TRT1 - 0101213-95.2023.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CRISTIANE DE LIMA em 15/05/2025
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02/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/05/2025
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02/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101213-95.2023.5.01.0032 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: CRISTIANE DE LIMA RECORRIDO: BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): CRISTIANE DE LIMA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 56ea5ac, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 02 de abril, às 10h, e encerrada no dia 08 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela reclamante, e no mérito, negar-lhe provimento." RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE LIMA -
30/04/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
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30/04/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE LIMA
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11/04/2025 14:46
Conhecido o recurso de CRISTIANE DE LIMA - CPF: *94.***.*09-40 e não provido
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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12/03/2025 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2025 15:12
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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07/03/2025 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 11:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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03/02/2025 11:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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03/09/2024 20:21
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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03/09/2024 19:11
Proferida decisão
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03/09/2024 11:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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03/09/2024 10:58
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 633fa14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO:Diante do exposto, o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeita a preliminar de inépcia da petição inicial, fixa o marco prescricional no dia 13/12/18 e julga improcedentes os pedidos formulados da inicial, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais.A União responderá pelos honorários periciais, eis que a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, foi sucumbente no objeto da prova, conforme decidido pelo C.
STF na ADIn 5.766, que declarou inconstitucional o art. 790-B, da CLT.Custas pela autora no valor de R$ 2.406,28, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 120.314,05, porém, dispensada do recolhimento, face ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. E, para constar, editei a presente ata, que vai devidamente assinada, na forma da lei.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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