TRT1 - 0100697-12.2022.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 18/08/2025
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de GENESIA OLINDINA COSTA em 18/08/2025
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04/08/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a51ddd4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de petição de id 059557c, interposto pela parte Ré, 2º e 3º sócios.
Ao(s) agravado(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo a(s) contraminuta(s), remetam-se os autos ao Eg.
TRT. aa NOVA IGUACU/RJ, 01 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A -
01/08/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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01/08/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) GENESIA OLINDINA COSTA
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01/08/2025 19:02
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FABIO ARNAUD sem efeito suspensivo
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01/08/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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01/08/2025 15:13
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de KLEUDES ARNAUD em 24/07/2025
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25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de FABIO ARNAUD em 24/07/2025
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25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 24/07/2025
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25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de GENESIA OLINDINA COSTA em 24/07/2025
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24/07/2025 20:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ae17ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada INQUISA-INDUSTRIA QUÍMICA SANTO ANTONIO S/A instaurado por GENESIA OLINDINA COSTA em desfavor de FABIO ARNAUD e KLEUDES ARNAUD, pretendendo a inclusão dos Suscitados no polo passivo para responderem pelo crédito exequendo.
Os Suscitados apresentaram contestação sob o ID. a6d27e6.
O Suscitante, conquanto intimado, não se manifestou. É o relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO Enfatizo filiar-me à teoria menor da despersonalização da pessoa jurídica, entendendo que no direito trabalhista não se aplicam as regras do Direito Civil, voltadas eminentemente para relações entre particulares.
Há incompatibilidade das mencionadas normas de Direito Civil com a legislação trabalhista, em virtude dos princípios protetivos desta última, da hipossuficiência do trabalhador e da expressa vedação de transferência do risco do negócio para o trabalhador (CLT, caput do artigo 2º): "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Omissis." (grifo da transcrição) O E.
TRT da 9ª Região esposa o entendimento quanto à responsabilidade dos sócios ou ex-sócios, ainda que na condição de cotistas ou minoritários: “OJ EX SE 40 IV – Pessoa jurídica.
Despersonalização.
Penhora sobre bens dos sócios.
Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)”.
A impossibilidade de se transferir o risco do negócio para o trabalhador e o fato de o sócio/administrador ter se beneficiado do trabalho do empregado, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito pela utilização da força de mão de obra, sem a suficiente contraprestação, cuja natureza é, repita-se, alimentar, autorizam a responsabilização do sócio, ainda que não seja o administrador.
Se o crédito do trabalhador foi constituído durante a permanência dos sócios na empresa, por certo devem responder por aquele passivo, observando-se, quanto à responsabilidade patrimonial do sócio retirante, o biênio legal e o benefício de ordem previstos no art. 10-A da CLT.
Considerando que o § 1º do artigo 133 dispõe que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, cabe entender que o artigo 28 do CDC também se aplica.
Afinal, o CPC falou em pressupostos previstos em lei, sem definir se era o CC ou o CDC.
No processo trabalhista, parece que o CDC está mais afinado com a CLT do que o CC, ante a hipossuficiência do trabalhador, ainda mais agravada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, que ostentam natureza alimentar.
O parágrafo 5º, do mesmo artigo 28, determina que: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Cumpre registrar, por sua vez, que inexiste óbice na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas, natureza jurídica da Executada, e , também, da execução trabalhista em face dos acionistas, consoante artigo 28 do CDC, visto que que se trata de uma sociedade do tipo capital fechado, conforme ID 5b8a6fd, e seus sócios/administradores se equiparam aos sócios das sociedades limitadas.
Neste sentido, as jurisprudências, in verbis: "SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima fechada é possível, dada a sua semelhança com a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mormente quando a sociedade anônima é constituída por apenas sete sócios, detentores da totalidade do capital social. (TRT-1 - AP: 00102462620145010062, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 20/09/2016, Quarta Turma, Data de Publicação: 29/09/2016)" "SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
Esta E.
Turma tem-se posicionado no sentido de que é possível desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, com responsabilização dos acionistas, equiparando-os aos sócios das sociedades limitadas". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000969-29.2012.5.03.0020 (AP); Disponibilização: 13/06/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 478; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr." Destaca-se que o redirecionamento da execução ao sócio/ administrador independe da ocorrência de fraude ou desvio de finalidade na gestão, decorrendo unicamente da constatação do estado de insolvência da Ré, o que ficou comprovado nos autos.
