TRT1 - 0100561-77.2024.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cf2f47 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos corrigidos, ID d941334, sendo devido: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 36.500,97 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 4.949,85 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE 1.873,21 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 866,48 TOTAL - R$ 44.190,51 Determino a execução da diferença devida no total de R$39.405,61.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária).
Os depósitos recursais foram atualizados no valor de R$4.784,90 e deduzidos para efeito homologatório.
O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS -
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d654b74 proferido nos autos. À contadoria para adequação dos cálculos da sentença líquida ao acórdão de ID. c6a23e5.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRATI RESTAURANTE LTDA -
30/06/2025 16:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de PRATI RESTAURANTE LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS em 27/06/2025
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12/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100561-77.2024.5.01.0021 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS, PRATI RESTAURANTE LTDA RECORRIDO: ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS, PRATI RESTAURANTE LTDA Tomar ciência do v. acórdão id c6a23e5: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER dos recursos ordinários, exceto quanto ao pedido obreiro de pagamento de honorários de sucumbência, à míngua de interesse, acolhendo, no ponto, a preliminar suscitada em contrarrazões pelo réu e rejeitando a arguição de não conhecimento do apelo autoral por falta de dialeticidade.
No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso patronal para fixar como data de término do contrato de trabalho o dia 06/03/2024 e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele manejado pelo autor para reconhecer a existência da relação empregatícia entre as partes desde 25/01/2022, na forma requerida, com a condenação do réu ao pagamento dos consectários legais (natalinas, férias acrescidas do terço constitucional proporcionais, horas extras, adicional noturno, FGTS e verbas resilitórias), além da obrigação de retificação da CTPS; declarar o desenlace contratual de forma oblíqua, por culpa do empregador, com base no art. 483, "d", da CLT, com o pagamento das verbas resilitórias daí advindas, notadamente o aviso prévio, a indenização de 40% sobre o FGTS e o seguro-desemprego; acrescer à condenação o pagamento de horas extraordinárias laboradas a partir da 8ª diária ou 44ª semanal no período de OUTUBRO/2022 até JULHO/2023, quando a jornada desenvolveu-se das 9h00 às 17h00, de segunda a quinta-feira, e de 9h00 a 0h00, nas sextas-feiras, sábados e domingos, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso, observada a escala de trabalho registrada nos controles, reputados válidos quanto a frequência, além de diferenças de adicional noturno, com reflexos sobre o repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e verbas resilitórias.
Para efeito de cálculo, deverão ser observados, ainda, o divisor 220, a evolução salarial, os adicionais 50% e 100% (domingos e feriados não compensados), os dias efetivamente trabalhados e o teor da Súmula 264 do C.
TST, autorizada a dedução de valores pagos sob idêntico título; e a paga da multa do art. 477 da CLT.
A Secretaria da Vara do Trabalho designará dia e hora para que a 1ª ré efetue a assinatura e baixa da CTPS, sob pena de multa (astreintes) no importe de R$50,00, por dia de mora, até o limite do valor arbitrado à condenação.
Não cumprindo o réu sua obrigação, a retificação da CTPS deverá ser procedida pela Secretaria do Juízo (art. 39 da CLT).
Custas pelo réu, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 20.000,00, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora., nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS -
11/06/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) PRATI RESTAURANTE LTDA
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11/06/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS
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03/06/2025 11:37
Conhecido o recurso de PRATI RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-73 e provido em parte
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03/06/2025 11:37
Conhecido o recurso de ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS - CPF: *26.***.*28-35 e provido em parte
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13/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2025
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12/05/2025 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/05/2025 16:07
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 28 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL 3 - 10 HORAS ()
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07/05/2025 08:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 17:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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11/04/2025 10:41
Distribuído por dependência/prevenção
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11/12/2024 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de PRATI RESTAURANTE LTDA em 06/12/2024
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07/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS em 06/12/2024
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25/11/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) PRATI RESTAURANTE LTDA
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22/11/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS
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08/11/2024 14:57
Conhecido o recurso de PRATI RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-73 e não provido
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08/11/2024 14:57
Conhecido o recurso de ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS - CPF: *26.***.*28-35 e não provido
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04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
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03/10/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/10/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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03/10/2024 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/09/2024 15:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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19/09/2024 10:12
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29a6744 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo extintos sem resolução do mérito os pedidos de cobrança da previdência incidente no decorrer do contrato de trabalho, com apoio no art. 485, inciso IV, do CPC e PARCIALMENTE PROCEDENTES as demais pretensões de ATHYLA MAGNO FONTES SANTOS em face de PRATI RESTAURANTE LTDA, para:1.
Reconhecer a extinção contratual por pedido de demissão.2.
Condenar a reclamada, em oito dias contados do trânsito em julgado, a proceder a anotação de saída CTPS digital do autor, constando o dia 30/04/2024.
No silêncio, o ato será praticado pela Secretaria da Vara, o que afasta a incidência de multa.3.
Condenar a reclamada ao pagamento de:a) 13º salário proporcional em 4/12 de 2024; b) férias proporcionais em 11/12 com 1/3;c) honorários advocatícios, conforme item 8.Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Não há valores comprovadamente pagos sob o mesmo título a autorizar dedução/compensação.Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerá recolhimento previdenciário o 13º salário proporcional em 4/12 de 2024. As demais parcelas possuem natureza indenizatória.Juros e correção monetária nos índices definidos na decisão prolatada pelo C.
STF pelo C.
STF no julgamento ADC 58 e 59 ADIs 5.867 e 6.021 encerrado em 18/12/2020, nas seguintes condições: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, atendendo aos ditames do art. 459, parágrafo único, da CLT e Súmula 381, do C.
TST, até a data do ajuizamento da ação (inteligência do art. 240, § 1º, do CPC).
A partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, pois nela já estão incluídos os juros de mora e a correção monetária. Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$2.915,96, no importe de R$58,32.Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT. Intimem-se.Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOSJuiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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