TRT1 - 0100138-44.2020.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:45
Arquivados os autos definitivamente
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08/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME em 07/05/2025
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08/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de PATRICIA TARDIN BORGES em 07/05/2025
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22/04/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME
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15/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA TARDIN BORGES
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15/04/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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15/04/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PATRICIA TARDIN BORGES em 14/04/2025
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14/04/2025 09:36
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 2.677,28)
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14/04/2025 09:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 12.379,76)
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14/04/2025 09:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 11.699,56)
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26/03/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 381d7c8 proferido nos autos.
APA DESPACHO PJe Aguarde-se a integralização do parcelamento.
NOVA FRIBURGO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA TARDIN BORGES -
21/02/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME
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21/02/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA TARDIN BORGES
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21/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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06/02/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:32
Decorrido o prazo de PATRICIA TARDIN BORGES em 30/01/2025
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20/01/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME
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16/12/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA TARDIN BORGES
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16/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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09/12/2024 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de PATRICIA TARDIN BORGES em 02/12/2024
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02/12/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME
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21/11/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA TARDIN BORGES
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21/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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21/11/2024 11:57
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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13/11/2024 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 11.571,94)
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13/11/2024 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 11.357,99)
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13/11/2024 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 11.466,84)
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13/11/2024 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 11.357,99)
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13/11/2024 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 44.649,59)
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08/11/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de PATRICIA TARDIN BORGES em 05/11/2024
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25/10/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME
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23/10/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA TARDIN BORGES
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23/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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22/10/2024 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME
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07/10/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA TARDIN BORGES
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07/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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20/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de PATRICIA TARDIN BORGES em 19/09/2024
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09/09/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME
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05/09/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA TARDIN BORGES
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05/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME em 02/09/2024
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19/08/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME
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15/08/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA TARDIN BORGES
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15/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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09/08/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 042027a proferida nos autos. gcm DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Considerando a promoção do calculista, HOMOLOGO o cálculo de ID 9efb3a8, que corresponde aos valores discriminados abaixo: (-) Depósito Recursal: R$ 6.435,56Total devido pelo réu: R$ 114.728,3 1.
Intimem-se as partes, sendo (1) a parte autora para, em 15 dias, informar a eventual existência de conta bancária, a fim de que a ré efetue o pagamento do crédito, e (2) os devedores principais ao pagamento em 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A ré deverá, ainda, informar conta bancária para transferência de depósito em caso de devolução de saldo remanescente;2.
Cumulativamente, determino desde já a citação por mandado e edital, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos a ensejar o cumprimento do item 1 via Diário Oficial;3.
Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato; considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (a) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores);4.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando-se o prazo de 45 dias a contar da ciência do executado, nos moldes do art. 883-A da CLT e da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) - artigos 782 § 3º do CPC e 883 - A da CLT;5.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e sem manifestação no prazo legal, expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber; para os últimos, deverá constar determinação ao Banco Depositário para efetuar os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;6.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;7.
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Ciente a reclamada que não é possível reabrir a discussão acerca dos valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos a Execução, sob pena de incidência dos artigos 793-A/C da CLT;8.
Garantindo-se a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;9.
Em caso de bloqueio parcial via SISBAJUD, renove-se a providência por sessenta dias;10.
Se o executado pretender efetuar o parcelamento do débito, deverá, ao apresentar o pedido, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
Neste caso:10.1. o autor será intimado para, em 15 dias, apresentar os dados da conta em que deseja receber o restante do crédito, inclusive o CPF do titular (sendo a conta do advogado, deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação), para que os depósitos mensais sejam diretamente realizados na conta indicada; não havendo indicação, o crédito objeto do parcelamento será liberado em favor do exequente através de alvará judicial somente quando integralizado.10.2. o pagamento do saldo restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, vencíveis em 30 dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, conforme art. 916 do CPC/2015.
Os valores correspondentes a custas (código de recolhimento 18.740-2, unidade gestora 080009, gestão 00001, guia GRU), imposto de renda (código de receita 1889 ou 5936, guia DARF) e contribuição previdenciária (código de pagamento 2909, guia GPS) deverão ser comprovados nos autos, mediante apresentação da guia de recolhimento correspondente.
Fica ciente o réu de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos (art. 916, §6º).
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos referidos, registre a Secretaria;11.
Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo se a execução for redirecionada a Ente Público, na forma da Súmula 12 deste E.
TRT ("IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele").