Portanto, a única forma dos Suscitados evitarem a responsabilidade pelos créditos perseguidos, seria a indicação de bens de propriedade da empresa reclamada, livres e desembaraçados, capazes de saciar os valores devidos, do que não se desincumbiram.
Isso posto, impõe-se acolher o presente IDPJ em desfavor dos Suscitados em desfavor de FABIO ARNAUD e KLEUDES ARNAUD.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da Ré para declarar a responsabilidade patrimonial dos Suscitados FABIO ARNAUD e KLEUDES ARNAUD pela satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se as partes e os Suscitados, bem como estes para que juntem aos autos cópia de seus documentos de identificação com foto (CNH/ CTPS/ RG).
Decorrendo o prazo in albis, intimem-se os Suscitados, nos moldes já determinados, para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Decorrido o prazo in albis, ative-se a ferramenta Sisbajud contra os sócios executados. EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GENESIA OLINDINA COSTA -
10/07/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) KLEUDES ARNAUD
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10/07/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARNAUD
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10/07/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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10/07/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) GENESIA OLINDINA COSTA
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10/07/2025 09:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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09/07/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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09/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de GENESIA OLINDINA COSTA em 08/07/2025
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30/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4325f75 proferido nos autos.
Apresentada a contestação de id a6d27e6, intime -se o exequente para manifestação, no prazo de 05 dias.
Após, voltem para apreciação. ccb NOVA IGUACU/RJ, 27 de junho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GENESIA OLINDINA COSTA -
27/06/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) GENESIA OLINDINA COSTA
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27/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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05/06/2025 16:45
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2025 12:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/06/2025 12:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 22/05/2025
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23/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de GENESIA OLINDINA COSTA em 22/05/2025
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22/05/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/05/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/05/2025 14:03
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) KLEUDES ARNAUD
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22/05/2025 14:03
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FABIO ARNAUD
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14/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d5d7ab proferido nos autos.
Vistos, etc.
Verifica-se que até a presente data a executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, apesar das diversas tentativas de execução a ela dirigidas.
Assim, defiro o requerimento da parte autora apresentado na petição de id. 63bec6e, e com fulcro no art. 28, §5, da lei 8.078/90 e a determinação expressa do art. 855-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, bem como pelo Ofício-Circular TRT-Corregedoria-SCR nº 005/2019 de 26/02/19, dou início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos diretores da reclamada FABIO ARNAUD, CPF: *79.***.*45-15 e KLEUDES ARNAUD, CPF: *36.***.*26-00 que figuram no atual Contrato Social, obtido através da consulta ao site da JUCERJA anexada ao id c257be9.
Consultem-se junto ao INFOJUD os endereços dos sócios da reclamada.
Registrem-se no polo passivo os sócios da executada, conforme determinação do art.134, §1º do CPC.
Suspenda-se a execução (art.134, §3º, do CPC), intimem-se as partes e citem-se os sócios supraditos, por mandado; sendo negativa a diligência, por edital , para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, podendo, na ocasião, requerer a produção de provas cabíveis.
Anexada a prova documental, intime -se o exequente para manifestação, no prazo de 05 dias.
Após, voltem para apreciação. ccb NOVA IGUACU/RJ, 12 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENESIA OLINDINA COSTA -
12/05/2025 23:28
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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12/05/2025 23:28
Expedido(a) intimação a(o) GENESIA OLINDINA COSTA
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12/05/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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14/04/2025 14:55
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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18/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0077a5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Renovo o prazo de 30 dias à parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, NOVOS e EFICAZES, na forma do art. 878 da CLT, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente.
Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução. ccb NOVA IGUACU/RJ, 17 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENESIA OLINDINA COSTA -
17/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) GENESIA OLINDINA COSTA
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17/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GENESIA OLINDINA COSTA em 06/02/2025
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13/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) GENESIA OLINDINA COSTA
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12/11/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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11/11/2024 14:37
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/11/2024 14:10
Registrada a inclusão de dados de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/09/2024 14:24
Encerrada a conclusão
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09/09/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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07/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 06/09/2024
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15/08/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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14/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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14/08/2024 15:57
Iniciada a execução
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03/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 02/08/2024
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02/08/2024 20:32
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf4534e proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTVistos, etc.HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pela Reclamada, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação conforme indicado no despacho de id: 9cfb531 e a seguir discriminado:Crédito líquido do Reclamante: R$25.789,31FGTS a Depositar: R$22.226,80Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$2.400,81Total devido ao INSS: R$1.676,94(Sendo: INSS Reclamante: R$343,19 e INSS Reclamada: R$1.333,75)Custas: R$0,00 (Recolhidas)Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$52.093,86.Data da atualização: 30/04/2024 Por ser beneficiária da justiça gratuita e diante do posicionamento do STF (ADI 5766), a exigibilidade de honorários advocatícios em face do Reclamante fica suspensa, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença.
Depois desse prazo, as obrigações estarão extintas, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT.Posto isso, determino o seguinte:Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo o réu para proceder ao pagamento espontâneo do valor total da execução de R$52.093,86.Observando o Autor que a presente intimação não se trata do início da execução, visto que esta deve ser requerida pelo exequente, em 10 dias, nos termos do art. 878 da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 17 de julho de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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17/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) GENESIA OLINDINA COSTA
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17/07/2024 16:22
Homologada a liquidação
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17/07/2024 09:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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16/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 15/07/2024
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16/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de GENESIA OLINDINA COSTA em 15/07/2024
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03/07/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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02/07/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) GENESIA OLINDINA COSTA
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02/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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02/07/2024 12:27
Encerrada a conclusão
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02/07/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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28/05/2024 19:55
Encerrada a conclusão
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29/04/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
28/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de GENESIA OLINDINA COSTA em 26/04/2024
-
18/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) GENESIA OLINDINA COSTA
-
17/04/2024 15:25
Expedido(a) alvará a(o) GENESIA OLINDINA COSTA
-
17/04/2024 13:21
Expedido(a) ofício a(o) GENESIA OLINDINA COSTA
-
13/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 12/04/2024
-
12/04/2024 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
26/03/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
25/03/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) GENESIA OLINDINA COSTA
-
25/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
24/03/2024 07:34
Iniciada a liquidação
-
24/03/2024 07:34
Transitado em julgado em 08/03/2024
-
14/03/2024 13:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/08/2023 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/08/2023 20:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/08/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) GENESIA OLINDINA COSTA
-
07/08/2023 13:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A sem efeito suspensivo
-
04/08/2023 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
04/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de GENESIA OLINDINA COSTA em 03/08/2023
-
03/08/2023 17:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/07/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
21/07/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) GENESIA OLINDINA COSTA
-
21/07/2023 12:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
17/07/2023 11:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
18/04/2023 15:36
Juntada a petição de Impugnação
-
15/04/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 13:32
Expedido(a) intimação a(o) GENESIA OLINDINA COSTA
-
14/04/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
05/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de GENESIA OLINDINA COSTA em 04/04/2023
-
30/03/2023 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/03/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
22/03/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) GENESIA OLINDINA COSTA
-
22/03/2023 13:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
22/03/2023 13:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GENESIA OLINDINA COSTA
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22/03/2023 13:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a GENESIA OLINDINA COSTA
-
07/02/2023 09:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
17/11/2022 11:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/11/2022 18:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/11/2022 17:36
Audiência una por videoconferência realizada (10/11/2022 08:55 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/11/2022 18:26
Juntada a petição de Contestação
-
08/09/2022 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação Inquisa)
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02/09/2022 21:56
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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31/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de GENESIA OLINDINA COSTA em 30/08/2022
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24/08/2022 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
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24/08/2022 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
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24/08/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 10:03
Expedido(a) intimação a(o) GENESIA OLINDINA COSTA
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23/08/2022 10:03
Expedido(a) notificação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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22/08/2022 13:04
Expedido(a) intimação a(o) GENESIA OLINDINA COSTA
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22/08/2022 13:03
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GENESIA OLINDINA COSTA
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22/08/2022 10:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NEILA COSTA DE MENDONCA
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21/08/2022 18:26
Audiência una por videoconferência designada (10/11/2022 08:55 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/08/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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