TRT1 - 0100644-85.2024.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de BRAULIO HENRIQUE MAINI DA SILVA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA em 10/09/2025
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28/08/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100644-85.2024.5.01.0541 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AGRAVADO: BRAULIO HENRIQUE MAINI DA SILVA DESTINATÁRIO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
27/08/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) BRAULIO HENRIQUE MAINI DA SILVA
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27/08/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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13/08/2025 12:07
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 / null
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31/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2025
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30/07/2025 14:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/07/2025 14:25
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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29/06/2025 08:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2025 17:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100644-85.2024.5.01.0541 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
11/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fe43eb proferida nos autos.
Vistos etc.
Exceção de pré-executividade oposta por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS na forma das razões contidas na petição de id. 0182573.
Examinados, decido.
A exceção de pré-executividade tem por objetivo possibilitar ao executado a oposição de impugnação sem a prévia garantia do juízo, quando o título executivo ou sua constituição apresentam vícios de ordem pública, tais como nulidade ou inexigibilidade.
Não é esta a hipótese que se apresenta no presente feito.
Na verdade, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada em substituição ao instituo legal dos embargos à execução, como defesa de bens objeto de contrição judicial, prevista no art. 884 da CLT.
Ademais, o excipiente foi devidamente intimado para os fins do art. 884 da CLT, tendo decorrido o prazo.
Portanto, preclusa a oportunidade para interposição da presente exceção.
Pelo exposto, rejeito liminarmente a exceção oposta, julgando-a EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão, advertindo a excipiente da cominação imediata de multa em caso de criação de novos embaraços à efetivação da execução, com amparo no art. 774, II, III e IV do CPC.
TRES RIOS/RJ, 14 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRAULIO HENRIQUE MAINI DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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