TRT1 - 0101029-36.2022.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LOPES BENICIO FILHO
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05/09/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LOPES BENICIO FILHO *25.***.*65-00
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21/08/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 14:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32f4463 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) e SERASA.
Convolo em penhora os valores parciais obtidos através do sistema Sisbajud (Id. 6fa0bd5 e b6aa3cd), e disponibilizados a este Juízo para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Intimem-se o autor e a ré(s), nos termos do art. 884 da CLT, para tomar(em) ciência do presente despacho e, caso pretenda(m) opor embargos, complemente(m) o valor da execução em 05 dias, sendo certo de que não o fazendo, será expedido alvará ao credor pelo valor bloqueado; Observe a secretaria o endereço do sócio executado em Id 09a2bff.
Ciente o autor que deverá para informar, em 5 dias, a eventual existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária faça a transferência eletrônica.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará.
Expedido, sobreste-se o presente pelo tipo "prescrição intercorrente", considerando-se iniciando o prazo da prescrição intercorrente, conforme orientação da CGJT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de agosto de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MALVINA PEREIRA DE SOUZA -
08/08/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MALVINA PEREIRA DE SOUZA
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08/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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08/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de MALVINA PEREIRA DE SOUZA em 07/08/2025
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23/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MALVINA PEREIRA DE SOUZA
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08/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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20/06/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 19:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/06/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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30/05/2025 21:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86e3467 proferido nos autos.
Indefiro o requerimento considerando os termos da r. sentença de #id:5045d6b, transitada em julgado.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MALVINA PEREIRA DE SOUZA -
27/05/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) MALVINA PEREIRA DE SOUZA
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27/05/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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22/05/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 14:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/04/2025 12:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/04/2025 12:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/04/2025 11:53
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) SERGIO LOPES BENICIO FILHO
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30/04/2025 11:53
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) SERGIO LOPES BENICIO FILHO
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05/04/2025 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 12:25
Registrada a inclusão de dados de SERGIO LOPES BENICIO FILHO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/04/2025 12:25
Registrada a inclusão de dados de SERGIO LOPES BENICIO FILHO *25.***.*65-00 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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31/03/2025 21:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/02/2025 08:34
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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13/02/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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13/02/2025 00:14
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 966b8d6 proferido nos autos.
Intime-se o Autor, no prazo de dez dias úteis para informar se tem interesse no início da execução nos termos do art.880 da CLT, podendo enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MALVINA PEREIRA DE SOUZA -
11/02/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MALVINA PEREIRA DE SOUZA
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11/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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11/02/2025 02:18
Decorrido o prazo de SERGIO LOPES BENICIO FILHO *25.***.*65-00 em 10/02/2025
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15/12/2024 11:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/12/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2024 13:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/10/2024 12:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/10/2024 12:16
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO LOPES BENICIO FILHO *25.***.*65-00
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03/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de SERGIO LOPES BENICIO FILHO *25.***.*65-00 em 02/10/2024
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03/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de MALVINA PEREIRA DE SOUZA em 02/10/2024
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11/09/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LOPES BENICIO FILHO *25.***.*65-00
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10/09/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MALVINA PEREIRA DE SOUZA
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02/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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29/08/2024 09:18
Iniciada a execução
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29/08/2024 09:18
Transitado em julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO LOPES BENICIO FILHO em 28/08/2024
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29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO LOPES BENICIO FILHO *25.***.*65-00 em 28/08/2024
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01/08/2024 03:46
Decorrido o prazo de MALVINA PEREIRA DE SOUZA em 31/07/2024
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17/07/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LOPES BENICIO FILHO
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17/07/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LOPES BENICIO FILHO *25.***.*65-00
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17/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5045d6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – ConclusãoPor todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; jugam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por MALVINA PEREIRA DE SOUZA em face de SERGIO LOPES BENICIO FILHO (empresa), para declarar o vínculo de emprego de 15/01/2019 a 22/04/2022, face a projeção do aviso prévio; declarar a nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta, e condenar o reclamado ao pagamento com base na última remuneração – R$1.200,00:a) aviso prévio indenizado (36 dias);b) saldo de salário de 14 dias de fevereiro de 2022;c) 13º salário proporcional de 2022 à razão de 3/12, já observada a projeção do aviso prévio;d) férias em dobro com 1/3 de 2019/2020;e) férias simples com 1/3 de 2020/2021;f) férias proporcionais com 1/3 de 2022/2023, à razão de 5/12, já observada a projeção do aviso prévio;g) FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;h) multa de 40% do FGTS;i) multa do art.467 da CLT;j) multa do art.477 da CLT;k) horas extras, fixando-se a jornada da reclamante como sendo de segunda-feira a domingo de 07h as 18h, sendo as quintas-feiras de 07h às 19h, sempre com 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação, deferindo-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sábado, e 100% aos domingos, por todo o pacto laboral, observada a jornada acima delimitada.;l) reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%;m) 30 minutos extra por dia de serviço, em razão do intervalo intrajornada não concedido na integralidade, por força da nova redação do art. 71 § 4º, da CLT, observada a jornada acima delimitada.Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.n) dobra pelos domingos trabalhados e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%. Deverá, a reclamada (empresa) proceder à anotação da CTPS obreira com data de admissão em 15/11/2019 e a respectiva baixa em 22/03/2022, face a projeção do aviso prévio, salário de R$1.200,00 e função de auxiliar de cozinha, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do reclamante.Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.Assim, condena-se a reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.Incabível impor ao reclamante o pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor em parte na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação do advogado, o que na presente hipótese, não ocorreu.Assim, não há falar em honorários a serem pagos pelo autor ao advogado do réu.Ademais, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias. Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST. Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST). A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região.Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.Custas pelo reclamado no importe de R$2.320,19, calculadas sobre R$116.009,43, valor ora arbitrado para condenação. Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 14 de julho de 2024. Letícia Primavera Marinho CavalcantiJuíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MALVINA PEREIRA DE SOUZA
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16/07/2024 13:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.320,19
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16/07/2024 13:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MALVINA PEREIRA DE SOUZA
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04/07/2024 12:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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04/07/2024 11:37
Audiência una realizada (04/07/2024 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/07/2024 20:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/07/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 18:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/06/2024 17:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 10:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/06/2024 10:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/06/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MALVINA PEREIRA DE SOUZA
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06/06/2024 10:12
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) SERGIO LOPES BENICIO FILHO
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06/06/2024 10:12
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) SERGIO LOPES BENICIO FILHO *25.***.*65-00
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06/06/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MALVINA PEREIRA DE SOUZA
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06/06/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MALVINA PEREIRA DE SOUZA
-
05/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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03/06/2024 12:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 12:11
Audiência una designada (04/07/2024 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/06/2024 12:11
Audiência una por videoconferência cancelada (04/07/2024 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/06/2024 12:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/12/2023 19:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/12/2023 19:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/11/2023 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 24/11/2023
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24/11/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 24/11/2023
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24/11/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/11/2023 12:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/11/2023 12:19
Expedido(a) edital a(o) SERGIO LOPES BENICIO FILHO
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23/11/2023 12:19
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO LOPES BENICIO FILHO
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23/11/2023 12:19
Expedido(a) edital a(o) SERGIO LOPES BENICIO FILHO *25.***.*65-00
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23/11/2023 12:19
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO LOPES BENICIO FILHO *25.***.*65-00
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16/11/2023 14:53
Audiência una por videoconferência designada (04/07/2024 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/11/2023 14:08
Audiência una por videoconferência realizada (16/11/2023 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/10/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
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11/10/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LOPES BENICIO FILHO
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10/10/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LOPES BENICIO FILHO *25.***.*65-00
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10/10/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MALVINA PEREIRA DE SOUZA
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10/10/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MALVINA PEREIRA DE SOUZA
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07/08/2023 23:32
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2023 13:57
Audiência una por videoconferência designada (16/11/2023 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/05/2023 08:45
Audiência una por videoconferência cancelada (30/05/2023 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/05/2023 01:15
Audiência una por videoconferência designada (30/05/2023 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/04/2023 15:49
Audiência una por videoconferência cancelada (09/08/2023 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/03/2023 11:00
Audiência una por videoconferência designada (09/08/2023 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/03/2023 10:58
Audiência una por videoconferência cancelada (07/11/2023 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/02/2023 18:16
Audiência una por videoconferência designada (07/11/2023 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de MALVINA PEREIRA DE SOUZA em 08/02/2023
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07/12/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2022
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07/12/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 18:24
Expedido(a) intimação a(o) MALVINA PEREIRA DE SOUZA
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05/12/2022 18:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MALVINA PEREIRA DE SOUZA
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30/11/2022 15:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a REBECA CRUZ QUEIROZ
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30/11/2022 15:59
Encerrada a conclusão
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14/09/2022 15:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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14/09/2022 14:52
Juntada a petição de Manifestação (EMENDA A INICIAL )
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13/09/2022 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MALVINA PEREIRA DE SOUZA
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13/09/2022 16:54
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de MALVINA PEREIRA DE SOUZA
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12/09/2022 14:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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11/09/2022 23:48
Juntada a petição de Manifestação (DOCUMENTOS DA INICIAL )
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11/09/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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