TRT1 - 0100434-41.2023.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de DANIEL SANTOS DE MOURA em 23/09/2025
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09/09/2025 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2025 21:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48ce61b proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos do Exequente de id. bbcb250, atualizados através da planilha de id. 02195a9, para fixar o valor da execução no total de R$ 97.938,53, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 29/08/2025, responsabilizando-se a(s) outra(s) ré(s) subsidiariamente, nos valores abaixo discriminados: PRINCIPAL R$ 80.461,74 INSS TOTAL R$ 7.531,33 IR ISENTO HONOR AO RTE R$ 8.545,46 CUSTAS R$ 1.400,00 TOTAL DEVIDO R$ 97.938,53 Estando a Ré inscrita no REEF, decorrido o prazo para ciência da decisão homologatória, E NÃO REQUERENDO O AUTOR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, remetam-se os cálculos ao Juízo Centralizador e sobreste-se o presente processo.
Conforme OFÍCIO TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 131/2023, registre-se o sobrestamento do feito (tipo: REEF ; movimento: REUNIÃO DE PROCESSOS NA FASE DE EXECUÇÃO - 50127; processo relacionado: 0100210-65.2017.5.01.0081.
Cadastre-se o sobrestamento no sistema de gestão de precedentes (https://pje.trt1.jus.br/precedentesWeb/home.seam).
Na hipótese de cancelamento do REEF, intime-se o Reclamante para informar se concorda com a sugestão de PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO abaixo discriminado (art. 139 do CPC e art. 765 da CLT), em 48 horas, valendo o silêncio como concordância.
Fica desde já a Ré ciente de que, deverá, quando do recolhimento previdenciário deverá fazê-lo através de GPS, a fim de cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a ré se encontrará em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT. ___________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO SISBAJUD Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n. 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1º), determino o BLOQUEIO ON-LINE (SISBAJUD) NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA (matriz e filiais), sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI – art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de bloqueio parcial de valores).
Se infrutífera ou insuficiente a penhora via SISBAJUD, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, CERTIFIQUE A SECRETARIA A EXPIRAÇÃO DE PRAZO E EXPEÇAM-SE ALVARÁS ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT, se for o caso. ___________________________________________________________________________________________________________ Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Nesta hipótese, anote-se a garantia do débito no BNDT. Transcorrido in albis, proceda-se como no parágrafo anterior.
Em caso de embargos ou impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).
Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados do BNDT unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. ___________________________________________________________________________________________________________ Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados.
Notifico desde já o autor, para fornecer, em 5 dias dados bancários para fins de expedição de futura ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Após a expedição dos alvarás, em não havendo saldo nos autos e valores remanescentes a título de execução previdenciária, tendo sido quitada integralmente a execução, intime-se o Reclamante dos alvarás expedidos.
Decorridos os prazos legais, registrem-se os valores e venham conclusos para prolação de sentença de extinção.
EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, DETERMINO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUPLETIVO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 12 DESTE E.
REGIONAL, COM A EFETIVAÇÃO RIGOROSA DOS MESMOS PROCEDIMENTOS ACIMA DESCRITOS, NA MESMA ORDEM, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido precatório ou RPV, conforme o caso, observando-se os trâmites de praxe.
IDPJ Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n. 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no 10-A da CLT e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Para deferimento da desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização de todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, O EXEQUENTE DEVERÁ REQUERER A INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Nesta hipótese, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos mesmos via mandado para PAGAR A DÍVIDA, EXERCER O BENEFÍCIO DE ORDEM OU APRESENTAR DEFESA NO INCIDENTE E INDICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR NO PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de preclusão.
Após, vista ao autor por igual prazo.
Decorridos, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.
Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.
