TRT1 - 0101224-92.2021.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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02/07/2025 18:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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02/07/2025 18:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (02/07/2025 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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01/07/2025 09:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2025
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01/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENATO SALLES LAMEIRA JUNIOR em 30/06/2025
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18/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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17/06/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SALLES LAMEIRA JUNIOR
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17/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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16/06/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101224-92.2021.5.01.0421 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: RENATO SALLES LAMEIRA JUNIOR, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RENATO SALLES LAMEIRA JUNIOR DESTINATÁRIO(S): RENATO SALLES LAMEIRA JUNIOR NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 02/07/2025 09:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*91.***.*74-61 ID da reunião: 891 9117 4861 ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ANGELICA MACHADO BARBOSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RENATO SALLES LAMEIRA JUNIOR -
12/06/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SALLES LAMEIRA JUNIOR
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12/06/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/06/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SALLES LAMEIRA JUNIOR
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11/06/2025 11:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (02/07/2025 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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10/06/2025 10:16
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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04/06/2025 17:30
Recebidos os autos para prosseguir
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13/09/2024 20:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024
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06/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024
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29/08/2024 19:46
Juntada a petição de Contraminuta
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29/08/2024 19:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SALLES LAMEIRA JUNIOR
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22/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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22/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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22/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SALLES LAMEIRA JUNIOR
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22/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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31/07/2024 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2024 17:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dee02e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTARecorrente(s):1. RENATO SALLES LAMEIRA JUNIOR2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Recorrido(a)(s):1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.2. RENATO SALLES LAMEIRA JUNIOR RECURSO DE: RENATO SALLES LAMEIRA JUNIORPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 21/02/2024 - Id. b15c5db; recurso interposto em 27/02/2024 - Id. 1bc4cc3).Regular a representação processual (Id. 4190ab4).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / OUTRAS GRATIFICAÇÕESAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II.- divergência jurisprudencial .No tocante aos critérios de cálculo da verba denominada "gratificação especial" deferida ao autor, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista de RENATO SALLES LAMEIRA JUNIOR .RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2024 - Id. 0081ef3; recurso interposto em 09/04/2024 - Id. a14a6db).Regular a representação processual (Id. c8652b8/8fefa41).Satisfeito o preparo (Id. 3e0fe02, 4a6d153 e ccc3cdd).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 1º; artigo 371; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 1010, inciso II; artigo 1022, inciso I; artigo 1022, inciso II.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, §2º.- divergência jurisprudencial: .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade ao entendimento consolidado da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.No mais, o aresto trazido revela-se inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / OUTRAS GRATIFICAÇÕESAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º"caput", inciso II; artigo 170, inciso IV; artigo 170, §único, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 114; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .A admissibilidade do recurso em relação ao tema supra encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Corte Superior.
Veja-se os seguintes precedentes, constantes do próprio acórdão:"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. (...) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
VERBA PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL.
ISONOMIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista do reclamado, concluindo pela consonância da decisão regional com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte.
Entendeu que há afronta ao princípio da isonomia, quando verificado o pagamento da gratificação especial a alguns empregados por ocasião da dispensa, sem apresentar critério objetivo para justificar a concessão da parcela a certo grupo, e não estender o pagamento aos demais empregados .
Os dois arestos colacionados não demonstram a especificidade necessária, nos termos da Súmula 296, I, do TST, na medida em que assentam tese de ser justificado o tratamento diferenciado, a partir da configuração de situações distintas entre os empregados, premissa inexistente no caso em apreço.
Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-E-ED-RR-151- 65.2011.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/06/2020).AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - BANCO SANTANDER - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - VERBA PAGA A ALGUNS EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - LIBERALIDADE DO BANCO RECLAMADO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS - VIOLADO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
Nega-se provimento a agravo que visa a provocar a admissibilidade de recurso de embargos despido dos pressupostos de cabimento, a teor do disposto no inciso II do art. 894 da CLT. 2.
A Turma de origem manteve a condenação ao pagamento da gratificação especial rescisória, assentada na premissa fática de que a concessão a outros empregados não tinha parâmetros objetivos e feriu o princípio da isonomia, pois restou configurado o tratamento diferenciado injustificável . 3.
A alegação deduzida pelo Banco reclamado de que o pagamento da gratificação a alguns funcionários no momento da rescisão contratual constituía mera liberalidade e de que não houve tratamento discriminatório esbarra no reexame da prova dos autos, pois a assertiva constante do acórdão regional se dirige em sentido diametralmente oposto - de que não restou justificado nos autos o tratamento diferenciado. 4.
Os arestos paradigmas trazidos a confronto pelo recorrente afastam o tratamento discriminatório a partir de premissas fáticas não ventiladas na decisão regional, no sentido de que a gratificação foi paga a outros empregados por força do tempo de prestação de serviços e do exercício de função de confiança . 5.
Revela-se correta, portanto, a decisão agravada, ao aplicar o óbice das Súmulas nºs 126 e 296 do TST .
Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-E-Ag-ARR: 101317320155030107, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/03/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/04/2020)"Não há falar, portanto, em violação dos dispositivos apontados, tampouco em dissenso jurisprudencial.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99, §2º.O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º, inciso III; artigo 791-A, §2º, inciso IV.Em relação ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, pelo que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, foram consideradas as particularidades do caso concreto, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo.
Nessa medida, dessume-se que indene a literalidade do dispositivo apontado.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROSAlegação(ões):- violação do(s) artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39.- divergência jurisprudencial .- má aplicação da modulação dos efeitos da decisão exarado pelo STF no julgamento da ADC 58 e ADC 59.Argui o recorrente a inadequação do julgado em relação aos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, no que se refere à aplicação dos juros legais na fase pré-judicial.Neste contexto, convém destacar os termos do julgado em referência:"6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).(...)(ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)"Nesta medida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a citada decisão do E.STF, sendo inviável, portanto, o prosseguimento do recurso porque ausentes quaisquer violações dos dispositivos elencados, restando inócuos, por conseguinte, os arestos transcritos.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Intime-se a parte reclamada para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /jcp/55168/55168 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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18/07/2024 15:52
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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18/07/2024 15:52
Admitido o Recurso de Revista de RENATO SALLES LAMEIRA JUNIOR
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12/04/2024 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 15:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de RENATO SALLES LAMEIRA JUNIOR em 09/04/2024
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09/04/2024 14:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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23/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/03/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SALLES LAMEIRA JUNIOR
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18/03/2024 15:27
Conhecido o recurso de RENATO SALLES LAMEIRA JUNIOR - CPF: *06.***.*96-86 e não provido
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09/03/2024 00:00
Incluído em pauta o processo para 14/03/2024 13:00 14 - 03 - 2024 - SALA VIRTUAL EM MESA - 13 HORAS ()
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28/02/2024 16:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/02/2024 06:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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27/02/2024 17:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/02/2024 13:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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21/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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20/02/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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20/02/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SALLES LAMEIRA JUNIOR
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07/02/2024 17:31
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e provido em parte
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07/02/2024 17:31
Conhecido o recurso de RENATO SALLES LAMEIRA JUNIOR - CPF: *06.***.*96-86 e provido em parte
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06/12/2023 12:47
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 31 - 01 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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27/11/2023 18:20
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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01/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/11/2023
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30/10/2023 19:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 19:41
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 10:00 22 - 11 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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20/10/2023 23:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2023 10:47
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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23/08/2023 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2023 01:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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17/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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