TRT1 - 0101116-55.2023.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 08:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2024
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24/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 23/08/2024
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20/08/2024 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2024 16:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024
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12/08/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/08/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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09/08/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLY CRISTINE CRUZ DE SOUZA
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09/08/2024 20:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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09/08/2024 20:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
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01/08/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 03:46
Decorrido o prazo de MARCELLY CRISTINE CRUZ DE SOUZA em 31/07/2024
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26/07/2024 16:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/07/2024 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2024 16:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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22/07/2024 20:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário ERJ)
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17/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d78d0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – ConclusãoPor todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; julgam-se PROCEDENTES s pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por MARCELLY CRISTINE CRUZ DE SOUZA em face de HOSPITAL MAHATMA GANDH e ESTADO DO RIO DE JANEIRO para condenar o primeiro reclamado de forma principal, o segundo de forma subsidiária ao pagamento com base na última remuneração - R$2.791,10(TRCT), de:aviso prévio indenizado (30 dias);saldo de salário de 22 dias do mês de outubro de 2021;13° salário proporcional de 2021 à razão de 10/12, conforme o pedido;férias proporcionais com 1/3 de 2021/2022, à razão de 10/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;multa do art.467 da CLT;multa do art.477 da CLT.Deverá, pois, a 1ª reclamada proceder à baixa da CTPS obreira com data de demissão em 22/11/2021, face a projeção do aviso prévio, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor da reclamante.Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à baixa acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa. Deverá a 1ª ré, após o trânsito em julgado desta decisão, proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Profissional, abrangendo as atividades por ele exercidas, no termos do artigo 58 parágrafo 4º da Lei 8213/91, e a cópia do laudo técnico das condições ambientais do trabalho, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por dia, limitado a R$5.000,00 em favor do reclamante. Ante a sucumbência da ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 5% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT). A segunda ré responderá subsidiariamente também por esta verba. Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias. Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST. Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST). A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região.Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita.Custas pelo primeiro reclamado, de forma principal, pelo segundo de forma subsidiária, no importe de R$515,71, calculadas sobre R$25.785,53, valor ora arbitrado para condenação. Isento o 2° réu.Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 14 de junho de 2024. Letícia Primavera Marinho CavalcantiJuíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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16/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLY CRISTINE CRUZ DE SOUZA
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16/07/2024 13:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 515,71
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16/07/2024 13:55
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARCELLY CRISTINE CRUZ DE SOUZA
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08/07/2024 14:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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05/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2024
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27/06/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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26/06/2024 12:33
Juntada a petição de Réplica
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26/06/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2024 13:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/06/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/06/2024 12:52
Juntada a petição de Réplica
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22/05/2024 14:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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17/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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16/05/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLY CRISTINE CRUZ DE SOUZA
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16/05/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/05/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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16/05/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLY CRISTINE CRUZ DE SOUZA
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15/05/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2023 11:43
Juntada a petição de Contestação
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01/11/2023 20:54
Audiência inicial por videoconferência designada (25/06/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/10/2023 12:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLY CRISTINE CRUZ DE SOUZA
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02/10/2023 15:26
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELLY CRISTINE CRUZ DE SOUZA
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02/10/2023 09:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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29/09/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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