TRT1 - 0100068-62.2022.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/08/2024
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13/08/2024 14:15
Encerrada a conclusão
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08/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2024
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06/08/2024 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 13:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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05/08/2024 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 14:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/07/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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31/07/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA NUNES JUNIOR
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31/07/2024 19:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
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31/07/2024 19:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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27/07/2024 02:59
Decorrido o prazo de FERNANDO PEREIRA NUNES JUNIOR em 26/07/2024
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26/07/2024 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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26/07/2024 13:35
Encerrada a conclusão
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24/07/2024 16:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2024 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 18:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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17/07/2024 10:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO DO ERJ)
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16/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2decbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIOTrata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por FERNANDO PEREIRA NUNES JÚNIOR em face das Rés HOSPITAL MAHATMA GANDHI e ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual informa que manteve vínculo empregatício com a 1ª reclamada, prestando serviços para a 2ª Reclamada, no período, função e remuneração descritas na exordial, postulando títulos e cifras ali informadas.
Dá a causa o valor de R$ 49.000,00.
Junta documentos.Notificadas, as rés apresentam defesas escritas com documentos pugnando pela improcedência dos pleitos. Manifestação sobre defesa e documentos.Depoimentos pessoais.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas.Rejeitadas as tentativas conciliatórias.É o relatório. FUNDAMENTOS DO VALOR DA CAUSAO valor da causa deve ser entendido com a expressão monetária dos pedidos (art. 2º da Lei 5.584/70 c/c art. 292 do CPC).
Assim, nota-se que os pedidos formulados pelo reclamante são compatíveis com o valor indicado como da causa.Nada a modificar.Rejeito. DA INÉPCIA DA INICIAL Considerando que o Direito Processual do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade e da simplicidade, na forma do artigo 840, § 1º, da CLT, não verifico qualquer hipótese de inépcia, na forma do art. 330, § 1º, do CPC, uma vez que presentes os pedidos, compatíveis entre si, causa de pedir e nexo lógico entre os fatos e os pleitos formulados. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Em contestação, a ré impugna genericamente os documentos carreados aos autos pela parte autora, atraindo para si o ônus de provar a ausência de veracidade dos documentos. Rejeito a impugnação do reclamante e da reclamada atinente aos documentos acostados aos autos respectivamente com a peça defensiva e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada ao artigo 830 da CLT. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. DAS VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora relata que foi admitida pela 1ª ré em 02.04.2018, prestando serviços até 01.12.2021, com aviso prévio trabalhado, sendo após o contrato encerrado, sem que tivesse recebido as verbas. A 1ª Ré, em contestação, ratifica em parte as afirmações autorais.
Informa que, de fato, as resilitórias não restaram pagas a tempo e a contento ante o não repasse dos valores pela tomadora dos serviços.
Quanto ao encerramento contratual, afirma que, conforme TRCT de id 1571d41, o último dia trabalhado se deu em 23.11.2021. Ao exame. Como se verifica dos autos, notadamente da defesa apresentada pela 1ª ré, de fato as verbas rescisórias, de fato, não foram quitadas. A alegação de ausência de responsabilidade não prevalece pois o inadimplemento do 2º réu em face do 1º réu não pode ser considerado como acontecimento inevitável.
Por lei (artigo 2º, CLT), o empregador assume os riscos da atividade econômica e, desta maneira, crises econômico/financeiras não pode ser considerado como fatos desabonadores. Assim, não havendo comprovação de pagamento nos autos, das verbas elencadas no TRCT juntado pela Ré (não impugnados inclusive por prova oral), procedem os pedidos de pagamento de: - saldo de salário do mês de novembro de 2021; - 13º salário proporcional 2021; - férias integrais (2020/2021) e proporcionais, acrescidas ambas de um terço; - multa de 40% do FGTS; - multa do artigo 467 da CLT e - multa do artigo 477 da CLT. A parte autora afirmou que a reclamada não realizou corretamente os depósitos do FGTS durante o pacto laboral. Adoto o entendimento pacificado por meio da Súm. nº 461, do C.
TST, no sentido de que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Assim, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do FGTS faltante e a indenização compensatória de 40%. Por final, defere-se o pleito de baixa da CTPS para constar a data de 23.11.2021, sem a projeção do aviso prévio.
As partes deverá ser intimadas para a efetivação do ato, autorizada a Secretaria a fazê-lo em caso de recusa/ausência da 1ª Ré (obrigação personalíssima).
Fica autorizada a baixa por meio digital. Quanto ao pedido de pagamento de diferenças de aviso prévio, indefere-se, a uma que trabalhado conforme se atesta do TRCT jungido pela Ré aos autos e, a duas, pela ausência de comprovação de que a parte autora, de fato, tenha se ativado aos serviços até o dia 01.12.2021.
