TRT1 - 0100860-97.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de RUBENS DOS SANTOS BAPTISTA em 26/06/2025
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26/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de RUBENS DOS SANTOS BAPTISTA em 25/06/2025
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23/06/2025 15:58
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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23/06/2025 15:58
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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16/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d6c29a proferida nos autos.
ACORDO JUDICIAL Trata-se de acordo em execução definitiva apresentado pelas partes na petição id.e4f82ef/a7dfd11, que conta com a assinatura do exequente, que homologo nos termos abaixo: 1 – Os executados pagarão ao exequente a quantia líquida de R$16.154,32(na qual estão incluídos os honorários advocatícios do patrono deferidos em sentença), em 7 parcelas de R$2.307,76 , cada uma, todo dia 15(caindo em dia sem expediente bancário, o pagamento passa para o 1º dia útil subsequente),sendo a 1ª parcela em 16/6/25, a serem depositadas na conta do patrono do exequente WLADIMIR DE SOUZA EVANGELISTA(CPF *05.***.*81-61, B.BRASIL, ag.0091-4, c/c 103393-0, chave PIX [email protected]).
Caso o exequente não comunique o inadimplemento ou mora, no prazo de 5 dias úteis contados das datas dos pagamentos das parcelas, será considerado como efetuado o pagamento.
Encerre-se a penhora SISBAJUD em curso. 2 - Com o cumprimento do presente acordo, o exequente e o seu patrono darão quitação a todos os executados que constam do polo passivo, quanto à presente execução e ao extinto contrato de trabalho. 3.
Multa de 50% em caso de mora ou inadimplemento, sobre o saldo remanescente, com antecipação das parcelas vincendas e atualização com os parâmetros já utilizados no processo. 4.
Conforme decisão homologatória de id.18c9782d, o valor devido de contribuição previdenciária é de R$4.114,45, devendo os executados comprovarem a sua quitação, no prazo de 30 dias, após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. 5 - Custas de R$323,09, pro rata, isento o exequente, devendo o executado comprovar o recolhimento de R$161,54 no prazo de 30 dias, após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. 6 - Homologo o presente acordo para que cumpra seus efeitos legais.
Cumprido integralmente o presente acordo, inclusive com o pagamento das custas e contribuição previdenciária, excluam-se todos os executados do BNDT e SERASA e voltem os autos conclusos para análise quanto ao saldo existente nos autos(id.0bbed3b) e dê-se baixa e arquive-se.
Descumprido , execute-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS DOS SANTOS BAPTISTA -
13/06/2025 23:59
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DOS SANTOS BAPTISTA
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13/06/2025 23:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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13/06/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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13/06/2025 14:18
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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13/06/2025 12:10
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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13/06/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 091b2a3 proferido nos autos. À vista do requerimento de id ded0a82, observo que o documento trazido no id c87005e se trata de um recibo de pagamento por meio de cartão de crédito, junto à terceira CIA x SOFT PURIFICADORES LTDA, cujo CNPJ é 17.***.***/0001-64.
Todavia, não se infere qualquer vinculação com a presente demanda, à exceção da identidade societária com o sócio da executada JOAO PAULO ROMERO, também executado nestes autos.
Assim, intime-se o exequente para melhor instruir o seu pedido, no prazo de 5 dias.
Após, aguarde-se a tentativa de penhora online já determinada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS DOS SANTOS BAPTISTA -
12/06/2025 16:51
Juntada a petição de Acordo
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12/06/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DOS SANTOS BAPTISTA
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12/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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04/06/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 15:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 26.494,30)
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21/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOFT CARIOCA PURIFICADORES LTDA - ME em 20/05/2025
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20/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de JOAO PAULO ROMERO em 19/05/2025
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20/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de RODNEI ROMERO em 19/05/2025
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20/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ELVA JUANA ZENTENO ROWE em 19/05/2025
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20/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de RUBENS DOS SANTOS BAPTISTA em 19/05/2025
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13/05/2025 13:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/05/2025 12:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) edital em 12/05/2025
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09/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) edital em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) edital em 12/05/2025
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09/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100860-97.2024.5.01.0039 : RUBENS DOS SANTOS BAPTISTA : SOFT HOUSE FILTER PURIFICADORES LTDA - ME E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) CHARLES BRAGA ALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ELVA JUANA ZENTENO ROWE, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da penhora efetuada e para dizer se pretende(m) embargar à execução, em 05 dias, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como negação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA FLAVIA DIAS TEIXEIRA AMORIM DO VALLE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELVA JUANA ZENTENO ROWE -
08/05/2025 17:31
Expedido(a) edital a(o) JOAO PAULO ROMERO
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08/05/2025 17:31
Expedido(a) edital a(o) RODNEI ROMERO
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08/05/2025 17:31
Expedido(a) edital a(o) ELVA JUANA ZENTENO ROWE
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08/05/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DOS SANTOS BAPTISTA
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08/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 20:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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07/05/2025 20:22
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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05/05/2025 13:31
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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05/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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29/04/2025 14:53
Expedido(a) ofício a(o) RUBENS DOS SANTOS BAPTISTA
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29/04/2025 14:42
Expedido(a) ofício a(o) BANCO BTG PACTUAL S.A.
