TRT1 - 0101046-87.2023.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/08/2025
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22/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de ROGERIO ALVES DA MATA em 21/08/2025
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07/08/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce0b8b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO 1- CONHECIMENTO O artigo 884 da CLT condiciona a apresentação de embargos à garantia da execução ou penhora dos bens.
No caso, a executada alega ser equiparada à Fazenda Pública, sustentando a dispensa da garantia do Juízo, por estar submetida ao regime de precatório. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal teria fixado tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estariam sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art.173, § 1º, II, da Carta Política.
Ocorre que a COMLURB é uma sociedade de economia mista, sujeita portanto ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do inciso II do §1º do art. 173 da Constituição da República, sendo absolutamente descabida a pretensão de equiparação à Fazenda Pública e extensão de sua prerrogativas.
Sendo assim, o juízo não está garantido e, na apresentação dos Embargos à Execução, o executado não indicou bem à penhora para a satisfação do crédito do autor.
Ante o exposto, não conheço do apelo do executada por ausência de garantia do juízo.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo-os EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os embargos à execução, em face da ausência de garantia integral do juízo, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Custas de R$ 44,26, pelo executado (art. 789-A, inc.
V, da CLT).
Prossiga-se com SISBAJUD. /mp VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO ALVES DA MATA -
06/08/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/08/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALVES DA MATA
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06/08/2025 19:46
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/08/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VANESSA SUAVE FONSECA
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06/08/2025 15:03
Iniciada a execução
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06/08/2025 14:22
Juntada a petição de Embargos à Execução
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06/08/2025 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/07/2025
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26/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ROGERIO ALVES DA MATA em 25/07/2025
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22/07/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALVES DA MATA
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21/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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21/07/2025 12:08
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/06/2025
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13/05/2025 22:01
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad0cb62 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos apresentados pelo autor no id b13da2a e os devidos ajustes/atualizações feitos pelo calculista do juízo no id d04f775 , fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 02/05/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 38.668,12 DEPÓSITO FGTS - R$ 2.704,61 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$ 12.634,47 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE - R$ 6.564,86 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO - R$ 1.211,44 Total Devido pelo Reclamado - R$ 61.783,50 1 - Intimem-se as partes para ciência da sentença homologatória, sendo a reclamada na forma do art. 535 do CPC/15 (30 dias), e o exequente na forma do art. 884 da CLT (5 dias), podendo ambas, em caso de divergência dos cálculos homologados, impugná-los no prazo legal. 2 - In albis, expeça-se RPV/Precatório, dispensada a solicitação de informações sobre a existência de débitos líquidos e certos perante a Fazenda Pública, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425 que, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal. 3 - Tratando-se de Precatório, elaborado o documento, deverá ser intimada a entidade executada para ciência, antes da remessa dos autos ao setor de precatórios, nos termos do disposto no art. 7°, § 5 da resolução N. 303 do CNJ. 4 - Tratando-se de Requisição de Pequeno Valor(RPV) relativa a estados e municípios, a entidade executada deverá ser intimada para pagamento em 60 dias(caput do art. 17 da Lei n. 10259/01), sob pena de determinação do sequestro do numerário(§2 do art. 17 da lei N. 10.259/01).
No caso de RPV em que a União seja a responsável pelo pagamento, elaborado o documento, os autos deverão ser remetidos ao setor de precatórios para processamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO ALVES DA MATA -
02/05/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/05/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALVES DA MATA
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02/05/2025 17:49
Homologada a liquidação
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02/05/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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18/03/2025 10:24
Juntada a petição de Impugnação
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28/02/2025 16:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101046-87.2023.5.01.0029 : ROGERIO ALVES DA MATA : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar, no prazo de oito dias úteis, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, impugnação fundamentada aos cálculos apresentados pelo reclamante, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARIA DA PIEDADE GONCALVES DE OLIVEIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/02/2025
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12/02/2025 20:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/02/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALVES DA MATA
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10/02/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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06/02/2025 23:12
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALVES DA MATA
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19/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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19/12/2024 11:43
Iniciada a liquidação
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19/12/2024 11:43
Transitado em julgado em 05/12/2024
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11/12/2024 23:03
Recebidos os autos para prosseguir
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14/09/2024 06:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/09/2024 10:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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13/09/2024 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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13/09/2024 10:32
Encerrada a conclusão
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09/09/2024 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MAFRA DA SILVA
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05/09/2024 23:22
Juntada a petição de Contraminuta
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05/09/2024 13:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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23/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/08/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALVES DA MATA
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22/08/2024 15:31
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/08/2024 01:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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09/08/2024 19:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALVES DA MATA
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29/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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27/07/2024 03:02
Decorrido o prazo de ROGERIO ALVES DA MATA em 26/07/2024
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26/07/2024 21:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73c1f88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVODiante do que foi exposto, rejeito as questões preliminares arguidas, quanto à suspensão do feito e concessão de privilégios da Fazenda Pública, e julgo extintas com resolução do mérito as pretensões anteriores a 06/11/2023, em face da prescrição pronunciada, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB a pagar a ROGERIO ALVES DA MATA, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a ser realizada por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação acima, que este decisum integra, diferenças salariais vencidas e vincendas resultantes da implantação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários de 2017, referente ao acréscimo de 11 (onze) referências no salário da parte Autora, a contar de 06/11/2018, diante da prescrição pronunciada, até o correto posicionamento do Reclamante no PCCS conforme previsto na norma coletiva, bem como sua integração nos décimo terceiro salário, férias acrescidas com um terço e FGTS mensal, nos limites do pedido.Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF. A Ré deverá inserir nos registros da parte Autora e na folha de pagamento o correto posicionamento e salário da parte Autora em 08 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.Parcelas e repercussões de férias com um terço, FGTS, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.Ultimada a liquidação, promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.Condeno a parte Ré em honorários de sucumbência, em 15% incidentes sobre o valor do pedido julgado procedente à parte Autora e indefiro o pedido de condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00, nos termos do artigo 789, inciso IV e §2º, da CLT.Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado, cumpra-se.Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/07/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALVES DA MATA
-
15/07/2024 10:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
15/07/2024 10:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROGERIO ALVES DA MATA
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15/07/2024 10:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROGERIO ALVES DA MATA
-
15/07/2024 10:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
-
04/07/2024 08:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/07/2024 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2024 08:34
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 602aa38) para Réplica
-
04/07/2024 08:17
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 02:46
Juntada a petição de Contestação
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04/07/2024 02:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALVES DA MATA
-
12/03/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/03/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALVES DA MATA
-
06/11/2023 10:20
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (04/07/2024 08:30 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Advogado: Murilo Gomes Jorge
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2024 06:54