TST - 0146400-25.1993.5.01.0244
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Luiz Jose Dezena da Silva
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6913647 proferido nos autos.
DESPACHO Pretende o arrematante a reserva de crédito para pagamento dos ônus existentes sobre o imóvel anteriores à arrematação ou a desvinculação do débito sobre o imóvel (IPTU e FUNESBOM).
A arrematação de bem em hasta pública configura aquisição originária, se de outra forma não dispuser do edital de leilão.
Dito de outra forma, o adquirente recebe a propriedade de forma direta e independente de qualquer vínculo com o proprietário anterior, isentando o adquirente de qualquer responsabilidade sobre débitos fiscais anteriores à arrematação, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional.
Nessa linha, o art. 130, parágrafo único, do CTN, a que expressamente faz menção o edital de leilão, prevê que a hasta pública desvincula o bem de gravames anteriores, que ficam sob o manto do valor arrecadado na praça.
Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Ou seja, o Poder Judiciário, ao homologar a arrematação, dá garantia ao arrematante de exclusão de quaisquer dívidas sob o bem até aquela data.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
ARREMATAÇÃO.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
ART. 130 CTN.
A aquisição do imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, aplicando-se ao caso os termos do art. 908, §1º, do CPC c/c art. 130, §1º, do CTN, de forma que o arrematante deverá receber o bem imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Agravo a que se dá parcial provimento.(Processo 0001021-34.2011.5.01.0014 - DEJT 13/12/2023 Relator ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Segunda, Turma TRT1) No caso dos autos, o edital foi expresso no sentido de aplicação do o art. 130, parágrafo único, do CTN, de forma que o bem imóvel penhorado fica livre de débitos de condomínio, IPTU e TAXAS, ficando caracterizada aquisição originária. "ARREMATAÇÃO.
DÍVIDA DE IPTU SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O TRIBUTÁRIO.
INSUFICIÊNCIA DE ARRECADAÇÃO CAPAZ DE GARANTIR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA E A SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL NO PREÇO DE VENDA.
I - A venda de imóvel em hasta pública fixa, por regra, a sub-rogação da dívida de IPTU no montante arrecadado com a venda (CTN, art. 130, § único).
Como não se pode sub-rogar a dívida tributária sobre valor que não existe -- como no caso de o valor arrecadado não ser suficiente para cobrir a dívida trabalhista com tratamento preferencial sobre a tributária, gerando saldo negativo --, impõe-se a adoção da regra geral de vinculação da dívida à pessoa do sujeito, em relação ao qual se verificou o fato gerador do lançamento tributário (CTN, art. 130, caput).
Não se antepõe à quitação da dívida trabalhista a quitação de dívida tributária (CTN, art. 186).
II - Havendo multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem, a liberação dos valores deve obedecer a ordem em que foram realizadas as penhoras (CPC, art. 908, § 2º e art. 909)." (TRT-2 10005422120215020313 SP, Relator: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 10/09/2021) (grifos nossos) Portanto, os créditos tributários gerados até o dia da arrematação devem ser quitados pelo preço (conforme preferência legal) ou desvinculados do imóvel. (...) 4. É certo que a arrematação judicial consiste em hipótese de aquisição originária da propriedade, com transmissão do bem livre de qualquer ônus, uma vez que o Estado-Juiz empreende a desapropriação e a transferência do bem, independentemente de qualquer manifestação de vontade por parte do devedor.
Nessa perspectiva, o adquirente, ao arrematar imóvel em relação ao qual existem dívidas anteriores, não é responsável pelas obrigações em atraso, pois eventual crédito deve ser satisfeito com o valor do lanço (observada a preferência do crédito trabalhista), que se sub-roga no preço da arrematação.
A sub- rogação, na hipótese de hasta pública, não ocorre na pessoa do adquirente, mas, sim, no preço pelo qual haja adquirido o bem, na forma do parágrafo único do art. 130 do CTN. (...)" ( RO - 1000762-66.2013.5.02.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/05/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019).
In casu, o bem fora arrematado por R$ 470.000,00 (ID 9b8d197).
O valor da execução atualizada até 12/05/2023 é de R$ 175.320.09.
Portanto, restará um valor nos autos, do qual deverão ser abatidos os valores de IPTU e FUNESBOM e quitados os débitos do imóvel, anteriores à arrematação.
Portanto, defiro o requerido pelo arrematante, devendo ser expedido alvará ao mesmo pelo valor total de R$91.151,90 para quitação das dívidas de IPTU e FUNESBOM, devendo comprovar em até 15 dias da expedição do alvará, a quitação das dívidas.
Somente após a quitação das dívidas, comprovadas pelo arrematante, deverá ser expedido alvará ao Reclamado.
Portanto, para melhor organização da secretaria quanto aos expedientes: expeça-se ofício ao Cartório do 16º Ofício de Niterói para ciência da arrematação (anexar ID b9d0077) e para que proceda à baixa da penhora realizada;aguarde-se o retorno do mandado de ID 4c360c3 (mandado de desocupação);expeça-se mandado de imissão na posse;comprovada a imissão na posse pelo arrematante, atualize-se o credito autoral e expeça-se alvará ao Reclamante e ao Arrematante pelo valor dos débitos de IPTU e FUNESBOM, acima descrito ( R$91.151,90);aguarde-se a comprovação da quitação dos débitos pelo arrematante;verifique-se, a secretaria, quanto a existência de outros processos pertencentes aos mesmos reclamados, certificando-se;na inexistência, expeça-se alvará ao Reclamado pelo valor restante nos autos;tudo feito, conclusos para extinção da execução.
Ciência às partes.
Cumpra-se. NITEROI/RJ, 09 de julho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARVALHO BATISTA - CHESTERFIELD COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA -
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84124a6 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de id 421a4a5 para que produza seus devidos efeitos legais.
Ciência às partes.
Decorrido o prazo, expeça-se sucessivamente 1 - Carta de arrematação; 2 - Mandado de desocupação do imóvel no prazo de 10 dias; 3 - Mandado de imissão na posse; 4 - Comprovada a imissão, expeça-se alvará ao(s) credores.
NITEROI/RJ, 03 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARVALHO BATISTA - CHESTERFIELD COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21eaa1b proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Vistas às partes da arrematação indicada em Id 9b8d197.
Após, voltem-me conclusos para homologação e apreciação do requerimento de Id eb1af4e.
NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARVALHO BATISTA - CHESTERFIELD COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA -
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f4f8c7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JTIntime-se o leiloeiro de confiança do juízo, Sr.
Renato Guedes Rocha, por e-mail ([email protected]), para que dê início aos trâmites processuais para realização do leilão.Niterói, 16/07/2024.SIMONE POUBEL LIMAJuíza Titular de Vara do Trabalho NITEROI/RJ, 16 de julho de 2024.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/08/2022 13:16
Baixa Definitiva
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25/08/2022 13:16
Transitado em Julgado em 25.08.2022
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19/07/2022 17:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/07/2022 17:07
Juntada de Petição de Contraminuta
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12/07/2022 07:00
Publicado despacho em 12.07.2022.
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11/07/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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28/06/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/06/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 14:44
Distribuído por sorteio
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20/06/2022 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/06/2022 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/06/2022 20:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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