TRT1 - 0100483-92.2020.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:34
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/07/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/07/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) CIRLEA DE SOUSA LANA
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28/07/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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28/07/2025 16:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/07/2025 12:55
Quitada a RPV (ID: 5b8fe41) no valor de #Oculto#
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25/07/2025 14:06
Expedido(a) alvará a(o) CIRLEA DE SOUSA LANA
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25/07/2025 08:50
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.694,68)
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23/07/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação (Petição - ERJ)
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01/07/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/07/2025 17:05
Expedido(a) rpv a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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27/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025
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16/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/06/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CIRLEA DE SOUSA LANA
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05/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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02/06/2025 09:49
Iniciada a execução
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13/05/2025 22:31
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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08/05/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a127cf1 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a executada para o pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos.
Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/04/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025
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06/04/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55853d5 proferida nos autos.
Ante a certidão e os cálculos atualizados pelo calculista, fixo os valores da diferença conforme discriminado na planilha anexa. RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 5.694,68 TOTAL REMANESCENTE DEVIDO R$ 5.694,68 ATUALIZADO EM 21/03/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos, ou, sendo pequena a divergência entre as contas elaboradas, inclua-se o feito em pauta especial para tentativa de conciliação, encaminhando-se ao CEJUSC.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o executado para o pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIRLEA DE SOUSA LANA -
21/03/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/03/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/03/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CIRLEA DE SOUSA LANA
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21/03/2025 14:28
Homologada a liquidação
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21/03/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/03/2025 14:30
Recebidos os autos para prosseguir
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31/07/2024 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2024 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões (CR AP ERJ)
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17/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f107054 proferida nos autos.
DECISÃOPor preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso da Exequente.Not. o (s) recorrido (s).Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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16/07/2024 13:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CIRLEA DE SOUSA LANA sem efeito suspensivo
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16/07/2024 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/07/2024 09:48
Desarquivados os autos
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15/07/2024 22:31
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/07/2024 22:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 13:37
Arquivados os autos definitivamente
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05/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
03/07/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/07/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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03/07/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) CIRLEA DE SOUSA LANA
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03/07/2024 22:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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03/07/2024 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/07/2024 09:54
Expedido(a) alvará a(o) CIRLEA DE SOUSA LANA
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02/07/2024 19:00
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.742,77)
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02/07/2024 19:00
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 735,08)
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02/07/2024 19:00
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.051,48)
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02/07/2024 19:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 35.921,75)
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02/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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01/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
01/07/2024 11:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/07/2024 11:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/04/2023
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13/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 12/04/2023
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04/04/2023 13:50
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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04/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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04/04/2023 11:00
Encerrada a conclusão
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24/03/2023 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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24/03/2023 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
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24/03/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/03/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
23/03/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CIRLEA DE SOUSA LANA
-
23/03/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
23/03/2023 11:56
Iniciada a liquidação
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23/03/2023 11:56
Transitado em julgado em 16/03/2023
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23/03/2023 07:27
Recebidos os autos para prosseguir
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15/12/2020 02:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2020
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24/11/2020 00:06
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 23/11/2020
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24/11/2020 00:06
Decorrido o prazo de CIRLEA DE SOUSA LANA em 23/11/2020
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16/11/2020 13:34
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO RECLAMANTE ERJ)
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12/11/2020 19:26
Juntada a petição de Manifestação (Ratificação quanto as CRRO da Rte)
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12/11/2020 16:38
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO PRIMEIRA RECLAMADA ERJ)
-
04/11/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2020
-
04/11/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2020
-
04/11/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/11/2020 13:52
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