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29/04/2025 14:38
Expedido(a) ofício a(o) BANCO BTG PACTUAL S.A.
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24/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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19/04/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROMA FRANCE C AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em 08/04/2025
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04/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROMA FRANCE C AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de RUBENS DOS SANTOS BAPTISTA em 03/04/2025
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02/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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02/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 10:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/04/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de JOAO PAULO ROMERO em 31/03/2025
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01/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de RODNEI ROMERO em 31/03/2025
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01/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de ELVA JUANA ZENTENO ROWE em 31/03/2025
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01/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de CAMILA MARCELA DA SILVA MARUJO em 31/03/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c257c12 proferido nos autos.
A transferência de propriedade de bens móveis se dá com a simples tradição, consoante artigo 1.226 do Código Civil, e, nesse caso, conforme se verifica no id 78687cd, a manifestação da terceira ROMA FRANCE C AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA foi no sentido de que a transferência não foi efetivada, diante das inúmeras restrições inseridas no sistema RENAJUD, de modo que não há que se falar em reconhecimento de fraude à execução. Ademais, já foi inserido no sistema RENAJUD restrição de circulação sobre o referido bem. No que diz respeito à notificação da ROMA FRANCE C AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA para pagamento do débito exequendo (id4901c6e), esta foi realizada por erro material, devendo ser desconsiderada, ressaltando-se que não foi a terceira incluída no polo passivo da presente demanda. Prossiga-se em face de ELVA JUANA ZENTENO ROWE, RODNEI ROMERO e JOAO PAULO ROMERO, conforme sentença de id 99dd8fe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROMA FRANCE C AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA -
31/03/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ROMA FRANCE C AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA
-
31/03/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DOS SANTOS BAPTISTA
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31/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de RUBENS DOS SANTOS BAPTISTA em 27/03/2025
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27/03/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
26/03/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
25/03/2025 23:42
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 23:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 06:16
Publicado(a) o(a) edital em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:16
Publicado(a) o(a) edital em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:16
Publicado(a) o(a) edital em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:16
Publicado(a) o(a) edital em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100860-97.2024.5.01.0039 : RUBENS DOS SANTOS BAPTISTA : SOFT HOUSE FILTER PURIFICADORES LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CHARLES BRAGA ALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CAMILA MARCELA DA SILVA MARUJO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de id. 99dd8fe proferida nos autos, em 8 dias, podendo efetuar o pagamento espontâneo do débito, no mesmo prazo, sob pena de penhora. " SENTENÇA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em atenção ao disposto nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, nos termos do artigo 855-A da CLT.
Em que pesem regularmente notificados, os sócios não se manifestaram.
No Processo do Trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, inspirada na norma do § 5º, do artigo 28, do CDC, conforme jurisprudência pacífica do TRT da 1ª Região: 0102261-06.2017.5.01.0451 - DEJT 2022-08-20 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0100045-46.2018.5.01.0028 - DEJT 2021-04-20 Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Requisitos.
Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito laboral - artigo 8 da CLT c/c artigo 28 do CDC. 0001398-57.2012.5.01.0244 - DEJT 20-10-2017 AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
Ainda que a Executada formalmente seja entidade sem fins lucrativos, conforme prevê seu Estatuto, é possível a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Justifica-se assim o redirecionamento da execução, uma vez que, no Processo do Trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, inspirada na norma do § 5º, do artigo 28, do CDC. 0100026-98.2017.5.01.0020 - DEJT 2021-07-17 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, correta a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0101205-22.2018.5.01.0541 - DEJT 2020-03-20 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, correta a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0010541-58.2015.5.01.0020 - DEJT 2021-02-09 EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA.