CONVÊNIOS Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, será feita consulta concomitante a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud (3 últimas declarações), DOI e Registro de Imóveis, ficando declarada desde já a indisponibilidade dos bens de todas as partes, devendo tal situação ser registrada no CNIB. ___________________________________________________________________________________________________________ O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser juntado aos autos sob sigilo, conferindo-se visibilidade apenas aos advogados cadastrados, que se comprometem desde já com a confidencialidade das informações obtidas.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), CERTIFIQUE-SE também tal situação nos autos.
Deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação do mandado à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.
Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, DESIGNE-SE LEILÃO.
EXECUÇÃO FRUSTRADA Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o Convênio Serasajud.
Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
29/08/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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29/08/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SANTOS DE MOURA
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29/08/2025 13:04
Homologada a liquidação
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29/08/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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05/08/2025 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 09:22
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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18/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 17/06/2025
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16/06/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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06/05/2025 19:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 451f9b0 proferido nos autos.
MS DESPACHO PJe-JT Ante o trânsito em julgado, utilizo-me do presente para notificar o autor a apresentar seus cálculos de liquidação ajustados à coisa julgada, em 08 dias.
Vindo, ou decorrido in albis, notifique-se a reclamada, nos 08 dias subsequentes ao prazo do autor, apresentar seus cálculos ajustados à coisa julgada e impugnar, de forma especificada, os apresentados pelo autor, sob pena de cominação do art. 879, §2º da CLT, e em observância à Súmula 67, deste E TRT, ou seja, preclusão de manifestação sobre os cálculos.
Após, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para verificação, voltando-me conclusos para homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL SANTOS DE MOURA -
14/04/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SANTOS DE MOURA
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14/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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13/04/2025 10:50
Iniciada a liquidação
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13/04/2025 10:50
Transitado em julgado em 26/03/2025
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30/03/2025 13:20
Recebidos os autos para prosseguir
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30/08/2024 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2024 21:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2024 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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09/08/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/08/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SANTOS DE MOURA
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09/08/2024 20:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL SANTOS DE MOURA sem efeito suspensivo
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09/08/2024 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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27/07/2024 03:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/07/2024
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27/07/2024 03:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/07/2024
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25/07/2024 23:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52093d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos e limite da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo decido no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL SANTOS DE MOURA em face de SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A e OI S.A. – RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante (art. 790, § 3º da CLT). As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes , e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA. Oficie-se independentemente do trânsito em julgado. Custas, pela parte Reclamante, no montante de R$ 1.078,00, calculadas sobre R$ 53.900,00, para os devidos fins (790-A, I, da CLT). Notifiquem-se as partes.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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15/07/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SANTOS DE MOURA
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15/07/2024 10:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.078,00
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15/07/2024 10:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL SANTOS DE MOURA
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15/07/2024 10:17
Não concedida a assistência judiciária gratuita a DANIEL SANTOS DE MOURA
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24/06/2024 08:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 19/06/2024
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11/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/06/2024
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10/06/2024 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 06:36
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/05/2024 06:36
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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22/05/2024 06:36
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SANTOS DE MOURA
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14/05/2024 00:40
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 13/05/2024
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14/05/2024 00:40
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2024
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14/05/2024 00:40
Decorrido o prazo de DANIEL SANTOS DE MOURA em 13/05/2024
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06/05/2024 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2024 10:13
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A
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04/05/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/05/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/05/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SANTOS DE MOURA
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03/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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03/05/2024 11:09
Convertido o julgamento em diligência
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02/05/2024 14:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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02/05/2024 12:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/05/2024 11:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2023 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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24/08/2023 22:25
Juntada a petição de Manifestação
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24/08/2023 11:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/05/2024 11:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/08/2023 10:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/08/2023 08:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2023 15:03
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2023 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2023 16:47
Juntada a petição de Contestação
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05/06/2023 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2023 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
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26/05/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SANTOS DE MOURA
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25/05/2023 13:18
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/05/2023 13:18
Expedido(a) notificação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/05/2023 09:50
Audiência inicial por videoconferência designada (24/08/2023 08:30 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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