TRT1 - 0100473-11.2022.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 06:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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15/09/2025 06:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JONAS OLIVEIRA DA CUNHA sem efeito suspensivo
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14/09/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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13/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/09/2025
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04/09/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f9dea3 proferida nos autos.
V.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade pelas razões de ID 63da8c0.
Intimado o autor, informado o falecimento de seu patrono, até a presente data sem regularização da representação processual. A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória.
Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso em análise, a executada sustenta que o título executivo é inexigível, sob a alegação de que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional.
Sem razão.
As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.
Observe-se, ainda, que a decisão proferida em 20/06/2022 na Ação Rescisória tombada sob o n° 0101151-30.2018.5.01.0000 afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo nos seguintes termos: "Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e." Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023.
Deixa-se de conhecer quaisquer matérias relativas a cálculos trazidas pela executada, que serão oportunamente apreciadas, pois as hipóteses de cabimento da exceção são restritas, conforme já observado pelo Juízo.
Ante o exposto, REJEITA-SE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Registre-se que o ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.
Nesse sentido, é a Súmula 34 deste TRT.
Intime-se a ré e retornem conclusos para apreciação do requisitos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto no ID c0156dd. \cmcc NITEROI/RJ, 03 de setembro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
03/09/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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03/09/2025 17:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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03/09/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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03/09/2025 15:01
Encerrada a conclusão
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03/09/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JONAS OLIVEIRA DA CUNHA em 28/08/2025
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01/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) JONAS OLIVEIRA DA CUNHA
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27/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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27/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de JONAS OLIVEIRA DA CUNHA em 26/06/2025
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23/06/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fcdcea proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Exceção de Pré-executividade oposta pela executada ID 63da8c0.
Intime-se o a excepto a (parte autora) para contestar a exceção, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão NITEROI/RJ, 12 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JONAS OLIVEIRA DA CUNHA -
12/06/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) JONAS OLIVEIRA DA CUNHA
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12/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/06/2025
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09/06/2025 15:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/05/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d1eb02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói julga IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se.
Para a hipótese de interposição de novos Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença. \cmcc MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
28/05/2025 23:01
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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28/05/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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28/05/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) JONAS OLIVEIRA DA CUNHA
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28/05/2025 17:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JONAS OLIVEIRA DA CUNHA
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28/05/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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28/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 27/05/2025
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23/05/2025 14:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/05/2025 18:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/05/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JONAS OLIVEIRA DA CUNHA
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16/05/2025 13:52
Homologada a liquidação
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16/05/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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16/05/2025 12:40
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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15/05/2025 12:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cbd269 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Defere-se o derradeiro prazo de 8 dias para que a parte autora venha com a adequação do cálculo determinada na decisão de Id ee7ea4f, sob pena de se caracterizar a renúncia aos valores relativos aos reflexos deferidos no Acórdão de ID. 212bc0f.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberações relativas ao prosseguimento da execução.
NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JONAS OLIVEIRA DA CUNHA -
12/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) JONAS OLIVEIRA DA CUNHA
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12/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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18/03/2025 21:17
Juntada a petição de Impugnação
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15/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/03/2025
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28/02/2025 17:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100473-11.2022.5.01.0247 : JONAS OLIVEIRA DA CUNHA : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DESTINATÁRIO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), elaborados igualmente por meio do PJe-Calc, com a juntada do respectivo arquivo “pjc”.
Prazo de 8 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FABIANA DE SIMONE E SOUZA LIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
24/02/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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17/02/2025 16:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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13/02/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) JONAS OLIVEIRA DA CUNHA
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13/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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16/12/2024 10:32
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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15/12/2024 21:37
Juntada a petição de Impugnação
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14/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/12/2024
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02/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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29/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 00:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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26/11/2024 11:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/11/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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24/11/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) JONAS OLIVEIRA DA CUNHA
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24/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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20/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de JONAS OLIVEIRA DA CUNHA em 19/11/2024
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05/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) JONAS OLIVEIRA DA CUNHA
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28/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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28/10/2024 15:24
Encerrada a conclusão
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21/10/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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10/10/2024 14:42
Recebidos os autos para prosseguir
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30/04/2024 12:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2024 10:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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16/04/2024 23:09
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/04/2024 23:09
Expedido(a) intimação a(o) JONAS OLIVEIRA DA CUNHA
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16/04/2024 23:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JONAS OLIVEIRA DA CUNHA sem efeito suspensivo
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16/04/2024 23:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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05/04/2024 01:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/03/2024 23:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELITA ASSED PEDROSO
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21/03/2024 11:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/03/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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19/03/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) JONAS OLIVEIRA DA CUNHA
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19/03/2024 10:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/03/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANELITA ASSED PEDROSO
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07/03/2024 11:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/03/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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01/03/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) JONAS OLIVEIRA DA CUNHA
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01/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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19/02/2024 16:47
Juntada a petição de Embargos à Execução
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31/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 00:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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30/01/2024 00:13
Iniciada a execução
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30/01/2024 00:13
Encerrada a conclusão
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30/01/2024 00:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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27/01/2024 00:41
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/01/2024
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27/01/2024 00:41
Decorrido o prazo de JONAS OLIVEIRA DA CUNHA em 26/01/2024
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19/12/2023 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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15/12/2023 21:31
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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15/12/2023 21:31
Expedido(a) intimação a(o) JONAS OLIVEIRA DA CUNHA
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15/12/2023 21:30
Proferida decisão
-
13/12/2023 10:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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05/12/2023 00:22
Decorrido o prazo de JONAS OLIVEIRA DA CUNHA em 04/12/2023
-
25/11/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/11/2023 20:48
Expedido(a) intimação a(o) JONAS OLIVEIRA DA CUNHA
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23/11/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 20:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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09/11/2023 20:54
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
12/10/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
11/10/2023 10:36
Homologada a liquidação
-
09/10/2023 17:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
09/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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27/08/2023 15:48
Iniciada a liquidação
-
27/08/2023 15:48
Transitado em julgado em 23/08/2023
-
10/08/2023 09:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
10/08/2023 09:27
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Cumprimento Provisório de Sentença (157)/ ) de JONAS OLIVEIRA DA CUNHA
-
01/08/2023 14:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
01/08/2023 14:20
Encerrada a conclusão
-
01/08/2023 14:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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20/07/2023 11:13
Juntada a petição de Impugnação
-
20/07/2023 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/06/2023 20:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/06/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/06/2023 10:58
Expedido(a) mandado a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
13/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 19:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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27/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/05/2023
-
01/05/2023 20:32
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
05/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de JONAS OLIVEIRA DA CUNHA em 04/04/2023
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23/03/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
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23/03/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) JONAS OLIVEIRA DA CUNHA
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22/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 22:00
Alterada a classe processual de Ação de Cumprimento (980) para Cumprimento Provisório de Sentença (157)
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21/03/2023 21:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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20/03/2023 10:01
Encerrada a conclusão
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17/03/2023 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2023 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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13/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/12/2022
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05/10/2022 12:35
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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10/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/09/2022
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28/06/2022 21:31
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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28/06/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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