TRT1 - 0100010-38.2024.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98cd7e2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a ré para que proceda ao pagamento do remanescente devido, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. 80977 ITAGUAI/RJ, 09 de setembro de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
29/04/2025 14:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/04/2025
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e1c98d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS Recorrido(a)(s): NATHANAEL LIMA RIOS E OUTRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção: Verifica-se ter sido arbitrado à condenação, em 1º grau, o valor de R$ 13.602,22, com custas no importe de R$ 272,04, sendo recolhidas as custas e o depósito recursal no valor de R$ 12.665,14, por ocasião da interposição do recurso ordinário.
Outrossim, considerando que o Regional não alterou o valor da condenação, deveria a parte recorrente, ao interpor o presente recurso, complementar a garantia do juízo com o valor devido, o que não foi providenciado.
Nesse cenário, válido destacar que a nova redação da OJ 140 da SDI-I do TST, ressalva a possibilidade de ser realizado depósito complementar para casos de insuficiência de depósito recursal e não de ausência, como restou configurado, no caso, quando da interposição do presente recurso de revista.
Em vista disso, a ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal torna o recurso deserto. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
21/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/03/2025 11:58
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/01/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:47
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 14:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 22/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de NATHANAEL LIMA RIOS em 22/11/2024
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19/11/2024 22:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/11/2024 22:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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04/11/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) NATHANAEL LIMA RIOS
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04/11/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/10/2024 09:10
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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01/10/2024 18:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/10/2024 18:25
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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12/09/2024 11:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 11:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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12/09/2024 11:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 11:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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06/08/2024 08:26
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae01140 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito a preliminar e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a 1ª Reclamada a pagar ao Reclamante, em oito dias, os valores correspondentes ao aviso prévio, 13º salário proporcional (7/12), férias proporcionais com o adicional de 1/3 (7/12), diferenças de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS e multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT, totalizando o montante de R$12.519,74 (doze mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos).
A 2ª Reclamada responde pela condenação de forma subsidiária. Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 5% (cinco por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C.
STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. à advogada da parte autora honorários de sucumbência, que fixo em 5% (cinco por cento). Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST e a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59. Diferenças de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, férias indenizadas com o adicional de 1/3 e multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT têm natureza indenizatória.
As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se o Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à 1ª Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$272,04, calculadas sobre o valor da causa de R$13.602,22, pelas Rés, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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