TRT1 - 0100494-74.2022.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 09:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/11/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 17:41
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de CONCESSIONARIA VIARIO S.A.
-
24/10/2024 16:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
24/10/2024 16:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
23/10/2024 18:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
22/10/2024 14:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
22/10/2024 14:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (21/10/2024 10:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER NEVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA
-
04/10/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER NEVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA VIARIO S.A.
-
04/10/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER NEVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 13:49
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/10/2024 10:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
03/10/2024 21:43
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
03/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
02/10/2024 11:40
Encerrada a conclusão
-
01/10/2024 19:30
Juntada a petição de Acordo
-
09/09/2024 11:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
06/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3df1e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO N. 0100494-74.2022.5.01.0024RECLAMANTE: CLEBER NEVES DE OLIVEIRARECLAMADAS: CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA e CONCESSIONARIA VIARIO S.A. Dispensado o relatório, nos termos artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA VALORAÇÃO DA CAUSA POR ESTIMATIVA QUE NÃO LIMITA A CONDENAÇÃOA exigência legal (artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT) não é de prévia liquidação, mas sim de mera estimativa de valor (artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST).
Os pedidos devem ser valorados, ao menos, em um patamar próximo daquele que seria devido em caso de procedência, o que foi satisfatoriamente atendido no caso dos autos.A defesa não demonstrou quaisquer equívocos cometidos pelo obreiro ao atribuir a expressão monetária da demanda, como já ressaltado, por estimativa.
O fato de serem ou não elevados não traz qualquer prejuízo às acionadas.
O valor atribuído à causa é provisório e, se for o caso, pode ser alterado pelo juízo ao fixar eventual condenação.Assim caminha a jurisprudência:LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS ATRIBUÍDO NA INICIAL POR ESTIMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE - A liquidação não deve se ater aos valores indicados na inicial, com relação a cada pedido, os quais representam mera estimativa para a fixação de alçada, não servindo como limite à condenação.
Recurso do Autor provido.(TRT-1 - ROT: 01003318820195010060 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 09/12/2021)LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VALORES APONTADOS POR ESTIMATIVA.
A indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal (CLT, art. 840, § 1º), não compreende o propósito de liquidação esmiuçada (IN 41, do TST, art. 12, § 2º) e, portanto, os valores assim explicitados na petição inicial não são aptos para demarcar o estrito alcance da pretensão reparatória.(TRT-2 10005735820205020254 SP, Relator: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 10/01/2022)DA NÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL.
MERA ESTIMATIVA.
Apresentados os valores estimativos dos pedidos, restam preenchidas as condições impostas pelo § 1º do art. 840 da CLT, de modo que deve a demanda ter regular prosseguimento.
Na verdade, não há necessidade da quantificação exata dos pedidos, até mesmo porque essa só será obtida após o julgamento e a necessária liquidação da sentença.
Ou seja, os valores indicados na inicial não podem servir como teto da condenação, uma vez que somente a partir da prova produzida, da análise da documentação e da condenação em si é que os valores corretos podem ser integralmente apurados. (...)(TRT-6 - ROT: 00010341020205060101, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/01/2022)(grifei)Rejeito , portanto, o requerimento preliminar de limitação de eventual condenação. DA REVELIAConquanto regularmente notificada (certidão de id. c9a4dc3), a Primeira Reclamada deixou de comparecer injustificadamente em juízo, sendo inafastável declará-la revel e proceder ao julgamento da lide na forma dos artigos 344 do CPC e 844 da CLT.Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA, aplicando-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.Por fim, importante esclarecer que a confissão quanto à matéria de fato não impede a formação do convencimento do magistrado em relação às questões de direito e tampouco impede a devida apreciação dos elementos de prova constantes dos autos. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL E CONSECTÁRIOSNarra a petição inicial que “o Reclamante foi admitido aos serviços da Ré em 09/08/2021, no cargo de Pedreiro em obras, com CTPS anotada e último salário no valor de R$2.361,57 (dois mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), incluindo adicional noturno e reflexos.
