TRT1 - 0100899-69.2022.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 06:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/04/2025
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31/03/2025 19:55
Juntada a petição de Contraminuta
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19/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61c2d32 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO MENDONCA DA SILVA -
18/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO MENDONCA DA SILVA
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18/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/02/2025
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21/01/2025 17:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/12/2024 20:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae5ff1e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2. SILVIO MENDONCA DA SILVA Recorrido(a)(s):1. SILVIO MENDONCA DA SILVA 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 402; artigo 927; artigo 944; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SILVIO MENDONCA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ABONO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 291; nº 338; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º; artigo 7º; artigo 37, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 54; artigo 74; artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /AMCM/2086/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO MENDONCA DA SILVA -
11/12/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/12/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO MENDONCA DA SILVA
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11/12/2024 12:07
Não admitido o Recurso de Revista de SILVIO MENDONCA DA SILVA
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11/12/2024 12:07
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/08/2024 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/08/2024 08:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/08/2024
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29/07/2024 19:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/07/2024 23:38
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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19/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
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19/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100899-69.2022.5.01.0070 1ª TurmaGabinete 37Relatora: MARIA HELENA MOTTARECORRENTE: SILVIO MENDONCA DA SILVARECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão presencial realizada em nove de julho de dois mil e vinte e quatro, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Ana Claudia Nascimento Gomes, a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Mario Sergio Medeiros Pinheiro, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões, conhecer do recurso e, no mérito, dar parcial provimento, sendo, ao recurso do reclamante para extinguir o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de pagamento de gratificação de férias de 70% sobre abono de férias, nos moldes do artigo 485, V do CPC; para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; para condenar ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, na forma do caput do art. 791-A da CLT.
Aplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na forma da OJ nº 07 do pleno do E.
STF, e, após 09/12/2021, a taxa Selic.
Da leitura do artigo 883 da CLT, depreende-se que o momento de incidência dos juros de mora é o ajuizamento da reclamação trabalhista, sem qualquer particularidade a respeito de valor correspondente à indenização por dano moral.
Quanto à correção monetária, considera-se sua incidência a partir do arbitramento da indenização por danos morais.
Inteligência da Súmula nº 439, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado em conformidade com o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1.127/2011, apurado mês a mês.
Apliquem-se a OJ 394 e OJ 363 da SDI-1 e Súmulas 172, 264, 347, 368 e 381 do C.
TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832, da CLT, declarar que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
A liquidação não deve se ater aos valores indicados na inicial, com relação a cada pedido, os quais representam mera estimativa para a fixação de alçada, não servindo como limite à condenação.
Fixar R$ 15.000,00 como valor da condenação, invertidos os ônus de sucumbência.
Custas de R$ 300,00 pela ré, dispensada.450ce69 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/07/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO MENDONCA DA SILVA
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12/07/2024 14:03
Conhecido o recurso de SILVIO MENDONCA DA SILVA - CPF: *93.***.*61-91 e provido em parte
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20/06/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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19/06/2024 16:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/06/2024 16:39
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 09-07-2024 ()
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13/05/2024 12:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2024 16:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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24/04/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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