TRT1 - 0101106-97.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101106-97.2023.5.01.0243 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA AGRAVANTE: PAULO SOUZA TOSCANO FILHO, ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: PAULO SOUZA TOSCANO FILHO, ENEL BRASIL S.A ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer integralmente do agravo de petição interposto pela executada e conhecer do Agravo de Petição do exequente, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a aplicação até o ajuizamento do IPCA-E para a correção do débito e de juros de mora equivalentes à TR; após o ajuizamento e até 29.08.2024, a incidência apenas da SELIC, que já inclui correção e juros; e, por fim, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º, do artigo 406, do CC, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
04/02/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/01/2025 09:16
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SOUZA TOSCANO FILHO
-
14/01/2025 18:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
14/01/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
14/01/2025 11:59
Encerrada a conclusão
-
17/12/2024 23:55
Juntada a petição de Contraminuta
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09/12/2024 08:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/12/2024 20:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
05/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/12/2024 10:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO SOUZA TOSCANO FILHO sem efeito suspensivo
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26/11/2024 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
25/11/2024 17:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
25/11/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/11/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SOUZA TOSCANO FILHO
-
22/11/2024 11:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de PAULO SOUZA TOSCANO FILHO
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22/11/2024 11:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
22/11/2024 08:01
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
22/11/2024 08:00
Encerrada a conclusão
-
06/11/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/11/2024 09:51
Encerrada a conclusão
-
03/10/2024 12:20
Juntada a petição de Contestação
-
02/10/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
02/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/10/2024
-
23/09/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
20/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 00:43
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/08/2024 15:24
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
28/08/2024 15:24
Juntada a petição de Contestação
-
26/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
23/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SOUZA TOSCANO FILHO
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23/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/08/2024 20:50
Juntada a petição de Embargos à Execução
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26/07/2024 14:01
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 3bddd8c) para Impugnação
-
26/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de PAULO SOUZA TOSCANO FILHO em 16/07/2024
-
12/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2417373 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIOA Ré apresentou exceção de pré-executividade.Julgo liminarmente o incidente, ante a matéria arguída. II – FUNDAMENTAÇÃONão há necessidade de garantia do juízo para apresentação da Exceção de Pré-executividade, mas também não há fundamento legal para a suspensão da execução.
Seja por determinação decorrente da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, seja para julgamento de Embargos à Execução.Indefiro o requerimento da Ré para que seja aceito como garantia do juízo o valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento.Quanto à inexigibilidade do título executivo, este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.As argumentações da Ré sobre a declaração de inconstitucionalidade do pagamento da URP é matéria a ser discutida na ação principal, que é constituidora do título ora executado.
E, mesmo com o ajuizamento de ação rescisória, não houve desconstituição do título.
Houve decisão determinando a suspensão da execução, no processo principal e nas individualizações, e, posteriormente, alteração desta determinação, sendo possível o prosseguimento das execuções de forma irrestrita. Incabível tal impugnação caso a caso. Mantenho a determinação de prosseguimento da execução, por não haver fundamento legal impedindo a marcha processual de praxe. Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo.
III - DISPOSITIVOEm face do acima exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.Dê-se ciência às partes.Prossiga-se com a execução, eis que não houve pagamento.\cf NITEROI/RJ, 11 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/07/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SOUZA TOSCANO FILHO
-
11/07/2024 16:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
11/07/2024 13:54
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/07/2024 13:54
Iniciada a execução
-
11/07/2024 13:54
Encerrada a conclusão
-
12/06/2024 21:24
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
05/06/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/06/2024 11:51
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3bddd8c) para Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
05/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/06/2024
-
29/05/2024 08:44
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/05/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SOUZA TOSCANO FILHO
-
28/05/2024 07:55
Homologada a liquidação
-
27/05/2024 16:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/04/2024 00:41
Juntada a petição de Impugnação
-
13/04/2024 00:43
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/04/2024
-
12/04/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
03/04/2024 22:38
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/04/2024 22:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SOUZA TOSCANO FILHO
-
03/04/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
31/01/2024 08:20
Juntada a petição de Contestação
-
31/01/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
30/01/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SOUZA TOSCANO FILHO
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29/01/2024 18:38
Juntada a petição de Impugnação
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29/01/2024 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2023 12:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/12/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/12/2023 12:23
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
-
14/12/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/12/2023 08:38
Iniciada a liquidação
-
13/12/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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