TRT1 - 0100600-75.2024.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 25/07/2025
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14/07/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5e9df4 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100600-75.2024.5.01.0247 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG ERICO PEREIRA COUTINHO GUEDES (BA19618) Recorrido: Advogado(s): SONIA LUCIA LOPES SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA (RJ134782) RECURSO DE: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2025 - Id ae76147; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id 489715a).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / DENUNCIAÇÃO DA LIDE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
11/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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11/07/2025 09:47
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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13/06/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/06/2025 11:50
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 489715a) para Recurso de Revista
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13/06/2025 10:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de SONIA LUCIA LOPES em 10/06/2025
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09/06/2025 12:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100600-75.2024.5.01.0247 4ª Turma Gabinete 12 Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES RECORRENTE: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG RECORRIDO: SONIA LUCIA LOPES A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, à exceção da prejudicial de prescrição parcial, por já acolhida na sentença, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que os depósitos faltantes do FGTS e a indenização compensatória de 40% do FGTS sejam depositados na conta vinculada da trabalhadora, ficando desde já autorizado o levantamento, observada a forma de encerramento da relação de emprego, despedida sem justa causa (artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90), na forma da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
27/05/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) SONIA LUCIA LOPES
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27/05/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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22/05/2025 07:55
Conhecido em parte o recurso de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - CNPJ: 03.***.***/0001-70 e provido em parte
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25/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2025
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24/04/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2025 13:06
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Maria Aparecida ()
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25/03/2025 14:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2025 17:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/03/2025 07:00
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa1c381 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme ID 07c0dbe .
Depósito recursal e custas em IDs 5d221ee e b0b3094 , respectivamente, corretamente recolhidas pela Ré.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 13 de fevereiro de 2025 FABIANA DE SIMONE E SOUZA LIRA DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
Oferecida(s) a(s) contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT, com as cautelas e formalidades de estilo.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juiz do Trabalho NITEROI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SONIA LUCIA LOPES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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