TRT1 - 0100408-03.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100408-03.2024.5.01.0067 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: CINTIA SOARES FERREIRA, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: CINTIA SOARES FERREIRA, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER a preliminar de deserção arguida em contrarrazões e NÃO CONHECER do recurso da reclamada por deserto e CONHECER do recurso da autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
15/08/2024 16:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2024 15:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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15/08/2024 15:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CINTIA SOARES FERREIRA sem efeito suspensivo
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15/08/2024 09:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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14/08/2024 17:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2024 17:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/08/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA SOARES FERREIRA
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01/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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01/08/2024 11:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/07/2024 14:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4c4b0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, a 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, resolve julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, para condenar a ré ao pagamento, em 8 (oito) dias, das parcelas acima deferidas, conforme resultar apurado em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária conforme abaixo, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, bem como os parâmetros abaixo estabelecidos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Para os fins da Lei n° 10.035/00, que acrescentou o § 3° ao artigo 832 da CLT, declara-se que não há parcelas de natureza indenizatória. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/JUROS A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381 do TST.A correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais em contas judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser feitas pela aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), além de juros TRD (art. 39, caput da Lei nº 8177/91), na fase pré-judicial, e, da taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, índice este conglobante de correção monetária e juros de mora, vigente para fins das condenações cíveis em geral, observando-se o art. 406 do Código Civil, ao teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, do dia 18.12.2020, na ADC 58 MC-AGR / DF, que julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º da CLT, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17. IMPOSTO DE RENDA No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 12-A da Lei n° 7.713/88, sob as penas da lei e consequente expedição de ofício à Receita Federal, art. 28 § 1° da Lei n° 10.833/2003.Na apuração do IR, os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo, adotando-se o entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI – 1 do TST. CUSTAS Atribui-se à condenação o valor de R$ 10.000,00, com custas no importe de R$ 200,00, pela ré.Intimem-se as partes. GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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18/07/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/07/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA SOARES FERREIRA
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18/07/2024 16:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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18/07/2024 16:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CINTIA SOARES FERREIRA
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05/06/2024 13:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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05/06/2024 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA SOARES FERREIRA
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20/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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18/05/2024 04:18
Juntada a petição de Contestação
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18/05/2024 04:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/05/2024
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26/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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25/04/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 13:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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16/04/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/04/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA SOARES FERREIRA
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16/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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16/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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