TRT1 - 0100258-04.2022.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP em 23/09/2025
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de RANGEL ASSUMPCAO DE SOUZA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de RANGEL ASSUMPCAO DE SOUZA em 15/09/2025
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02/09/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f43e080 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RANGEL ASSUMPCAO DE SOUZA -
01/09/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP
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01/09/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) RANGEL ASSUMPCAO DE SOUZA
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01/09/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) RANGEL ASSUMPCAO DE SOUZA
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01/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/08/2025 14:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/08/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8757c7 proferida nos autos.
ROT 0100258-04.2022.5.01.0031 - 8ª Turma Recorrente: 1.
SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP Recorrido: RANGEL ASSUMPCAO DE SOUZA RECURSO DE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 766d136; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 0c502c5).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 9º da Lei nº 11101/2005; artigos 263, 279 e 927 do Código Civil; §5º do artigo 5-A da Lei nº 13429/2017. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 9º da Lei nº 11101/2005. - contrariedade ao entendimento do STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações e contrariedade apontadas. Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/08/2025 17:27
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/04/2025 10:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de RANGEL ASSUMPCAO DE SOUZA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP em 11/04/2025
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04/04/2025 15:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/03/2025 03:29
Publicado(a) o(a) edital em 31/03/2025
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28/03/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100258-04.2022.5.01.0031 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: RANGEL ASSUMPCAO DE SOUZA, SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: RANGEL ASSUMPCAO DE SOUZA, SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe - VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP O/A MM.
Desembargador(a) MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica intimado(a) M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP, que se encontra em local incerto e não sabido para tomar ciência do v. acórdão de id 7c30a55, cujo dispositivo se segue: “(ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 12 de março, às 10h, e encerrada no dia 18 de março de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Márcia Bacher Medeiros, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada (SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL) e pelo reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento.) ”.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP -
27/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) RANGEL ASSUMPCAO DE SOUZA
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27/03/2025 15:45
Expedido(a) edital a(o) M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP
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20/03/2025 12:18
Conhecido o recurso de RANGEL ASSUMPCAO DE SOUZA - CPF: *63.***.*21-58 e não provido
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20/03/2025 12:18
Conhecido o recurso de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 02.***.***/0001-60 e não provido
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 13:00
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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16/12/2024 11:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2024 11:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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06/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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