TRT1 - 0100662-49.2023.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de CRS SAUDE HOME CARE LTDA em 22/09/2025
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22/09/2025 19:52
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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18/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de TAIS GONZAGA SERIO em 17/09/2025
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13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de GIS HOSPEDARIA PARA IDOSOS LTDA - ME em 12/09/2025
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09/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) edital em 10/09/2025
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09/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100662-49.2023.5.01.0248 RECLAMANTE: TAIS GONZAGA SERIO RECLAMADO: GIS HOSPEDARIA PARA IDOSOS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: CRS SAUDE HOME CARE LTDA O/A MM Juiz(a) do Trabalho em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado CRS SAUDE HOME CARE LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido para, manifestar-se sobre os cálculos da parte autora (ID 3e76a29), no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2025.
DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CRS SAUDE HOME CARE LTDA -
08/09/2025 14:51
Expedido(a) edital a(o) CRS SAUDE HOME CARE LTDA
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08/09/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) GIS HOSPEDARIA PARA IDOSOS LTDA - ME
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08/09/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) TAIS GONZAGA SERIO
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08/09/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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04/09/2025 15:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/09/2025 19:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14b4e9e proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Ante o requerimento da reclamada em #id:cd3e37a, venha a ré, em 05 dias, com a comprovação das anotações, conforme despacho em #id:d375b18.
Paralelamente, venha a reclamada com os cálculos de liquidação, em 8 dias, elaborados no sistema PJe-Calc, observando os parâmetros abaixo indicados, sob pena de não serem conhecidos.
Em vindo, notifiquem-se o autor para impugná-los, sendo a 2ª reclamada por edital, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Por fim, ao setor de cálculos pelos acréscimos ou, conforme o caso, para verificação, atualização e deduções cabíveis.
Parâmetros: será adotado o IPCA-E como índice de correção monetária na fase anterior ao ajuizamento da ação e, após deve ser aplicado o índice SELIC; as decisões transitadas em julgado devem seguir os índices indicados nos respectivos comandos decisórios (a TR ou o IPCA-E), desde que a decisão mencione expressamente a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; as decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca do índice de correção monetária a ser adotado serão afetadas pela decisão do STF; os títulos executivos judiciais que transitarem em julgado após 19/12 poderão ter sua inexigibilidade suscitada, por força do art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, ou art. 884, §5º, da CLT.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIS HOSPEDARIA PARA IDOSOS LTDA - ME -
29/08/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) GIS HOSPEDARIA PARA IDOSOS LTDA - ME
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29/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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28/07/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de TAIS GONZAGA SERIO em 26/06/2025
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10/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d375b18 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a 1ª reclamada para comprovar as anotações na CTPS digital do autor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, conforme determinado em sentença #id:60ee6e3.
No caso de não cumprimento pela reclamada, fica autorizada a Secretaria da Vara a proceder ao registro do contrato na CTPS do autor, conforme estipulado no art. 39, §1º, da CLT.
Paralelamente, venha a parte autora com os cálculos de liquidação, em 8 dias, elaborados no sistema PJe-Calc, observando os parâmetros abaixo indicados, sob pena de não serem conhecidos.
Em vindo, notifiquem-se os réus para impugná-los, sendo a 2ª reclamada por edital, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Por fim, ao setor de cálculos pelos acréscimos ou, conforme o caso, para verificação, atualização e deduções cabíveis. Parâmetros: será adotado o IPCA-E como índice de correção monetária na fase anterior ao ajuizamento da ação e, após deve ser aplicado o índice SELIC; as decisões transitadas em julgado devem seguir os índices indicados nos respectivos comandos decisórios (a TR ou o IPCA-E), desde que a decisão mencione expressamente a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; as decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca do índice de correção monetária a ser adotado serão afetadas pela decisão do STF; os títulos executivos judiciais que transitarem em julgado após 19/12 poderão ter sua inexigibilidade suscitada, por força do art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, ou art. 884, §5º, da CLT.
NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAIS GONZAGA SERIO -
09/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) GIS HOSPEDARIA PARA IDOSOS LTDA - ME
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09/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) TAIS GONZAGA SERIO
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09/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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09/06/2025 13:13
Iniciada a liquidação
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09/06/2025 13:13
Transitado em julgado em 13/05/2025
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19/05/2025 18:01
Recebidos os autos para prosseguir
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01/04/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CRS SAUDE HOME CARE LTDA em 27/03/2025
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21/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de TAIS GONZAGA SERIO em 20/03/2025
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07/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) CRS SAUDE HOME CARE LTDA
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07/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e94a99 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 29/01/2025 pela reclamada - GIS HOSPEDARIA PARA IDOSOS LTDA - ME - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 3bde606 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 6ef9638. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 06 de março de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA. DESPACHO
Vistos.
Ante os termos dos artigos 899, §10, CLT c/c 99, § 7º e 101, §1º, CPC, requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, a requerente estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao i.
Relator, neste caso, apreciar o requerimento.
Sendo esta a hipótese dos autos, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada - GIS HOSPEDARIA PARA IDOSOS LTDA - ME. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 06 de março de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TAIS GONZAGA SERIO -
06/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) TAIS GONZAGA SERIO
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06/03/2025 15:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GIS HOSPEDARIA PARA IDOSOS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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06/03/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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25/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de CRS SAUDE HOME CARE LTDA em 24/02/2025
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11/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) edital em 12/02/2025
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11/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 13:03
Expedido(a) edital a(o) CRS SAUDE HOME CARE LTDA
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07/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de TAIS GONZAGA SERIO em 06/02/2025
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29/01/2025 20:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/12/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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23/12/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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23/12/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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23/12/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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20/12/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) GIS HOSPEDARIA PARA IDOSOS LTDA - ME
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20/12/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) TAIS GONZAGA SERIO
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20/12/2024 16:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRS SAUDE HOME CARE LTDA
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20/12/2024 16:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
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20/12/2024 16:15
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 20:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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19/12/2024 20:42
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 10:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
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29/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de TAIS GONZAGA SERIO em 28/11/2024
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23/11/2024 19:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 22:09
Expedido(a) intimação a(o) GIS HOSPEDARIA PARA IDOSOS LTDA - ME
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12/11/2024 22:09
Expedido(a) intimação a(o) TAIS GONZAGA SERIO
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12/11/2024 22:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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12/11/2024 22:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TAIS GONZAGA SERIO
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12/11/2024 22:08
Concedida a gratuidade da justiça a TAIS GONZAGA SERIO
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04/11/2024 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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04/11/2024 10:52
Audiência de instrução realizada (04/11/2024 10:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/11/2024 02:17
Juntada a petição de Impugnação
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31/07/2024 12:49
Audiência de instrução designada (04/11/2024 10:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/07/2024 10:48
Audiência inicial realizada (31/07/2024 09:15 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de CRS SAUDE HOME CARE LTDA em 30/07/2024
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24/07/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2024
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23/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100662-49.2023.5.01.0248 RECLAMANTE: TAIS GONZAGA SERIO RECLAMADO: GIS HOSPEDARIA PARA IDOSOS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: CRS SAUDE HOME CARE LTDAO/A MM Juiz(a) do Trabalho em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado CRS SAUDE HOME CARE LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Sala: 08VTNT -- A Data: 31/07/2024 09:15 8ª Vara do Trabalho de Niterói, Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.A reclamada deverá apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, Conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 396 c/c o art. 400 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região.