CABIMENTO.
ART. 28, DO CDC.
E. 283 CJF/STJ.
RESPONSABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO. 1) O direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, do CDC, e não o art. 50, do CC. 2) O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa empregadora, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas. 3) Cabível também a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de que os bens de outras sociedades empresárias, também dirigidas e administradas pelo sócio da empregadora, respondam pela dívida por esta contraída, na forma prevista no Enunciado 283 do CJF/STJ. 0011223-21.2015.5.01.0082 - DEJT 2021-04-20 Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Requisitos.
Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito laboral - artigo 8 da CLT c/c artigo 28 do CDC. 0010435-75.2015.5.01.0221 - DEJT 2019-04-27 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, correta a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0100455-72.2016.5.01.0223 - DEJT 2020-05-26 Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Requisitos.
Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito laboral - artigo 8 da CLT c/c artigo 28 do CDC. 0010215-83.2014.5.01.0004 - DEJT 2021-05-06 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
No Processo do Trabalho, o entendimento é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica tem amparo no disposto no art. 28, §5º, do CDC, com base no princípio da proteção, que informa o Direito do Trabalho.
Desta maneira, basta a inadimplência da empresa para que os sócios sejam atingidos pela execução.
Porém, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 6º da IN nº 39/2016 do TST e dos arts. 133 a 137 do CPC/15.
Agravo parcialmente provido.
Verificado o estado de insolvência da Pessoa Jurídica, ACOLHO a desconsideração da personalidade jurídica das executadas SOFT HOUSE FILTER PURIFICADORES LTDA - ME e SOFT CARIOCA PURIFICADORES LTDA - ME, com fulcro no artigo 28 do CDC, não tendo os atuais sócios indicado bens da pessoa jurídica passíveis de penhora.
Intimem-se as partes, sendo os atuais sócios ELVA JUANA ZENTENO ROWE, RODNEI ROMERO e JOAO PAULO ROMERO POR EDITAL, para ciência desta decisão, em 8 dias, podendo efetuar o pagamento espontâneo do débito, no mesmo prazo, sob pena de penhora.
Após o decurso do prazo, prossiga-se via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/DOI/DIMOB/DECRED/ARISP/SNIPER/PREVJUD/BNDT/SERASAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho Substituto " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
JAQUELINE CRISTINE BORGES DE FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA MARCELA DA SILVA MARUJO -
14/03/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/03/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/03/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/03/2025 13:38
Expedido(a) edital a(o) JOAO PAULO ROMERO
-
14/03/2025 13:38
Expedido(a) edital a(o) RODNEI ROMERO
-
14/03/2025 13:38
Expedido(a) edital a(o) ELVA JUANA ZENTENO ROWE
-
14/03/2025 13:38
Expedido(a) edital a(o) CAMILA MARCELA DA SILVA MARUJO
-
14/03/2025 13:35
Expedido(a) mandado a(o) ROMA FRANCE C AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA
-
14/03/2025 13:35
Expedido(a) mandado a(o) SOFT CARIOCA PURIFICADORES LTDA - ME
-
14/03/2025 13:35
Expedido(a) mandado a(o) SOFT HOUSE FILTER PURIFICADORES LTDA - ME
-
13/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DOS SANTOS BAPTISTA
-
12/03/2025 15:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de SOFT HOUSE FILTER PURIFICADORES LTDA - ME
-
12/03/2025 15:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de SOFT CARIOCA PURIFICADORES LTDA - ME
-
10/03/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CHARLES BRAGA ALVES
-
08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOAO PAULO ROMERO em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de RODNEI ROMERO em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ELVA JUANA ZENTENO ROWE em 07/03/2025
-
21/02/2025 16:13
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROMA FRANCE C AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em 17/02/2025
-
07/02/2025 02:19
Publicado(a) o(a) edital em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 02:19
Publicado(a) o(a) edital em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 02:19
Publicado(a) o(a) edital em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
03/02/2025 12:27
Expedido(a) edital a(o) JOAO PAULO ROMERO
-
03/02/2025 12:27
Expedido(a) edital a(o) RODNEI ROMERO
-
03/02/2025 12:27
Expedido(a) edital a(o) ELVA JUANA ZENTENO ROWE
-
