TRT1 - 0100829-12.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CEZAR ANTONIO CONTE em 11/07/2025
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11/07/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAOLA CRISTINE DO NASCIMENTO PACHECO em 08/07/2025
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27/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2025
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27/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 09:16
Expedido(a) edital a(o) CEZAR ANTONIO CONTE
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25/06/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA CRISTINE DO NASCIMENTO PACHECO
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23/06/2025 15:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de PAOLA CRISTINE DO NASCIMENTO PACHECO
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17/06/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CAMILA LEAL LIMA
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CEZAR ANTONIO CONTE em 16/06/2025
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23/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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23/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 09:36
Expedido(a) edital a(o) CEZAR ANTONIO CONTE
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22/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CEZAR ANTONIO CONTE em 21/05/2025
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14/04/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) CEZAR ANTONIO CONTE
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10/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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03/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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14/03/2025 15:43
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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14/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3c7e35 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Uma vez ativado o INFOJUD, determino: 1.Atribua-se sigilo às declarações de imposto de renda (DIRPF) positivas obtidas, com visibilidade restrita ao exequente, alertando o patrono para o sigilo fiscal que protege os dados e demais informações ali contidas, sujeitando-se às penas da lei na hipótese de utilização indevida dos documentos, permanecendo pública apenas a declaração de operações imobiliárias (DOI). 2.Intime-se o exequente a ter vista dos documentos anexados, restando PROIBIDO fotocopiá-los ou divulgá-los de qualquer forma eletrônica, devendo indicar meios EFETIVOS para o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, ao final, dar-se-á início à contagem do prazo prescricional previsto no art 11-A, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAOLA CRISTINE DO NASCIMENTO PACHECO -
13/02/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA CRISTINE DO NASCIMENTO PACHECO
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13/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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14/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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23/12/2024 09:06
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA CRISTINE DO NASCIMENTO PACHECO
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13/11/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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18/08/2024 09:49
Iniciada a execução
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18/08/2024 09:49
Transitado em julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de LAMPIAO EXPRESS LTDA - EPP em 16/08/2024
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17/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE LAMPIAO LTDA - EPP em 16/08/2024
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01/08/2024 04:05
Decorrido o prazo de PAOLA CRISTINE DO NASCIMENTO PACHECO em 31/07/2024
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22/07/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) LAMPIAO EXPRESS LTDA - EPP
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22/07/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE LAMPIAO LTDA - EPP
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19/07/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13b2df6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATSum 0100829-12.2023.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes:Parte autora: PAOLA CRISTINE DO NASCIMENTO PACHECOReclamada: BAR E RESTAURANTE LAMPIAO LTDA - EPP e LAMPIAO EXPRESS LTDA - EPP Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA Tratando-se de ação judicial no qual se adota o Procedimento Sumaríssimo não há apresentação de relatório- art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIAEmbora regularmente citadas através do e-Carta, conforme certificado sob o id 4e3d531 e id 3ac81e1, as reclamadas não compareceram à audiência designada.Portanto, com base no art. 844 da CLT, considero-as revéis e, em consequência, confessas quanto à matéria fática.Por tratar-se de confissão ficta e não real, a cominação será analisada em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, não afetando matérias de direito - CLT, art. 844, § 4º, incisos II, III e IV. DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO E DEMAIS OBRIGAÇÕESA parte autora informou que começou a prestar serviços para a 1ª reclamada em 05/08/2022, na função de cozinheira, sendo imotivadamente dispensada em 19/06/2023.Postulou o reconhecimento do reconhecimento do vínculo empregatício.Ante a revelia da ré e à míngua de elementos a elidir a presunção de veracidade das alegações postas na petição inicial tenho por verdadeiros os fatos declinados na exordial, o que importa em reconhecimento do vínculo empregatício.Após o trânsito em julgado, designe-se data para anotação da CTPS da autora para constar admissão em 05/08/2022, demissão em 19/06/2023, função cozinheira, salário R$ 1.583,00.
Considerando que a ré é revel, fica, desde já, autorizado o cumprimento da obrigação pela Secretaria da Vara na forma do art. 39, §1º da CLT. Em decorrência do vínculo reconhecido, condeno a reclamada ao pagamento dos seguintes haveres, conforme se apurar em liquidação:salários retidos;aviso prévio (30 dias);13º salário proporcional (11/12);férias proporcionais acrescidas do terço constitucional(11/12);FGTS +40% do período, que serão pagos pela ré de forma indenizada.Julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT nos termos da Súmula 30 deste E.
