TRT1 - 0100250-25.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/06/2025 04:17
Decorrido o prazo de CBD ATIVIDADES DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:17
Decorrido o prazo de MAYARA ELISA DE FARIAS SILVANO em 27/06/2025
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13/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 169d3b4 proferida nos autos.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Manifestaram-se as partes, em petição conjunta (ID.04a7c62), informando a celebração de acordo.
Considerando que ambas as partes são capazes e estão assistidas regularmente por advogados distintos, com poderes para transigir, na forma do artigo 661 e parágrafos, CPC.
HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos exatos termos da petição (ID 04a7c62), da seguinte forma: 1) Entrada no valor de R$ 5.831,65 (cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento em 15/06/2025. 2) 5 (cinco) parcelas, iguais e sucessivas no valor de R$ 2.721,44 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), com vencimento nas datas 15/07/2025, 15/08/2025, 15/09/2025, 15/10/2025 e 15/11/2025, até totalizar o valor de R$ 19.438,86 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
O pagamento, dos valores devidos à Reclamante, bem como ao seu Patrono, será realizado, na conta corrente de titularidade da Sociedade de Advogados do Patrono da Reclamante, junto ao Banco Itaú, Agência: 9168, Conta Corrente: 97929-3 nome J SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ: 42.***.***/0001-01, Pix (41) 99206-1612. .
Recaindo em fim de semana ou feriado, prorroga-se para o 1º dia útil seguinte.
Com o presente acordo o(a) reclamante dá plena e rasa quitação quanto à extinção do contrato de trabalho.
As custas judiciais, no valor de R$ 302,89 (trezentos e dois reais e oitenta e nove centavos) serão integralmente quitadas até o dia 15/02/2026.
A ré deverá ainda comprovar o valor de R$4.742,80, referente ao INSS, até 15/01/2026.
Multa de 50% em caso de inadimplemento sobre o valor do valor vencido.
Intimem-se as partes para ciência da presente homologação do acordo.
Inicie-se a fase de liquidação e registre-se o acordo na tarefa Aguardando Cumprimento de Acordo.
Cumprido integralmente o acordo, venha concluso para extinção por sentença.
Cumprido integralmente o acordo, registre-se o devido cumprimento no Pje e arquive-se o feito definitivamente.
Descumprido, deverá o(a) reclamante comunicar ao juízo, devendo o(a) reclamado(a) ser executado(a), através de bloqueio de créditos, com acréscimo da multa estipulada sobre o valor remanescente, devendo ser iniciada a respectiva fase de execução. É a decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA ELISA DE FARIAS SILVANO -
11/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CBD ATIVIDADES DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA
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11/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA ELISA DE FARIAS SILVANO
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11/06/2025 10:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 302,89
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11/06/2025 10:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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10/06/2025 20:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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10/06/2025 20:27
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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09/06/2025 14:50
Juntada a petição de Acordo
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03/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) CBD ATIVIDADES DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA
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02/06/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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31/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CBD ATIVIDADES DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 30/05/2025
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15/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100250-25.2024.5.01.0009 : MAYARA ELISA DE FARIAS SILVANO : CBD ATIVIDADES DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA DESTINATÁRIO(S): CBD ATIVIDADES DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestações, no prazo de 10 dias.
Em caso de impugnação, deverá(ão) apresentar planilha dos cálculos que entende(m) devidos, observando-se os parâmetros acima, sob pena de preclusão. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
CARLA CUNHA BRAEM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CBD ATIVIDADES DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA -
14/05/2025 20:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CBD ATIVIDADES DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA
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13/05/2025 10:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b02f11 proferido nos autos.
Transitado em julgado em 08/04/2025, iniciada a fase de liquidação, intime-se o(a) reclamante para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, conforme parâmetros abaixo: 1.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observados os parâmetros abaixo, realizando-se os cálculos através do PjeCalc cidadão, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme demonstrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc. a) fixados os parâmetros de atualização na sentença de conhecimento transitada em julgado, a atualização observará o comando da sentença ou caso a sentença ou o acórdão sejam omissos, deverão ser aplicados os parâmetros fixados no julgamento da ADC 58.. 2.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados de forma individualizada, destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, em caso de períodos diversos. 3.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 4.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
Vindo os cálculos, intime(m)-se a(o)(s) reclamada(o)(s) para ciência e manifestações, no prazo de 10 dias.
Em caso de impugnação, deverá(ão) apresentar planilha dos cálculos que entende(m) devidos, observando-se os parâmetros acima, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação pela reclamada, intime-se o reclamante para ciência e manifestações em igual prazo.
Tudo cumprido, remeta-se à contadoria para atualização e posterior homologação, se compatível com o julgado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA ELISA DE FARIAS SILVANO -
29/04/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA ELISA DE FARIAS SILVANO
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29/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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28/04/2025 08:52
Iniciada a liquidação
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28/04/2025 08:52
Transitado em julgado em 08/04/2025
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25/04/2025 11:51
Recebidos os autos para prosseguir
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31/07/2024 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2024 14:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/07/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de CBD ATIVIDADES DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10284e6 proferida nos autos.
CERTIDÃOCertifico que foi interposto recurso ordinário pelo(a) autor(a), na petição de ID dda122a , dentro do prazo legal e parte regularmente representada.Certifico que referido recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, encontrando-se o(a) autor(a) dispensado do recolhimento de custas e depósito recursal Rio de Janeiro, 17 de julho de 2024 Marcia Ribeiro da Costa LimaDiretora de SecretariaDECISÃO PJe-JTRecebo o Recurso Ordinário do(a) reclamante por presentes os pressupostos processuais.Ao(s) recorrido(s), reclamada(s).Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) CBD ATIVIDADES DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA
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17/07/2024 18:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAYARA ELISA DE FARIAS SILVANO sem efeito suspensivo
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17/07/2024 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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15/07/2024 14:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CBD ATIVIDADES DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA
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05/07/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA ELISA DE FARIAS SILVANO
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05/07/2024 11:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 434,88
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05/07/2024 11:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAYARA ELISA DE FARIAS SILVANO
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05/07/2024 11:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a MAYARA ELISA DE FARIAS SILVANO
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16/05/2024 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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09/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de MAYARA ELISA DE FARIAS SILVANO em 08/05/2024
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02/05/2024 17:16
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2024 09:06
Juntada a petição de Impugnação
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23/04/2024 14:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/04/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA ELISA DE FARIAS SILVANO
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22/04/2024 12:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/04/2024 09:35 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/04/2024 12:20
Juntada a petição de Contestação
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19/04/2024 18:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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26/03/2024 13:23
Expedido(a) notificação a(o) MAYARA ELISA DE FARIAS SILVANO
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26/03/2024 13:23
Expedido(a) notificação a(o) CBD ATIVIDADES DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA
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26/03/2024 13:16
Audiência inicial por videoconferência designada (22/04/2024 09:35 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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