TRT1 - 0100427-48.2020.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:25
Distribuído por dependência/prevenção
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7b41a2 proferida nos autos.
Vistos.
Tendo em vista a tempestividade dos agravos de petição de ID's 0502135 e 107cb7b e a dispensa de garantia de juízo, uma vez que a decisão atacada consiste de sentença de IDPJ (art. 855-A, § 1º, II, da CLT), intime-se o agravado, para contraminuta, em 8 dias.
Após, ao TRT. pcv SAO GONCALO/RJ, 29 de agosto de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME - COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA - ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME - ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f00776e proferido nos autos.
Recebida as petições de ID's f4a34ac e 5b4e08c, intimem-se os suscitados par manifestações em relação aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias.
Decorridos, venham conclusos para decisão. pcv SAO GONCALO/RJ, 28 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME - COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA - ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME - ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA -
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2f5748 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios atuais e retirantes da 1a e 4a empresas reclamadas, bem como em face dos membros fundadores da Associação Comercial Cidade Nova.
DOS SÓCIOS DAS EMPRESAS CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME e ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME O autor indicou como suscitados MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA, DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO, SONIA MARIA DA SILVA MACIEL LEVY e FABIANA DA SILVA MACIEL LEVY.
Conforme capturas de tela ao final, verifica-se que MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA e DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO são sócios atuais, enquanto SONIA MARIA DA SILVA MACIEL LEVY e FABIANA DA SILVA MACIEL LEVY são sócias retirantes.
Em relação às sócias retirantes, observo que sua saída do quadro societário se deu no intervalo maior de dois anos da autuação do feito.
Assim, não há possibilidade de responderem sequer subsidiariamente por esta execução, nos termos do art. 10-A, da CLT.
IMPROCEDENTE, portanto, o IDPJ em face de SONIA MARIA DA SILVA MACIEL LEVY e FABIANA DA SILVA MACIEL LEVY.
Já os sócios atuais MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA e DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO apresentam contestação conjunta em #id:9df5fe3, alegando, em suma, que a desconsideração é indevida, por não comprovada fraude e por ausente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial previstos no art. 50, do CC.
Como se sabe, no processo do trabalho é adotada a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ante a aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, na qual basta a insatisfação do crédito para que incida a responsabilidade dos sócios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 28, §5º do CDC, c/c arts. 133, 135, 137 do CPC e 855-A da CLT, para determinar a responsabilidade SOLIDÁRIA dos sócios MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA e DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO. DOS SUSCITADOS DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL CIDADE NOVA O autor indicou como suscitados o presidente e a vice-presidente da associação, LUIZ MARCELO YAROCHENSKY BIRMAN e KARLA VIVAS BIRMAN, além dos diretores co-fundadores: MARCOS DE PINHO TEIXEIRA ALVES, ALEX DA SILVA GUEDES, TALES LEONARDO BRAGA DE PAULA FEITOSA, WILSON GUILHERME SOUZA COCKRANE, CLAUDIA MARIA ABREU CAMPOS, CAMILO PINTO DE SOUZA e THAIS SOARES MOLISANI KWAMME DE CASTRO DE SOUZA.
Por se encontrarem em local incerto e não sabido, válidas as citações dos suscitados LUIZ MARCELO YAROCHENSKY BIRMAN, KARLA VIVAS BIRMAN, WILSON GUILHERME SOUZA COCKRANE e THAIS SOARES MOLISANI KWAMME DE CASTRO DE SOUZA por edital, para se manifestarem ou indicar bens da sociedade livres e desembaraçados, bastantes à garantia do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e reconhecimento de sua legitimidade passiva.
Tais suscitados permaneceram inertes, razão pela qual julgo o incidente PROCEDENTE em face destes.
Noutro giro, verifico nos documentos anexos à contestação de CLAUDIA MARIA ABREU CAMPOS (#id:2694fb0) que a Ata de Constituição da Associação (#id:ce50175) indica todos os suscitados como fundadores, sendo o presidente e a vice com cargos de período indeterminado e o mandado dos diretores originalmente duraria dois anos (de 31/03/2017 a 30/03/2019), podendo ser renovado sem limite de vezes.
Portanto, ainda que sem renovação, o prazo final de duração do primeiro mandato engloba o período de dois anos de responsabilidade subsidiária constante do art. 10-A, da CLT.
Destaco que, em que pesem alegações quanto à natureza jurídica da associação, suas práticas fraudulentas em conluio com as demais rés foi reconhecida em sentença transitada em julgado.
Portanto, é possível a desconsideração, ainda que se considere a teoria maior (art. 50, CC).
Ademais, não há de se falar que os diretores não tinham poder de comando, afinal os suscitados foram responsáveis pela própria fundação da instituição.
