TRT1 - 0100494-74.2022.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA VIARIO S.A. em 07/03/2025
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLEBER NEVES DE OLIVEIRA em 07/03/2025
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22/01/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9659f92 proferido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805124 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100494-74.2022.5.01.0024 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo RECLAMANTE: CLEBER NEVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA e outros (1) DESPACHO PJe-JT Aguarde-se o cumprimento dos alvarás.
Após, ao arquivo com baixa. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER NEVES DE OLIVEIRA -
21/01/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA VIARIO S.A.
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21/01/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER NEVES DE OLIVEIRA
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21/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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17/01/2025 11:48
Encerrada a conclusão
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17/01/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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15/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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21/11/2024 13:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/11/2024 13:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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12/11/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 10:50
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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11/11/2024 10:50
Transitado em julgado em 28/10/2024
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05/11/2024 09:53
Recebidos os autos para prosseguir
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06/09/2024 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2024 00:32
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA em 05/09/2024
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20/08/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA
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19/08/2024 15:07
Encerrada a conclusão
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15/08/2024 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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14/08/2024 19:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER NEVES DE OLIVEIRA
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08/08/2024 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONCESSIONARIA VIARIO S.A. sem efeito suspensivo
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06/08/2024 15:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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06/08/2024 15:49
Encerrada a conclusão
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27/07/2024 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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27/07/2024 02:59
Decorrido o prazo de CLEBER NEVES DE OLIVEIRA em 26/07/2024
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26/07/2024 18:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3df1e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO N. 0100494-74.2022.5.01.0024RECLAMANTE: CLEBER NEVES DE OLIVEIRARECLAMADAS: CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA e CONCESSIONARIA VIARIO S.A. Dispensado o relatório, nos termos artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA VALORAÇÃO DA CAUSA POR ESTIMATIVA QUE NÃO LIMITA A CONDENAÇÃOA exigência legal (artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT) não é de prévia liquidação, mas sim de mera estimativa de valor (artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST).
Os pedidos devem ser valorados, ao menos, em um patamar próximo daquele que seria devido em caso de procedência, o que foi satisfatoriamente atendido no caso dos autos.A defesa não demonstrou quaisquer equívocos cometidos pelo obreiro ao atribuir a expressão monetária da demanda, como já ressaltado, por estimativa.
O fato de serem ou não elevados não traz qualquer prejuízo às acionadas.
O valor atribuído à causa é provisório e, se for o caso, pode ser alterado pelo juízo ao fixar eventual condenação.Assim caminha a jurisprudência:LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS ATRIBUÍDO NA INICIAL POR ESTIMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE - A liquidação não deve se ater aos valores indicados na inicial, com relação a cada pedido, os quais representam mera estimativa para a fixação de alçada, não servindo como limite à condenação.
Recurso do Autor provido.(TRT-1 - ROT: 01003318820195010060 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 09/12/2021)LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VALORES APONTADOS POR ESTIMATIVA.
A indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal (CLT, art. 840, § 1º), não compreende o propósito de liquidação esmiuçada (IN 41, do TST, art. 12, § 2º) e, portanto, os valores assim explicitados na petição inicial não são aptos para demarcar o estrito alcance da pretensão reparatória.(TRT-2 10005735820205020254 SP, Relator: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 10/01/2022)DA NÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL.
MERA ESTIMATIVA.
Apresentados os valores estimativos dos pedidos, restam preenchidas as condições impostas pelo § 1º do art. 840 da CLT, de modo que deve a demanda ter regular prosseguimento.
Na verdade, não há necessidade da quantificação exata dos pedidos, até mesmo porque essa só será obtida após o julgamento e a necessária liquidação da sentença.
Ou seja, os valores indicados na inicial não podem servir como teto da condenação, uma vez que somente a partir da prova produzida, da análise da documentação e da condenação em si é que os valores corretos podem ser integralmente apurados. (...)(TRT-6 - ROT: 00010341020205060101, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/01/2022)(grifei)Rejeito , portanto, o requerimento preliminar de limitação de eventual condenação. DA REVELIAConquanto regularmente notificada (certidão de id. c9a4dc3), a Primeira Reclamada deixou de comparecer injustificadamente em juízo, sendo inafastável declará-la revel e proceder ao julgamento da lide na forma dos artigos 344 do CPC e 844 da CLT.Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA, aplicando-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.Por fim, importante esclarecer que a confissão quanto à matéria de fato não impede a formação do convencimento do magistrado em relação às questões de direito e tampouco impede a devida apreciação dos elementos de prova constantes dos autos. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL E CONSECTÁRIOSNarra a petição inicial que “o Reclamante foi admitido aos serviços da Ré em 09/08/2021, no cargo de Pedreiro em obras, com CTPS anotada e último salário no valor de R$2.361,57 (dois mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), incluindo adicional noturno e reflexos.
