TRT1 - 0100796-59.2024.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 29/07/2025
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21/07/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02e18d9 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: THUANE FREITAS PORTELA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Verifica-se que a recorrente INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, não efetuou o preparo, alegando ser entidade filantrópica e requerendo o benefício da gratuidade de justiça, consoante as razões de Id 1fb5606.
Com efeito, é cediço que o recolhimento do depósito recursal e das custas, pela parte vencida, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário.
No caso dos autos, proferida a sentença (Id 2dddaf7), o reclamado interpôs recurso ordinário (Id 1fb5606), deixando de comprovar o recolhimento de custas e depósito recursal, por entender que lhe isentaria de tal ônus o fato de ser entidade filantrópica.
Considerando que o apelo foi apresentado em 28/03/2025, quando já em vigência a Lei 13.467/2017, aplicável, pois, o previsto na Norma em comento.
Neste sentido, a referida Lei nº 13.467/2017 prevê possibilidades de isenções parciais e totais quanto ao recolhimento de depósito recursal, quais sejam: Isenção Total: São totalmente isentos do depósito recursal: a) Beneficiários da justiça gratuita; b) Entidades filantrópicas; c) Empresas em recuperação judicial.
Importante destacar que continua vigente o Decreto-Lei nº 779/69 isenta do depósito recursal as pessoas jurídicas de direito público, as autarquias e as fundações públicas.
Isenção Parcial - 50% de desconto: O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para os seguintes: a) Entidades sem fins lucrativos; b) Empregadores domésticos; c) Microempreendedores individuais; d) Microempresas; e) Empresas de pequeno porte.
In casu, sendo certo que a reclamada é entidade filantrópica, conforme CEBAS de Id 10c4466, é isenta do recolhimento de depósito recursal.
Nada obstante, em relação à isenção ao recolhimento das custas processuais, não consta dos autos prova robusta da dificuldade financeira enfrentada pela reclamada, valendo ressaltar que a documentação acostada não se presta a aferir a condição de miserabilidade econômica exigida por lei.
Desta feita, não havendo nos autos prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira alegada pela recorrente, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, não havendo que se cogitar de violação às garantias da ampla defesa e do contraditório, insculpidas no art. 5º, LV, e ao comando contido no inciso LXXIV, ambos da Constituição Federal, este último a impor ao Estado a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por todos esses fundamentos, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Destarte, intime-se o reclamado, ora recorrente, para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias, na forma do prescrito na Orientação Jurisprudencial 269, do Colendo TST (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
18/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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18/07/2025 10:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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17/07/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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06/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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