Neste caso, este deverá ser citado para a execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento;12.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida; considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011 da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho, alíneas "a", "b" e "c" e com fulcro no artigo 790, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil e 855-A da CLT, defiro desde já a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração;13.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, utilizando-se de consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD para obtenção de endereços.
Retifique-se a autuação e citem-se os sócios para se manifestarem e requerer as provas cabíveis, em quinze dias, nos termos do art. 855-A da CLT, do art. 135 do CPC e da Súmula nº 22 deste E.
TRT ("EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PENHORA.
CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
ARTIGO 880 DA CLT.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens").
Caso permaneçam inertes, proceda-se, quanto aos sócios incluídos, o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles cujos mandados retornaram com certidão negativa; Manifestando-se, os autos deverão vir conclusos para julgamento;14.
Não se obtendo êxito na satisfação da execução e para dar prosseguimento a mesma em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo, determino a ativação do SERASAJUD e consulta a todos os convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud DOI, e outros disponibilizados pelo TRT e/ou requerido pela parte;15.
O resultado da pesquisa do INFOJUD será acautelado na Secretaria da Vara, devendo certificar a sua existência nos autos, permitindo a consulta apenas ao advogado habilitado (Lei 13709/18, art. 7º), que será intimado para tal.
Os documentos obtidos na consulta deverão ficar acautelados na Secretaria até o arquivamento do feito, mesmo na forma do Ato 01/2012 da CGJT, quando deverão ser eliminados.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação;16.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outro TRT, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.17.
Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, adotem-se as providências cabíveis para realização do leilão.18.
Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores.
Ative-se o Convênio Serasajud.19.
Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução;20.
Exauridos os prazos acima, aguarde-se, por dois anos, a iniciativa do autor para fornecer novos meios de prosseguimento da execução, indicando as providências viáveis à satisfação do crédito, diante da prescrição intercorrente (art. 11- A da CLT) a ser aplicada automaticamente após o decurso do prazo.
NOVA FRIBURGO/RJ, 17 de julho de 2024.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME
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17/07/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA TARDIN BORGES
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17/07/2024 15:05
Homologada a liquidação
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17/07/2024 14:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
30/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de PATRICIA TARDIN BORGES em 29/05/2024
-
29/05/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
16/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
16/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME
-
15/05/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA TARDIN BORGES
-
15/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
06/05/2024 11:36
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
06/03/2024 17:26
Juntada a petição de Impugnação
-
27/02/2024 16:33
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
01/02/2024 16:04
Juntada a petição de Impugnação
-
16/01/2024 10:55
Encerrada a conclusão
-
16/01/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
21/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME em 20/10/2023
-
06/10/2023 18:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
26/09/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 13:12
Iniciada a liquidação
-
25/09/2023 13:12
Transitado em julgado em 08/09/2023
-
22/09/2023 19:30
Expedido(a) intimação a(o) JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME
-
22/09/2023 19:30
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA TARDIN BORGES
-
22/09/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
12/09/2023 11:33
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/08/2022 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/08/2022 15:18
Comprovado o depósito recursal (R$ 5.493,40)
-
16/08/2022 15:18
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.293,60)
-
05/08/2022 00:15
Decorrido o prazo de JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME em 04/08/2022
-
02/08/2022 17:06
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
22/07/2022 00:25
Decorrido o prazo de PATRICIA TARDIN BORGES em 21/07/2022
-
14/07/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 12:42
Expedido(a) intimação a(o) JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME
-
13/07/2022 12:41
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de PATRICIA TARDIN BORGES sem efeito suspensivo
-
13/07/2022 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
-
11/07/2022 12:33
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo da Reclamante)
-
11/07/2022 12:32
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da Reclamante)
-
05/07/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
-
05/07/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 00:16
Decorrido o prazo de PATRICIA TARDIN BORGES em 04/07/2022
-
04/07/2022 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA TARDIN BORGES
-
04/07/2022 16:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME sem efeito suspensivo
-
04/07/2022 12:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
-
01/07/2022 16:59
Juntada a petição de Manifestação (simples)
-
01/07/2022 16:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
21/06/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
-
21/06/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
-
21/06/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME em 20/06/2022
-
21/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de PATRICIA TARDIN BORGES em 20/06/2022
-
20/06/2022 08:50
Expedido(a) intimação a(o) JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME
-
20/06/2022 08:50
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA TARDIN BORGES
-
20/06/2022 08:49
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PATRICIA TARDIN BORGES
-
15/06/2022 08:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
-
10/06/2022 09:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração da Reclamante)
-
04/06/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 18:53
Expedido(a) intimação a(o) JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME
-
02/06/2022 18:53