A reclamada deverá anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CE. A ausência da parte ré importará em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. Deverá a ré comparecer à audiência designada, que NÃO SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, conforme o art. 849, fine, devendo observar o art. 843 e as penas do art. 844. A audiência realizar-se-á independentemente da presença de advogado, que deverá estar devidamente constituído nos autos. Fica a ré e advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses:a - Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b - Documentos que forem em (documentos fiscais, bancários, etc.);c - Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e m situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d - Petição ou a partes, causídico ou terceiros.Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadoras, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente.Na audiência inaugural NÃO SERÁ(ÃO) OUVIDA(S) TESTEMUNHA(S), devendo as partes, se desejarem a intimação postal, apresentar o ROL DE TESTEMUNHAS, inclusive número de CPF, até a audiência inaugural, sob pena de preclusão da intimação.Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010.OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 22 de julho de 2024.JULIANA NOVELLI PEREIRASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 08:22
Expedido(a) edital a(o) CRS SAUDE HOME CARE LTDA
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19/07/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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19/07/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de TAIS GONZAGA SERIO em 11/06/2024
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04/06/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) TAIS GONZAGA SERIO
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03/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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01/06/2024 01:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/04/2024 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 12:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/04/2024 09:36
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CRS SAUDE HOME CARE LTDA
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02/04/2024 13:26
Audiência inicial designada (31/07/2024 09:15 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/04/2024 15:54
Audiência inicial realizada (01/04/2024 08:55 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
31/03/2024 20:15
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2024 19:26
Juntada a petição de Contestação
-
31/03/2024 18:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2024 03:33
Publicado(a) o(a) edital em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
20/03/2024 03:33
Publicado(a) o(a) edital em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
18/03/2024 20:49
Expedido(a) edital a(o) CRS SAUDE HOME CARE LTDA
-
18/03/2024 20:49
Expedido(a) edital a(o) GIS HOSPEDARIA PARA IDOSOS LTDA - ME
-
18/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
18/03/2024 12:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/03/2024 00:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/02/2024 13:39
Encerrada a conclusão
-
19/02/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
15/02/2024 15:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/02/2024 13:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/02/2024 10:13
Expedido(a) mandado a(o) GIS HOSPEDARIA PARA IDOSOS LTDA N/P MARIA LUCIA DE SOUZA SILVA MOL
-
06/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
05/02/2024 09:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/01/2024 01:44
Decorrido o prazo de TAIS GONZAGA SERIO em 29/01/2024
-
24/01/2024 10:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 14:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/01/2024 14:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/01/2024 14:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/01/2024 14:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/01/2024 14:08
Expedido(a) mandado a(o) CRS SAUDE HOME CARE LTDA N/P FABIANNE SARDINHA DO ROSARIO LOPES DO COUTO
-
17/01/2024 14:08
Expedido(a) mandado a(o) CRS SAUDE HOME CARE LTDA N/P YASMIN DO ROSARIO FEIJO PEREIRA
-
17/01/2024 14:08
Expedido(a) mandado a(o) GIS HOSPEDARIA PARA IDOSOS LTDA N/P MARIA LUCIA DE SOUZA SILVA MOL
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17/01/2024 14:08
Expedido(a) mandado a(o) GIS HOSPEDARIA PARA IDOSOS LTDA - ME
-
17/01/2024 14:05
Audiência inicial designada (01/04/2024 08:55 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/01/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) TAIS GONZAGA SERIO
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11/01/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:07
Audiência inicial cancelada (25/01/2024 08:55 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/01/2024 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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26/12/2023 19:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/12/2023 15:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/11/2023 15:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/11/2023 15:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/11/2023 13:56
Expedido(a) mandado a(o) CRS SAUDE HOME CARE LTDA
-
06/11/2023 13:56
Expedido(a) mandado a(o) GIS HOSPEDARIA PARA IDOSOS LTDA - ME
-
06/11/2023 13:54
Audiência inicial designada (25/01/2024 08:55 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/11/2023 12:49
Audiência inicial realizada (06/11/2023 09:55 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de TAIS GONZAGA SERIO em 22/08/2023
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15/08/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) TAIS GONZAGA SERIO
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14/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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09/08/2023 14:40
Audiência inicial designada (06/11/2023 09:55 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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