Improcedente. No tocante ao Seguro Desemprego, tendo em vista o relatado pela parte autora em depoimento, in verbis, “que após a sua saída do Mahatma, a Fundação Saúde contratou outra organização social, o Instituto IDESI e aí o depoente passou a trabalhar para ele, na mesma função e no mesmo local e ainda se encontra trabalhando”, indefere-se a pretensão vez que ausentes os pressupostos legais. Por último, após o trânsito em julgado da presente, defere-se a expedição do competente alvará para levantamento dos depósitos do FGTS existentes na conta vinculada do obreiro inerente ao contrato firmado com a 1ª Ré. Fica ratificada a decisão denegatória de id 90956d6 em relação a impossibilidade de bloqueio de créditos. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª Ré. Indiscutível a existência de contrato de prestação de serviços entre as Rés conforme se atesta no documento de id 29d5e47 e seguintes. A segunda reclamada, em contestação, entretanto, nega a existência da prestação dos serviços. O autor informa na prefacial, ainda, que teve a segunda Reclamada culpa in vigilando e in elegendo na contratação da prestadora de serviços. Em depoimento, o preposto da 2ª Ré afirma: “que existia uma fiscalização e ela é feita pela comissão de fiscalização, sendo que cada contrato tem uma comissão de fiscalização que é publicada no DO, que não sabe informar se eles iam no local do trabalho, mas sabe que isso era feito através de documentação, pois antes do pagamento a empresa manda a documentação pertinente”. Entretanto, não junta aos autos a documentação mencionada. Pois bem. É certo que a Súmula 331, V, do TST prevê que “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Sobre a temática, dispõem as Súmulas 41 e 43 do TRT1 que recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços e que a constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC no 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Contudo, por conta do princípio da aptidão da prova, entendo que caberia ao próprio ente demonstrar que agiu de forma não culposa, isto é, que fiscalizou a primeira reclamada, o que decorre propriamente da legislação pátria (Lei n. 8.666/93), sendo um poder- dever de fiscalização, o que não se observou, já que não juntou qualquer documento com a sua defesa comprovando um mínimo de fiscalização. A segunda ré é pessoa jurídica de direito público, regida pela Lei no 8666/93, que prevê, em seus arts. 58, III, e 67, caput e §1o, o poder-dever de fiscalização do contrato pela Administração Pública, além das cláusulas obrigatórias previstas nos arts. 55 e 58. Agindo com culpa, deve ser condenado a responder pelos débitos do empregador. Os documentos colacionados pelo Ente Público não restaram capazes de comprovar o poder/dever fiscalizatório do contrato realizado com a 1ª Ré, possuindo, assim, culpa acerca do inadimplemento dos valores devidos por aquela com a parte autora. Sobre a necessidade de esgotamento dos meios executórios em relação à prestadora de serviços, incide a Súmula 12: "Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele" Isto posto, julgo procedente o pleito de responsabilidade subsidiária da 2ª Ré quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas da 1a ré ora deferidas neste julgado, com exceção do pleito de baixa na CTPS (obrigação personalíssima da empregadora principal). DA JUSTIÇA GRATUITACom a edição da Lei 13.467/2017, houve modificação quanto ao deferimento da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho.
Se antes, pela Lei 5584/70, era beneficiário “todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal”, e possibilitando ainda àqueles com salário maior o benefício, desde que provada a sua situação financeira (art. 14).
Hoje, com a reforma, esse benefício somente será aproveitado para “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (§3º do art. 790) combinando-se com o § 4o“O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.No caso dos autos, a reclamante, segundo a exordial, percebe remuneração em quantia inferior a 40% do RGPS, razão pela qual defiro os benefícios da Justiça Gratuita, indeferindo-se as impugnações apresentadas pelos Réus. DA JUSTIÇA GRATUITA PARA O EMPREGADOR – 1ª RECLAMADANo tocante ao pleito formulado pela 1ª ré, cabe esclarecer que, na Justiça laboral, o benefício da justiça gratuita é atualmente devido àquele que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017)§ 4o define que “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”, o que deixa clara a possibilidade de concessão às pessoas jurídicas de direito privado, especialmente considerando a Carta Maior, em seu artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXIV, que assegura, como direito fundamental de todos, o acesso ao Poder Judiciário e a obrigatoriedade de prestação pelo Estado de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Todavia, fica mais que evidente que para esses terem direito ao benefício devem comprovar a situação financeira, não bastante a mera alegação.De qualquer sorte, noto que a ré tem CEBAS ativo conforme se verifica das informações prestadas na peça defensiva e documentos juntados aos autos.
Logo, é de se reconhecer a gratuidade processual, razão pela qual defiro a gratuidade. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na forma do caput e do §2º e 3º do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13. 467/2017, julgo procedentes os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação em prol do patrono da parte reclamante, obtido após a liquidação.
