TRT1 - 0100640-77.2024.5.01.0014
1ª instância - Rio de Janeiro - 14ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de SABRINA DE AZEVEDO OLIVEIRA em 12/05/2025
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25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67415c6 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada em 07/04/2025, Id 0377068, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos (Id 147f885).
Depósito recursal e custas não recolhidos pela ré (id 116bd29).
Há pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de abril de 2025.
ISIS SOARES SIMOES BARRETO Assessor DECISÃO Vistos, etc.
Nos exatos termos do § 7º do art. 99 do CPC, “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
A reclamada apresenta requerimento de concessão do benefício, impondo-se o seguimento do recurso, a despeito da ausência de recolhimento de depósito recursal e custas.
Ao recorrido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SABRINA DE AZEVEDO OLIVEIRA -
24/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DE AZEVEDO OLIVEIRA
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24/04/2025 11:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO FAIR PLAY sem efeito suspensivo
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11/04/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAPHAEL VIGA CASTRO
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SABRINA DE AZEVEDO OLIVEIRA em 07/04/2025
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07/04/2025 23:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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24/03/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DE AZEVEDO OLIVEIRA
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24/03/2025 15:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO FAIR PLAY
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13/03/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAPHAEL VIGA CASTRO
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11/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SABRINA DE AZEVEDO OLIVEIRA em 10/03/2025
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26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de SABRINA DE AZEVEDO OLIVEIRA em 25/02/2025
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19/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DE AZEVEDO OLIVEIRA
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19/02/2025 12:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 116bd29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SABRINA DE AZEVEDO OLIVEIRA para condenar INSTITUTO FAIR PLAY à satisfação dos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C.
TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C.
TST.
Com relação cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$10.000,00.
Honorários de sucumbência nos termos supra.
Intimem-se as partes.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SABRINA DE AZEVEDO OLIVEIRA -
06/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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06/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DE AZEVEDO OLIVEIRA
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06/02/2025 15:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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06/02/2025 15:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SABRINA DE AZEVEDO OLIVEIRA
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06/02/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a SABRINA DE AZEVEDO OLIVEIRA
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25/10/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAPHAEL VIGA CASTRO
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23/10/2024 09:13
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (22/10/2024 09:20 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 17:27
Juntada a petição de Contestação
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27/07/2024 03:34
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 26/07/2024
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27/07/2024 03:34
Decorrido o prazo de SABRINA DE AZEVEDO OLIVEIRA em 26/07/2024
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18/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e41a1f proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos os autos.No que diz respeito à audiência designada, a realização presencial da audiência trabalhista é a regra prevista em lei, e que sempre foi observada, cedendo espaço apenas em virtude da pandemia, de modo que o retorno à forma presencial de audiência não pode ser reputada violação da lei.A definição da modalidade das audiências é prerrogativa do magistrado, como consta do artigo 3º da Resolução 354/20 do CNJ, porque depende da verificação de várias elementos, como a melhor utilização dos recursos públicos e tecnológicos à disposição da Justiça.
Não se trata de escolha baseada no capricho do juiz, mas com base na melhor maneira de gerir a tramitação do processo, assegurando segurança e celeridade.
Assim, ainda que a audiência telepresencial continue a ser utilizada, nos casos em que problemas técnicos ou operacionais aconselhem a realização de audiência presencial.Também a designação da chamada “pauta híbrida” está incluída no rol de atribuições e prerrogativas do magistrado, que deve gerir sua unidade buscando sempre a prestação jurisdicional célere e segura, de modo que não se pode falar em “direito de escolha” da parte ou de seu advogado, baseada em mera conveniência ou preferência por uma modalidade telepresencial ou híbrida.Por todo o exposto, fica mantida a audiência já designada, na modalidade “audiência presencial”, que acontecerá na Vara, para onde as partes, testemunhas e advogados deverão comparecer, e onde também está presente o juiz, para presidir os trabalhos.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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17/07/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DE AZEVEDO OLIVEIRA
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17/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 22:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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16/07/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2024 00:36
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 26/06/2024
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20/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de SABRINA DE AZEVEDO OLIVEIRA em 19/06/2024
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19/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de SABRINA DE AZEVEDO OLIVEIRA em 18/06/2024
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12/06/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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12/06/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DE AZEVEDO OLIVEIRA
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11/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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10/06/2024 15:14
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/10/2024 09:20 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 15:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/06/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DE AZEVEDO OLIVEIRA
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08/06/2024 09:40
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SABRINA DE AZEVEDO OLIVEIRA
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06/06/2024 22:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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06/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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