Regional.Não há falar na aplicação da multa prevista no artigo 467, da CLT, pois a presente decisão tem natureza constitutiva, razão pela qual ainda não havia prazo para o pagamento das verbas rescisórias. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADAPleiteou a parte autora o pagamento de horas extras, conforme jornada declinada na inicial, de terça a domingo, das 15:00h às 00:00h, com 20min de intervalo.Ante a revelia da ré e à míngua de elementos a elidir a presunção de veracidade das alegações postas na petição inicial tenho por verdadeiros os fatos declinados na exordial, julgo procedente o pedido.Diante da previsão contida no art. 7º, inciso XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal.
Para evitar o bis in iden não serão computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário.Para o cálculo das horas extras serão observados os seguintes parâmetros: evolução salarial, dias efetivamente trabalhados, divisor 220, adicional legal de 50%, sendo 100% pelo labor em DRS/feriados não compensados, base de cálculo prevista no entendimento consubstanciado na Súmula n. 264 do TST.Por serem habituais haverá repercussão em DSR, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40% (art. 7º da lei 605/49 e Súmulas n. 45, 49, 51 e 172 do TST).Considerando a modulação introduzida no item II da OJ n. 394 da SDI-I do TST, é devida a repercussão das horas extras em DSR e, com estes, em outras verbas de natureza salarial, somente quanto às horas extras prestadas a partir de 20.03.2023.Quanto ao período suprimido de intervalo intrajornada, defiro o pagamento de 40 minutos, com acréscimo de 50%, conforme estipulado no §4º do art.71 da CLT, e com fundamento no mesmo dispositivo, reconheço a natureza indenizatória da parcela. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISPostulou a parte autora o pagamento de indenização de danos morais, alegando que sofreu assédio moral por parte do proprietário Bruno.A Constituição Federal de 1988, ao erigir a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art.1ª, III) não teve outra intenção se não a de conferir papel de destaque ao Ser Humano no plano material e jurídico, justificando a existência do próprio Estado em prol do respeito aos seus direitos personalíssimos. Não foi por outro motivo que o seu art. 5º, V, assegurou o direito à indenização por danos morais.Para a configuração do dano moral é necessário que tenha existido ofensa a direitos extrapatrimoniais do empregado, ou seja, aos seus direitos personalíssimos.Ante a confissão das rés quanto à matéria fática e inexistindo provas em sentido contrário, reconheço a veracidade das alegações autorais.Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelo dano moral no importe de três vezes o último salário contratual do autor, com fulcro no art. 223-G, § 1º, I da CLT. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAA parte autora postulou a condenação solidária da 2ª ré, aduzindo tratar-se de grupo econômico.Ante a confissão das rés quanto à matéria fática e inexistindo provas em sentido contrário, julgo procedente o pedido. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSNos termos do art. 6º do CPC, a parte autora poderá proceder às denúncias aos órgãos apontados na inicial. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAConsoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo o importe de 10%, calculados sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em prol do (a) advogado (a) da parte autora, sendo da reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISPara os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).Não incidirá IR sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). Na inércia, oficie-se a União. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAAplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido, em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e ADC nº 58 e 59.Desse modo, diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, aplica-se aos créditos devidos na fase pré-processual o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e na fase judicial a taxa Selic. Esclareço que, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
E a fase judicial, a partir deste marco temporal até o pagamento.Quanto ao crédito devido em decorrência do direito ao pagamento de indenização por danos morais deve ser observado o entendimento consubstanciado na Súmula n. 439 do TST.
Ou seja, aplica-se apenas a taxa Selic. DISPOSITIVOPor todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés solidariamente a pagar os haveres deferidos na forma da fundamentação supra, conforme se apurar em liquidação.Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.Custas pelas reclamadas no importe de R$ 660,83, correspondente a 2% do valor ora fixado da condenação de R$ 33.041,62.Intimem-se as partes.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA CRISTINE DO NASCIMENTO PACHECO
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17/07/2024 18:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 660,83
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17/07/2024 18:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAOLA CRISTINE DO NASCIMENTO PACHECO
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21/06/2024 07:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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20/06/2024 22:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/06/2024 09:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de LAMPIAO EXPRESS LTDA - EPP em 03/10/2023
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04/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE LAMPIAO LTDA - EPP em 03/10/2023
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19/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de PAOLA CRISTINE DO NASCIMENTO PACHECO em 18/09/2023
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12/09/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
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12/09/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 09:51
Expedido(a) notificação a(o) LAMPIAO EXPRESS LTDA - EPP
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11/09/2023 09:51
Expedido(a) notificação a(o) BAR E RESTAURANTE LAMPIAO LTDA - EPP
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08/09/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA CRISTINE DO NASCIMENTO PACHECO
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08/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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08/09/2023 10:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/06/2024 09:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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