Devidos os honorários advocatícios também no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes em desfavor do reclamante e em favor dos patronos das reclamadas.
Neste caso, considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita e a decisão do E.
TRT1 nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), ficando o crédito suspenso, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃODOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAEm relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021, finalizado pelo STF em 18/12/2020, in verbis: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. O ministro relator fixou ainda os seguintes marcos jurídicos (modulação): “- Todos aqueles pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportuno de forma judicial ou extrajudicial, inclusive os depósitos judiciais e juros de mora de 1% ao mês, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão;- Aos processos em curso que estejam sobrestados ou em fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, devem ter aplicação de forma retroativa da taxa Selic”. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSRecolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8.541/92, 12.350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o art. 876, parágrafo único, da CLT, art. 28 da lei 8212/91 e art. 276, §4, Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. DISPOSITIVODiante do exposto, decide este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO PEREIRA NUNES JÚNIOR para condenar as Rés HOSPITAL MAHATMA GANDHI e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a segunda de forma subsidiária, a pagarem, no prazo legal, os seguintes títulos, limitados ao postulado (art. 141 e 492 do CPC): - saldo de salário do mês de novembro de 2021; - 13º salário proporcional 2021; - férias integrais (2020/2021) e proporcionais, acrescidas ambas de um terço; - multa de 40% do FGTS; - multa do artigo 467 da CLT; - multa do artigo 477 da CLT e - diferenças de depósitos do FGTS; - honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, obtido após a liquidação, em favor do patrono da parte autora.
Devidos os honorários advocatícios também no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes em desfavor do reclamante e em favor dos patronos das reclamadas.
Neste caso, considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita e a decisão do E.
TRT1 nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), ficando o crédito suspenso, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Determina-se, em obrigação de fazer, a realização da baixa da CTPS da parte autora na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente, defere-se a expedição do competente alvará para levantamento dos depósitos do FGTS existentes na conta vinculada do obreiro inerente ao contrato firmado com a 1ª Ré. Deferida a gratuidade de justiça a parte autora e à 1ª Reclamada. Custas processuais no importe de R$ 300,00, a cargo das reclamadas, incidente sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação, dispensada a 1ª Ré ante a gratuidade deferida e isenta a 2ª Ré na forma da Lei. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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15/07/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA NUNES JUNIOR
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15/07/2024 05:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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15/07/2024 05:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDO PEREIRA NUNES JUNIOR
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14/03/2024 14:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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14/03/2024 14:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/03/2024 10:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2024 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de FERNANDO PEREIRA NUNES JUNIOR em 24/10/2023
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23/10/2023 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2023 14:42
Encerrada a conclusão
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18/10/2023 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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18/10/2023 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 06:04
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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16/10/2023 06:04
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA NUNES JUNIOR
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16/10/2023 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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06/10/2023 14:15
Juntada a petição de Contestação
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06/10/2023 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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06/10/2023 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2023
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20/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de FERNANDO PEREIRA NUNES JUNIOR em 19/09/2023
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12/09/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 11:02
Juntada a petição de Manifestação (Petição informando a inexistência de outras provas)
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09/09/2023 05:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/09/2023 05:38
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA NUNES JUNIOR
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09/09/2023 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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04/09/2023 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 14:55
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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29/08/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/08/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA NUNES JUNIOR
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29/08/2023 14:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/03/2024 10:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2023 14:50
Audiência de instrução cancelada (18/10/2023 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
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21/09/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/09/2022 12:29
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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20/09/2022 12:29
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA NUNES JUNIOR
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20/09/2022 12:18
Audiência de instrução designada (18/10/2023 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2022 01:51
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/09/2022
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07/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de FERNANDO PEREIRA NUNES JUNIOR em 06/09/2022
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05/09/2022 11:17
Juntada a petição de Manifestação (Em provas)
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30/08/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
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30/08/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2022 19:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2022 19:15
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA NUNES JUNIOR
-
28/08/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
18/08/2022 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 17/08/2022
-
12/07/2022 13:39
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
16/06/2022 00:25
Decorrido o prazo de FERNANDO PEREIRA NUNES JUNIOR em 15/06/2022
-
14/06/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
14/06/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2022 11:17
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA NUNES JUNIOR
-
11/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:45
Audiência inicial cancelada (08/08/2022 10:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2022 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
17/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/03/2022
-
10/03/2022 00:19
Decorrido o prazo de FERNANDO PEREIRA NUNES JUNIOR em 09/03/2022
-
03/03/2022 15:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação ESTADO)
-
25/02/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2022
-
25/02/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/02/2022 11:14
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PEREIRA NUNES JUNIOR
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24/02/2022 11:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FERNANDO PEREIRA NUNES JUNIOR
-
11/02/2022 16:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
07/02/2022 17:10
Audiência inicial designada (08/08/2022 10:10 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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