Contudo, o documento de #id:28b870c, referente a segunda Ata da Associação, comprova a renúncia/ afastamento, em 19/03/2018, dos diretores MARCOS DE PINHO TEIXEIRA ALVES, ALEX DA SILVA GUEDES, TALES LEONARDO BRAGA DE PAULA FEITOSA e CLAUDIA MARIA ABREU CAMPOS. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 28, §5º do CDC c/c 50 do CC, arts. 133, 135, 137 do CPC e 855-A da CLT, para determinar a responsabilidade SOLIDÁRIA de MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA, DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO, LUIZ MARCELO YAROCHENSKY BIRMAN, KARLA VIVAS BIRMAN, WILSON GUILHERME SOUZA COCKRANE, THAIS SOARES MOLISANI KWAMME DE CASTRO DE SOUZA e CAMILO PINTO DE SOUZA; E julgo o IDPJ IMPROCEDENTE em face de SONIA MARIA DA SILVA MACIEL LEVY, FABIANA DA SILVA MACIEL LEVY, MARCOS DE PINHO TEIXEIRA ALVES, ALEX DA SILVA GUEDES, TALES LEONARDO BRAGA DE PAULA FEITOSA e CLAUDIA MARIA ABREU CAMPOS. Intime-se os sócios para ciência da presente decisão, em 8 dias, bem como OS CONDENADOS SOLIDARIAMENTE para que procedam ao pagamento do valor exequendo ou garantam a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da CLT e sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho). Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 – Ativação do bloqueio on-line (SisbaJud) nas contas bancárias do executado.
Havendo excesso de valores bloqueados, fica autorizada a respectiva liberação.
Em caso de bloqueio de valores totais, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao Sisbajud, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 3 – Caso infrutíferas as consultas ao Sisbajud, ative-se o ARISP/CNIB. 4 - Infrutífero o ARISP/CNIB, Intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento do feito, em 30 dias, sob pena de sobrestamento e posterior declaração de prescrição intercorrente (art. 921, § 1º do CPC, c/c art.11-A da CLT). gt gt FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA DA SILVA MACIEL LEVY - CLAUDIA MARIA ABREU CAMPOS - TALES LEONARDO BRAGA DE PAULA FEITOSA - SONIA MARIA DA SILVA MACIEL LEVY -
12/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100427-48.2020.5.01.0261 RECLAMANTE: EDVALDO SANTANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME E OUTROS (3) O MM.
Juiz FERNANDO RESENDE GUIMARAES da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado KARLA VIVAS BIRMAN, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência do pedido da instauração do IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da(s) empresa(s) reclamada(s) e para se manifestar ou, se for o caso, indicar bens da sociedade livres e desembaraçados, bastantes à garantia do juízo, no prazo de 15 dias.
Registre-se que tal indicação desonerará a incidência de honorários advocatícios em sede de execução, a serem fixados no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No decurso do prazo sem manifestações e sem a comprovação da quitação do débito, fica o sócio ciente de que será declarada sua confissão e reconhecida sua legitimidade passiva, desde já, para fins de julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com finca nos arts. 28, § 5º, do CPC c/c 50 do CC, arts. 133, 135, 137 do CPC e 855-A da CLT, hipótese em que será proferida sentença acrescida dos honorários advocatícios supramencionados.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
SAO GONCALO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MICHELLE NOVAES MORAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - KARLA VIVAS BIRMAN -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c48df15 proferido nos autos.
Visto.
Reconsidero o despacho de idb8796f7, para deixar de encaminhar o feito à contadoria, e passo a indeferir o requerimento de 3211b2e, uma vez que da decisão da homologação cabe recurso próprio e não mero requerimento de impugnação.Reporto-me à parte final da decisão de id e9c8428, a partir da qual deve-se prosseguir.Atente-se o réu que a tentativa reiterada de discussão de matéria não sujeita ao tempo e recurso oportuno, poderá ser considerado como intuito protelatório.Intimem-se as rés por e-carta. vb SAO GONCALO/RJ, 11 de julho de 2024.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
09/03/2023 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME em 08/03/2023
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09/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 08/03/2023
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09/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME em 08/03/2023
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09/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de EDVALDO SANTANA DE OLIVEIRA em 08/03/2023
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09/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA em 08/03/2023
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24/02/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2023
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24/02/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2023
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24/02/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2023
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24/02/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2023
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24/02/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2023
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24/02/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
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13/02/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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13/02/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
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13/02/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO SANTANA DE OLIVEIRA
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13/02/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
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01/02/2023 14:00
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA - CNPJ: 27.***.***/0001-34 e não provido
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06/12/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2022
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05/12/2022 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 14:34
Incluído em pauta o processo para 25/01/2023 10:00 25 - 01 - 2023 - SALA VIRTUAL - ÀS 10 HORAS ()
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23/11/2022 19:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2022 11:51
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/10/2022 11:51
Encerrada a conclusão
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05/10/2022 20:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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05/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME em 04/10/2022
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05/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 04/10/2022
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05/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME em 04/10/2022
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05/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de EDVALDO SANTANA DE OLIVEIRA em 04/10/2022
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05/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA em 04/10/2022
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22/09/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
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22/09/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
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22/09/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
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20/09/2022 17:37
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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20/09/2022 17:37
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
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20/09/2022 17:37
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO SANTANA DE OLIVEIRA
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20/09/2022 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
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20/09/2022 17:36
Proferida decisão
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20/09/2022 17:36
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
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14/07/2022 22:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/07/2022 22:28
Encerrada a conclusão
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14/07/2022 22:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/07/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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