Demitido sem justa causa em 17/03/2022, CTPS sem data de saída (...) e não recebeu qualquer valor de verbas rescisórias”.A empregadora é revel, tendo livremente optado por não exercer o direito de se contrapor, por escrito ou pessoalmente, aos fatos alegados pelo trabalhador.Nesse contexto, operada a confissão patronal e não havendo elisão por prova pré-constituída, presumo verdadeira a narrativa inaugural e, por conseguinte, defiro o pagamento das seguintes parcelas, observados os limites da postulação (artigos 141 e 492 do CPC):- Salários de Janeiro e Fevereiro de 2022;- Saldo de salário de 17 dias de Março de 2022;- 13º salário proporcional a 3/12;- Férias proporcionais a 8/12, acrescidas de 1/3;- FGTS equivalente a 8% sobre a remuneração paga à Reclamante, pelo período faltante (competência não localizadas no extrato ao id. e8680ba), inclusive sobre as verbas resilitórias de natureza salarial, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o saldo total devido e atualizado do FGTS, nos termos do art. 18, §1º, da Lei n. 8.036/90.Deverá a Primeira Reclamada proceder ao registro de baixa na CTPS do Reclamante, a fim de constar dispensa em 17/3/2022; na inadimplência, a obrigação será cumprida na forma do artigo 39 da CLT.Deverá a Primeira Reclamada, ainda, traditar ao Reclamante os documentos hábeis ao levantamento do FGTS.Por não observado o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT para pagamento das verbas resilitórias, devido o pagamento da multa de que trata o § 8º do mesmo dispositivo legal, no importe equivalente a um salário-base.Não pagas as verbas resilitórias incontroversas na primeira audiência, devido o pagamento da multa de que trata o artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre aviso prévio, salários retidos e saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.Procedem os pedidos 3, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 14, 15 e 16. DAS VANTAGENS NORMATIVAS – PRÊMIO ASSIDUIDADE E TÍQUETE ALIMENTAÇÃOComo toda a matéria fática sustentada pelo Reclamante é alçada à condição de verdade processual em razão da confissão patronal, e não havendo contraprova, presumo correto o enquadramento dele na norma coletiva ao id. 8724800, sendo-lhe devidos os benefícios pleiteados.Procedem os pedidos 10, 11 e 12. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAIndene de dúvidas a prestação de serviços pactuada entre as empresas demandadas (vide contrato ao id. 047bbce), bem como a efetiva prestação de serviços do Reclamante em benefício da Segunda Reclamada (a defesa não nega).Dessa forma, deveria a Segunda Reclamada ter agido com maior diligência e fiscalizado o regular cumprimento das obrigações trabalhistas pela fornecedora de mão de obra (Primeira Reclamada), uma vez que não pode ser o empregado (terceirizado) utilizado como uma mercadoria descartável, haja vista ser o trabalho uma projeção de sua personalidade jurídica.A eventual fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada não teria se mostrado nada efetiva, pois, como se observa no itens precedentes desta decisão, deixaram de ser respeitados alguns direitos trabalhistas do Reclamante.Desse modo, na forma da Súmula 331, IV e VI do TST, defiro a responsabilização patrimonial subsidiária da Segunda Reclamada.Procede o pedido 4. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇADeferida a gratuidade da justiça, por estarem presentes todos os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT. DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para condenar, CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA e, subsidiariamente, CONCESSIONARIA VIARIO S.A. a satisfazerem as pretensões do Reclamante conforme postuladas em sua inicial e na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Honorários advocatícios devidos pelos Reclamados, na esteira do artigo 791-A, da CLT, em dez por cento sobre o total da condenação atualizado.Juros e correção monetária na forma da Lei n. 8.177/91. Custas de R$ 560,00, sobre R$ 28.000,00 valor arbitrado à condenação, pelas Reclamadas.Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os artigos 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-I, todas do TST. Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA VIARIO S.A.
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15/07/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER NEVES DE OLIVEIRA
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15/07/2024 05:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 551,60
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15/07/2024 05:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CLEBER NEVES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 17:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/03/2024 12:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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05/03/2024 12:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/03/2024 10:15 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2023 12:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/10/2023 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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20/10/2023 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/10/2023 11:18
Expedido(a) mandado a(o) MARCIA CRISTINA FERREIRA SILVA
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16/10/2023 16:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/03/2024 10:15 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2023 16:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/10/2023 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2023 01:28
Expedido(a) notificação a(o) MARCIA CRISTINA FERREIRA SILVA
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29/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 20:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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21/06/2023 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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21/09/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
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21/09/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
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21/09/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA
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20/09/2022 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER NEVES DE OLIVEIRA
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20/09/2022 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA VIARIO S.A.
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12/09/2022 01:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/10/2023 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de CLEBER NEVES DE OLIVEIRA em 05/09/2022
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24/08/2022 17:15
Juntada a petição de Manifestação (REPLICA)
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20/08/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
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20/08/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 13:30
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER NEVES DE OLIVEIRA
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11/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA VIARIO S.A. em 10/08/2022
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11/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA em 10/08/2022
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01/08/2022 18:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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01/08/2022 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação ViaRio)
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05/07/2022 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA VIARIO S.A.
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05/07/2022 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA
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11/06/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 20:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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10/06/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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