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA TARDIN BORGES
-
02/06/2022 18:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.293,60
-
02/06/2022 18:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PATRICIA TARDIN BORGES
-
02/06/2022 18:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a PATRICIA TARDIN BORGES
-
30/05/2022 17:31
Juntada a petição de Manifestação (Petição Autora indisponibilidade da Sentença)
-
26/05/2022 09:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
-
23/05/2022 17:24
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais Reclamante)
-
23/05/2022 15:48
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
13/05/2022 11:36
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
11/05/2022 10:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/05/2022 15:30 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
24/11/2021 14:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/05/2022 15:30 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
23/11/2021 21:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/11/2021 10:30 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
29/09/2021 17:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/11/2021 10:30 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
28/09/2021 12:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/09/2021 11:10 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
25/08/2021 00:25
Decorrido o prazo de JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME em 24/08/2021
-
25/08/2021 00:25
Decorrido o prazo de PATRICIA TARDIN BORGES em 24/08/2021
-
21/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de PATRICIA TARDIN BORGES em 20/08/2021
-
17/08/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
-
17/08/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
-
17/08/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 13:37
Expedido(a) intimação a(o) JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME
-
16/08/2021 13:37
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA TARDIN BORGES
-
16/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
16/08/2021 11:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/08/2021 10:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/09/2021 11:10 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
06/07/2021 18:29
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
15/09/2020 00:10
Decorrido o prazo de JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME em 14/09/2020
-
08/09/2020 15:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2020
-
08/09/2020 15:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 15:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2020
-
08/09/2020 15:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 15:16
Expedido(a) intimação a(o) JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME
-
03/09/2020 15:16
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA TARDIN BORGES
-
03/09/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
29/07/2020 12:41
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
24/07/2020 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pedido de habilitação)
-
21/07/2020 15:26
Audiência inicial realizada (21/07/2020 13:40 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
20/07/2020 17:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
15/07/2020 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
12/07/2020 00:05
Decorrido o prazo de PATRICIA TARDIN BORGES em 10/07/2020
-
09/07/2020 11:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/07/2020
-
09/07/2020 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 13:39
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA TARDIN BORGES
-
08/07/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
08/07/2020 12:01
Audiência inicial designada (21/07/2020 13:40:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
08/07/2020 11:54
Audiência una cancelada (13/08/2020 12:00:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
11/06/2020 01:33
Decorrido o prazo de PATRICIA TARDIN BORGES em 10/06/2020
-
03/06/2020 13:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
-
03/06/2020 13:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 16:20
Expedido(a) notificação a(o) JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME
-
01/06/2020 20:12
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA TARDIN BORGES
-
01/06/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 18:37
Audiência una designada (13/08/2020 12:00:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
01/06/2020 18:37
Audiência de instrução cancelada (13/08/2020 12:00:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
01/06/2020 17:57
Audiência de instrução designada (13/08/2020 12:00:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
01/06/2020 17:57
Audiência una cancelada (23/06/2020 09:10:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
01/06/2020 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
01/06/2020 14:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição Autora acerca da impossibilidade de audiência telepresencial)
-
31/05/2020 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
31/05/2020 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 18:18
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA TARDIN BORGES
-
28/05/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
06/05/2020 12:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2020
-
06/05/2020 12:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2020 08:31
Expedido(a) notificação a(o) JACK'LAN DE FRIBURGO MODAS LTDA - ME
-
04/05/2020 08:31
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA TARDIN BORGES
-
04/05/2020 08:26
Audiência una designada (23/06/2020 09:10:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
20/03/2020 00:05
Decorrido o prazo de PATRICIA TARDIN BORGES em 19/03/2020
-
12/03/2020 16:03
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda Substitutiva à Petição Inicial)
-
12/03/2020 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
12/03/2020 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/03/2020
-
12/03/2020 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2020 09:36
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA TARDIN BORGES
-
11/03/2020 09:35
Apreciada a tutela provisória
-
11/03/2020 09:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA COSTA ABDALLA
-
11/03/2020 09:09
Encerrada a conclusão
-
11/03/2020 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
06/03/2020 17:02
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda a Inicial)
-
03/03/2020 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição requerendo habilitação Dr. Wanderley)
-
03/03/2020 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição Habilitação advogados da Autora)
-
02/03/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 14:39
Conclusos os autos para decisão Geral a LETICIA COSTA ABDALLA
-
07/02/2020 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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