TRT1 - 0100561-77.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS
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22/09/2025 14:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 18.138,90)
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11/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de PRATI RESTAURANTE LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS em 10/09/2025
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09/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de PRATI RESTAURANTE LTDA em 08/09/2025
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02/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 01:14
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98eecad proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante o pagamento espontâneo pela reclamada, dê-se ciência às partes da garantia do Juízo, para fins do art. 884 da CLT, pelo prazo de 5 dias.
Fica consignado que os recursos disponíveis (Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução) limitam-se a matérias de direito não abordadas na sentença, uma vez que os cálculos e seus parâmetros pertencem à coisa julgada, sendo aplicada multa por litigância de má-fé a qualquer tentativa de discussão sobre matéria preclusa.
Ciência, inclusive, de que não haverá liberação de valores às partes até o decurso in albis da decisão de eventuais Embargos à Execução, Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou contraminuta de Agravo de Petição.
Decorrido o prazo sem manifestações, expeçam-se os alvarás devidos, observando-se a ordem cronológica dos expediente e eventuais prioridades legais.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária.
No silêncio, consultem-se os dados dos credores no SISBAJUD, ficando desde já autorizada a transferência a qualquer das contas ali identificadas.
Havendo saldo remanescente nos autos, consulte-se a reclamada depositária no BNDT, nos termos da Portaria n.º 349-SCR/2023 (Projeto Garimpo), para posterior liberação de valores.
Cumpridos os comandos acima, venham conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRATI RESTAURANTE LTDA -
01/09/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) PRATI RESTAURANTE LTDA
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01/09/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS
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01/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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29/08/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cf2f47 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos corrigidos, ID d941334, sendo devido: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 36.500,97 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 4.949,85 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE 1.873,21 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 866,48 TOTAL - R$ 44.190,51 Determino a execução da diferença devida no total de R$39.405,61.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária).
Os depósitos recursais foram atualizados no valor de R$4.784,90 e deduzidos para efeito homologatório.
O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRATI RESTAURANTE LTDA -
28/08/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) PRATI RESTAURANTE LTDA
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28/08/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS
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28/08/2025 15:01
Homologada a liquidação
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28/08/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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16/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de PRATI RESTAURANTE LTDA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS em 15/07/2025
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04/07/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d654b74 proferido nos autos. À contadoria para adequação dos cálculos da sentença líquida ao acórdão de ID. c6a23e5.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS -
03/07/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) PRATI RESTAURANTE LTDA
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03/07/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS
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03/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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03/07/2025 10:03
Iniciada a liquidação
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30/06/2025 16:42
Recebidos os autos para prosseguir
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11/04/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/04/2025 10:34
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 88,26)
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11/04/2025 10:34
Comprovado o depósito recursal (R$ 4.412,96)
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02/04/2025 22:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 11:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f92bcb5 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 07/02/2025 Id. 71859d9, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré em 30/01/2025, Id. 1fa73f9, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Depósito recursal e custas corretamente recolhidos pela ré. JANCIR PEREIRA DA COSTA JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para tomar ciência do(s) recurso(s) interposto(s) e para apresentar contrarrazões em 8 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRATI RESTAURANTE LTDA -
19/03/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) PRATI RESTAURANTE LTDA
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19/03/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS
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19/03/2025 19:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRATI RESTAURANTE LTDA sem efeito suspensivo
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19/03/2025 19:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS sem efeito suspensivo
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13/03/2025 19:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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07/02/2025 16:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/01/2025 10:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c708820 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo extintos sem resolução do mérito os pedidos de cobrança da previdência incidente no decorrer do contrato de trabalho, com apoio no art. 485, inciso IV, do CPC e PARCIALMENTE PROCEDENTES as demais pretensões de ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS em face de PRATI RESTAURANTE LTDA, para: 1.
Reconhecer a extinção contratual por pedido de demissão. 2.
Condenar a reclamada, em oito dias contados do trânsito em julgado, a proceder a anotação de saída CTPS digital do autor, constando o dia 30/04/2024.
No silêncio, o ato será praticado pela Secretaria da Vara, o que afasta a incidência de multa. 3.
Condenar a reclamada ao pagamento de: a) 13º salário proporcional em 4/12 de 2024; b) férias proporcionais em 11/12 com 1/3; c) honorários advocatícios, conforme item 8.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Não há valores comprovadamente pagos sob o mesmo título a autorizar dedução/compensação.
Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerá recolhimento previdenciário o 13º salário proporcional em 4/12 de 2024.
As demais parcelas possuem natureza indenizatória.
Juros e correção monetária nos índices definidos na decisão prolatada pelo C.
STF pelo C.
STF no julgamento ADC 58 e 59 ADIs 5.867 e 6.021 encerrado em 18/12/2020, nas seguintes condições: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, atendendo aos ditames do art. 459, parágrafo único, da CLT e Súmula 381, do C.
TST, até a data do ajuizamento da ação (inteligência do art. 240, § 1º, do CPC).
A partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, pois nela já estão incluídos os juros de mora e a correção monetária. Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 3.066,22, no importe de R$ 61,32.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT. Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS -
24/01/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) PRATI RESTAURANTE LTDA
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24/01/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS
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24/01/2025 09:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 61,32
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24/01/2025 09:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS
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24/01/2025 09:01
Concedida a gratuidade da justiça a ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS
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22/01/2025 08:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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22/01/2025 08:28
Encerrada a conclusão
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14/01/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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14/01/2025 13:45
Transitado em julgado em 06/12/2024
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11/12/2024 17:40
Recebidos os autos para prosseguir
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19/09/2024 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2024 09:44
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 88,26)
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19/09/2024 09:43
Comprovado o depósito recursal (R$ 4.412,96)
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11/09/2024 18:43
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2024 12:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) PRATI RESTAURANTE LTDA
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28/08/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS
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28/08/2024 10:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS sem efeito suspensivo
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28/08/2024 10:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRATI RESTAURANTE LTDA sem efeito suspensivo
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28/08/2024 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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09/08/2024 23:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/08/2024 13:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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28/07/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) PRATI RESTAURANTE LTDA
-
28/07/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS
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28/07/2024 15:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRATI RESTAURANTE LTDA
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28/07/2024 15:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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27/07/2024 03:01
Decorrido o prazo de ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS em 26/07/2024
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22/07/2024 11:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29a6744 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo extintos sem resolução do mérito os pedidos de cobrança da previdência incidente no decorrer do contrato de trabalho, com apoio no art. 485, inciso IV, do CPC e PARCIALMENTE PROCEDENTES as demais pretensões de ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS em face de PRATI RESTAURANTE LTDA, para:1.
Reconhecer a extinção contratual por pedido de demissão.2.
Condenar a reclamada, em oito dias contados do trânsito em julgado, a proceder a anotação de saída CTPS digital do autor, constando o dia 30/04/2024.
No silêncio, o ato será praticado pela Secretaria da Vara, o que afasta a incidência de multa.3.
Condenar a reclamada ao pagamento de:a) 13º salário proporcional em 4/12 de 2024; b) férias proporcionais em 11/12 com 1/3;c) honorários advocatícios, conforme item 8.Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Não há valores comprovadamente pagos sob o mesmo título a autorizar dedução/compensação.Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerá recolhimento previdenciário o 13º salário proporcional em 4/12 de 2024. As demais parcelas possuem natureza indenizatória.Juros e correção monetária nos índices definidos na decisão prolatada pelo C.
STF pelo C.
STF no julgamento ADC 58 e 59 ADIs 5.867 e 6.021 encerrado em 18/12/2020, nas seguintes condições: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, atendendo aos ditames do art. 459, parágrafo único, da CLT e Súmula 381, do C.
TST, até a data do ajuizamento da ação (inteligência do art. 240, § 1º, do CPC).
A partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, pois nela já estão incluídos os juros de mora e a correção monetária. Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$2.915,96, no importe de R$58,32.Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT. Intimem-se.Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOSJuiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) PRATI RESTAURANTE LTDA
-
15/07/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS
-
15/07/2024 10:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 58,32
-
15/07/2024 10:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS
-
03/07/2024 12:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
03/07/2024 11:57
Audiência una realizada (03/07/2024 09:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 12:46
Juntada a petição de Contestação
-
25/06/2024 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS em 29/05/2024
-
28/05/2024 00:35
Decorrido o prazo de PRATI RESTAURANTE LTDA em 27/05/2024
-
22/05/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
20/05/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS
-
20/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 04:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
18/05/2024 04:25
Expedido(a) notificação a(o) PRATI RESTAURANTE LTDA
-
18/05/2024 04:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2024 04:24
Audiência una designada (03/07/2024 09:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/05/2024 04:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 07:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
16/05/2024 07:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
15/05/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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