03/11/2020 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CIRLEA DE SOUSA LANA
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03/11/2020 13:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR sem efeito suspensivo
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03/11/2020 13:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CIRLEA DE SOUSA LANA sem efeito suspensivo
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03/11/2020 12:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 29/10/2020
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28/10/2020 15:47
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reiterando pedido de JG)
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28/10/2020 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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23/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/10/2020
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22/10/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2020
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22/10/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 11:47
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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21/10/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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21/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 20/10/2020
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21/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de CIRLEA DE SOUSA LANA em 20/10/2020
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19/10/2020 00:42
Juntada a petição de Manifestação (Chamamento do Feito a Ordem pela Rte)
-
19/10/2020 00:41
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Ro das Rdas pela Rte)
-
10/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 09/10/2020
-
10/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de CIRLEA DE SOUSA LANA em 09/10/2020
-
10/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/10/2020
-
09/10/2020 14:25
Encerrada a conclusão
-
07/10/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2020
-
07/10/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2020
-
07/10/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 16:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
05/10/2020 23:52
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
05/10/2020 23:52
Expedido(a) intimação a(o) CIRLEA DE SOUSA LANA
-
05/10/2020 23:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
05/10/2020 21:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário da Reclamante)
-
05/10/2020 15:40
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos do RO)
-
05/10/2020 15:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
02/10/2020 16:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
01/10/2020 12:02
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO ERJ)
-
30/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 29/09/2020
-
30/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de CIRLEA DE SOUSA LANA em 29/09/2020
-
29/09/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2020
-
29/09/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2020
-
29/09/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/09/2020 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
28/09/2020 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CIRLEA DE SOUSA LANA
-
28/09/2020 14:43
Acolhidos os Embargos de Declaração de CIRLEA DE SOUSA LANA
-
28/09/2020 14:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
26/09/2020 16:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
-
25/09/2020 10:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
23/09/2020 18:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
22/09/2020 23:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração pela Reclamante)
-
17/09/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2020
-
17/09/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2020
-
17/09/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/09/2020 10:15
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
16/09/2020 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CIRLEA DE SOUSA LANA
-
16/09/2020 10:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a CIRLEA DE SOUSA LANA
-
16/09/2020 10:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CIRLEA DE SOUSA LANA
-
16/09/2020 10:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
09/09/2020 10:04
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇAO ERJ)
-
08/09/2020 11:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
08/09/2020 10:58
Audiência de instrução realizada (03/09/2020 10:01 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2020 11:03
Juntada a petição de Manifestação (Juntada CTPS)
-
01/09/2020 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/08/2020
-
01/09/2020 00:12
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 31/08/2020
-
01/09/2020 00:12
Decorrido o prazo de CIRLEA DE SOUSA LANA em 31/08/2020
-
27/08/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2020
-
27/08/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2020
-
27/08/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2020
-
26/08/2020 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/08/2020 12:08
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
26/08/2020 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CIRLEA DE SOUSA LANA
-
26/08/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
23/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 20/08/2020
-
23/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de CIRLEA DE SOUSA LANA em 20/08/2020
-
19/08/2020 15:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
18/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 17/08/2020
-
18/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de CIRLEA DE SOUSA LANA em 17/08/2020
-
15/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2020
-
13/08/2020 20:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre Teleaudiência pela Reclamante)
-
13/08/2020 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2020
-
13/08/2020 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2020
-
13/08/2020 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2020 01:58
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
10/08/2020 01:58
Expedido(a) intimação a(o) CIRLEA DE SOUSA LANA
-
10/08/2020 01:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/08/2020 01:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 15:30
Audiência de instrução designada (03/09/2020 10:01 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2020 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/08/2020 14:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
07/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2020
-
29/07/2020 23:22
Juntada a petição de Manifestação (Réplica, Provas e Teleaudiência pela Rte)
-
23/07/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2020
-
23/07/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2020
-
23/07/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/07/2020 17:30
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
21/07/2020 17:30
Expedido(a) intimação a(o) CIRLEA DE SOUSA LANA
-
21/07/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 20/07/2020
-
20/07/2020 13:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
17/07/2020 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
17/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de CIRLEA DE SOUSA LANA em 16/07/2020
-
13/07/2020 20:21
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO ERJ)
-
25/06/2020 14:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/06/2020
-
25/06/2020 14:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/06/2020 12:15
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
24/06/2020 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CIRLEA DE SOUSA LANA
-
24/06/2020 02:44
Apreciada a tutela provisória
-
22/06/2020 12:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
22/06/2020 12:55
Encerrada a conclusão
-
22/06/2020 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
20/06/2020 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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