Demitido sem justa causa em 17/03/2022, CTPS sem data de saída (...) e não recebeu qualquer valor de verbas rescisórias”.A empregadora é revel, tendo livremente optado por não exercer o direito de se contrapor, por escrito ou pessoalmente, aos fatos alegados pelo trabalhador.Nesse contexto, operada a confissão patronal e não havendo elisão por prova pré-constituída, presumo verdadeira a narrativa inaugural e, por conseguinte, defiro o pagamento das seguintes parcelas, observados os limites da postulação (artigos 141 e 492 do CPC):- Salários de Janeiro e Fevereiro de 2022;- Saldo de salário de 17 dias de Março de 2022;- 13º salário proporcional a 3/12;- Férias proporcionais a 8/12, acrescidas de 1/3;- FGTS equivalente a 8% sobre a remuneração paga à Reclamante, pelo período faltante (competência não localizadas no extrato ao id. e8680ba), inclusive sobre as verbas resilitórias de natureza salarial, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o saldo total devido e atualizado do FGTS, nos termos do art. 18, §1º, da Lei n. 8.036/90.Deverá a Primeira Reclamada proceder ao registro de baixa na CTPS do Reclamante, a fim de constar dispensa em 17/3/2022; na inadimplência, a obrigação será cumprida na forma do artigo 39 da CLT.Deverá a Primeira Reclamada, ainda, traditar ao Reclamante os documentos hábeis ao levantamento do FGTS.Por não observado o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT para pagamento das verbas resilitórias, devido o pagamento da multa de que trata o § 8º do mesmo dispositivo legal, no importe equivalente a um salário-base.Não pagas as verbas resilitórias incontroversas na primeira audiência, devido o pagamento da multa de que trata o artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre aviso prévio, salários retidos e saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.Procedem os pedidos 3, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 14, 15 e 16. DAS VANTAGENS NORMATIVAS – PRÊMIO ASSIDUIDADE E TÍQUETE ALIMENTAÇÃOComo toda a matéria fática sustentada pelo Reclamante é alçada à condição de verdade processual em razão da confissão patronal, e não havendo contraprova, presumo correto o enquadramento dele na norma coletiva ao id. 8724800, sendo-lhe devidos os benefícios pleiteados.Procedem os pedidos 10, 11 e 12. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAIndene de dúvidas a prestação de serviços pactuada entre as empresas demandadas (vide contrato ao id. 047bbce), bem como a efetiva prestação de serviços do Reclamante em benefício da Segunda Reclamada (a defesa não nega).Dessa forma, deveria a Segunda Reclamada ter agido com maior diligência e fiscalizado o regular cumprimento das obrigações trabalhistas pela fornecedora de mão de obra (Primeira Reclamada), uma vez que não pode ser o empregado (terceirizado) utilizado como uma mercadoria descartável, haja vista ser o trabalho uma projeção de sua personalidade jurídica.A eventual fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada não teria se mostrado nada efetiva, pois, como se observa no itens precedentes desta decisão, deixaram de ser respeitados alguns direitos trabalhistas do Reclamante.Desse modo, na forma da Súmula 331, IV e VI do TST, defiro a responsabilização patrimonial subsidiária da Segunda Reclamada.Procede o pedido 4. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇADeferida a gratuidade da justiça, por estarem presentes todos os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT. DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para condenar, CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA e, subsidiariamente, CONCESSIONARIA VIARIO S.A. a satisfazerem as pretensões do Reclamante conforme postuladas em sua inicial e na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Honorários advocatícios devidos pelos Reclamados, na esteira do artigo 791-A, da CLT, em dez por cento sobre o total da condenação atualizado.Juros e correção monetária na forma da Lei n. 8.177/91. Custas de R$ 560,00, sobre R$ 28.000,00 valor arbitrado à condenação, pelas Reclamadas.Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os artigos 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-I, todas do TST. Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000781-41.2010.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo de Souza Lemos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2010 00:00
Processo nº 0100985-72.2023.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvano da Silva Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/11/2023 11:58
Processo nº 0100328-13.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pablo Monteiro Barbosa Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2024 14:55
Processo nº 0101634-70.2017.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2022 14:34
Processo nº 0101634-70.2017.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel de Lemos Pereira Belinha Sardas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2023 09:43