TRT1 - 0100180-62.2023.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 10:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81f574d proferida nos autos.
Visto.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes: Recurso do Réu Interposto em 30/06/2025, ID f2c3d08, sendo este tempestivo, uma vez que a data da ciência da sentença ocorreu em 24/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos. comprovação do Recolhimento do depósito recursal sob o ID f86e7b0 e das custas sob o ID 932bce3.
Recurso da Reclamante Interposto em 25/07/2025, ID d5a684a, sendo este tempestivo, uma vez que a data da ciência da sentença dos embargos de declaração ocorreu em 16/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Depósito recursal e custas dispensados.
Vistas as partes para contrarrazões em 8 dias.
Após, remeta-se ao TRT. pcv SAO GONCALO/RJ, 15 de agosto de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
15/08/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/08/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA CRISTINA LESSA VARGAS
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15/08/2025 09:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIDIA CRISTINA LESSA VARGAS sem efeito suspensivo
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15/08/2025 09:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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14/08/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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25/07/2025 15:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 15:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a00e0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamada, por presentes seus pressupostos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIDIA CRISTINA LESSA VARGAS -
14/07/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/07/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA CRISTINA LESSA VARGAS
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14/07/2025 08:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LIDIA CRISTINA LESSA VARGAS
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02/07/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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01/07/2025 15:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 17:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/06/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce86e6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por LIDIA CRISTINA LESSA VARGAS, em face de BANCO BRADESCO S.A., perante a 01ª Vara do Trabalho de SÃO GONÇALO/RJ, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante, para: RECONHECER a sucessão de empregadores ocorrida entre Banco Bamerindus do Brasil, HSBC Bank Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A. e condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais requeridas (conforme apurado em liquidação) com base no reenquadramento pretendido, utilizando-se o nível salarial “21”, observado os reajustes da categoria nas tabelas salariais do plano, desde outubro de 1998; e seus reflexos em saldo de salário, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, saldo de salário, FGTS, multa de 40%, e horas extras eventualmente quitadas, PLR, PPR, ATS, PTI e gratificação de função,em consonância ao teto estabelecido pela norma coletiva, observado o quartil médio da tabela salarial de id. a01f3df - Pág. 9, já que não comprovado o cabimento do valor mínimo ou máximo, devendo os cálculos serem incorporados ao contrato de trabalho da reclamante e adotados para fins de remuneração a partir da sentença, até a extinção do vínculo – parcelas vincendas.
DETERMINAR a natureza salarial dos valores alcançados a título de auxílio alimentação ou refeição, auxílio cesta alimentação e décima terceira cesta alimentação percebido pela autora ao longo do contrato. , Devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de reflexos no décimo terceiro salário, férias com um terço, FGTS, adicional por tempo de serviço, horas extras pagas, gratificação semestral, PLR, PPR, PTI, gratificação e ajuda de custo em parcelas vencidas e vincendas até a data do ingresso na execução (art. 892 da CLT).
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo(a) Réu em benefício do(a) advogado(a) do(a) Autor(a), no total equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação do(s) pedido(s) julgado(s) procedente(s).
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do advogado da ré, no total equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido julgado totalmente improcedente(artigo 791-A, caput, da CLT), suspensa a sua exigibilidade.
AUTORIZAR a dedução. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título. Sobre a correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada (fase pré-judicial); b) a partir da notificação da reclamada (incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC (fase judicial).
Não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota-parte do empregado e cota-parte do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social - GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução. Custas pela reclamada, no importe de R$3.000,00 , calculadas sobre R$ 150.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
18/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA CRISTINA LESSA VARGAS
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18/06/2025 14:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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18/06/2025 14:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LIDIA CRISTINA LESSA VARGAS
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18/06/2025 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIA CRISTINA LESSA VARGAS
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19/05/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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15/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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10/04/2025 15:20
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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26/08/2024 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2024 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2024 17:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9616b8 proferida nos autos.
Vistos.
Recurso Ordinário da ré - #id:ed55b7c: Verificados e satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id:a83230f.
Depósito recursal e custas pagos em #id:c66c9b6 e #id:6e7f620. Recurso Ordinário da parte autora - #id:3c7156d: Verificados e satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id:3cce85d.
Dispensado preparo.Intimem-se as partes para contrarrazões.
Após, ao TRT. gt SAO GONCALO/RJ, 11 de julho de 2024.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA CRISTINA LESSA VARGAS
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11/07/2024 15:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIDIA CRISTINA LESSA VARGAS sem efeito suspensivo
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11/07/2024 15:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
-
11/07/2024 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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11/07/2024 10:46
Encerrada a conclusão
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25/04/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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10/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024
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08/04/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2024 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
22/03/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/03/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA CRISTINA LESSA VARGAS
-
21/03/2024 10:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIDIA CRISTINA LESSA VARGAS
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19/01/2024 14:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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11/12/2023 14:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/12/2023 15:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/11/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/11/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA CRISTINA LESSA VARGAS
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29/11/2023 10:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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29/11/2023 10:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LIDIA CRISTINA LESSA VARGAS
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29/11/2023 10:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a LIDIA CRISTINA LESSA VARGAS
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29/09/2023 12:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
28/09/2023 16:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/09/2023 17:48
Juntada a petição de Razões Finais
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21/09/2023 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 11:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/09/2023 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
17/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de LIDIA CRISTINA LESSA VARGAS em 16/08/2023
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15/08/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/08/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA CRISTINA LESSA VARGAS
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08/08/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
07/08/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA CRISTINA LESSA VARGAS
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07/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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04/08/2023 10:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/09/2023 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
04/08/2023 10:30
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/09/2023 11:55 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
30/06/2023 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2023 18:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/09/2023 11:55 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
25/05/2023 18:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (25/05/2023 11:20 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
17/05/2023 17:46
Juntada a petição de Contestação
-
17/04/2023 09:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
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12/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 12:29
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/04/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA CRISTINA LESSA VARGAS
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30/03/2023 10:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (25/05/2023 11:20 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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30/03/2023 10:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (22/05/2023 11:20 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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29/03/2023 13:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (22/05/2023 11:20 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
29/03/2023 12:09
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/06/2023 10:25 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/03/2023 12:14
Audiência inicial por videoconferência designada (12/06/2023 10:25 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/03/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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