03/02/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2025 11:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/02/2025 11:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/02/2025 11:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/01/2025 11:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/01/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de SOFT CARIOCA PURIFICADORES LTDA - ME em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de SOFT HOUSE FILTER PURIFICADORES LTDA - ME em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de RUBENS DOS SANTOS BAPTISTA em 12/12/2024
-
09/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 05:04
Expedido(a) intimação a(o) SOFT CARIOCA PURIFICADORES LTDA - ME
-
06/12/2024 05:04
Expedido(a) intimação a(o) SOFT HOUSE FILTER PURIFICADORES LTDA - ME
-
06/12/2024 05:04
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DOS SANTOS BAPTISTA
-
06/12/2024 05:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de RUBENS DOS SANTOS BAPTISTA em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
02/12/2024 08:08
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2024 12:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/11/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2024 09:40
Expedido(a) mandado a(o) JOAO PAULO ROMERO
-
12/11/2024 09:40
Expedido(a) mandado a(o) RODNEI ROMERO
-
12/11/2024 09:40
Expedido(a) mandado a(o) ELVA JUANA ZENTENO ROWE
-
12/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de RUBENS DOS SANTOS BAPTISTA em 11/11/2024
-
08/11/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
07/11/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/11/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/11/2024 14:19
Expedido(a) mandado a(o) CAMILA MARCELA DA SILVA MARUJO
-
07/11/2024 14:19
Expedido(a) mandado a(o) ROMA FRANCE C AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA
-
07/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DOS SANTOS BAPTISTA
-
06/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
05/11/2024 23:19
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 21:17
Expedido(a) intimação a(o) SOFT CARIOCA PURIFICADORES LTDA - ME
-
23/10/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
23/10/2024 15:05
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
23/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DOS SANTOS BAPTISTA
-
22/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
21/10/2024 10:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de RUBENS DOS SANTOS BAPTISTA em 08/10/2024
-
27/09/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/09/2024 09:51
Expedido(a) mandado a(o) SOFT CARIOCA PURIFICADORES LTDA - ME
-
27/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
24/09/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
20/09/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DOS SANTOS BAPTISTA
-
13/09/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de SOFT CARIOCA PURIFICADORES LTDA - ME em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de SOFT HOUSE FILTER PURIFICADORES LTDA - ME em 09/09/2024
-
04/09/2024 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
04/09/2024 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 20:42
Iniciada a execução
-
28/08/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) SOFT CARIOCA PURIFICADORES LTDA - ME
-
28/08/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) SOFT HOUSE FILTER PURIFICADORES LTDA - ME
-
28/08/2024 22:58
Homologada a liquidação
-
28/08/2024 20:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
28/08/2024 20:13
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
12/08/2024 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria para atualizar cálculo
-
12/08/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 22:13
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
01/08/2024 03:45
Decorrido o prazo de SOFT CARIOCA PURIFICADORES LTDA - ME em 31/07/2024
-
01/08/2024 03:45
Decorrido o prazo de SOFT HOUSE FILTER PURIFICADORES LTDA - ME em 31/07/2024
-
17/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100860-97.2024.5.01.0039 REQUERENTE: RUBENS DOS SANTOS BAPTISTA REQUERIDO: SOFT HOUSE FILTER PURIFICADORES LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SOFT HOUSE FILTER PURIFICADORES LTDA - MEFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) exequente, em 8 dias, sob pena de preclusão, nos exatos termos do § 2º do art.879 da CLT e SÚMULA 67 deste E.
TRT, devendo, em caso de impugnação, observar os parâmetros de liquidação já fixados nos autos.
Conforme decisão de id. edd4139.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.JAQUELINE CRISTINE BORGES DE FARIAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SOFT CARIOCA PURIFICADORES LTDA - ME
-
16/07/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SOFT HOUSE FILTER PURIFICADORES LTDA - ME
-
16/07/2024 12:12
Iniciada a liquidação
-
15/07/2024 19:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
15/07/2024 16:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
13/07/2024 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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