TRT1 - 0101131-06.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1413bbf proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de id:b5ef995 para que produzam seus efeitos legais.
Convolo em penhora o depósito recursal de id:fd9933b.
Notifiquem-se as partes, sendo a ré para comprovar o pagamento do crédito exequendo, devendo deduzir o depósito recursal, no prazo de 15 dias.Transcorrido in albis, proceda-se à consulta e penhora on line pelo crédito exequendo.Garantido o juízo e decorrido o prazo sem oferecimento dos embargos - art. 884 da CLT - expeçam-se os alvarás, com os acréscimos legais.Ante o disposto na Portaria Normativa nº 47, de 07/07/2023, da PGF/AGU, nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$40.000,00, fica dispensada a intimação da União.Havendo quitação total do crédito exequendo, arquive-se o feito definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONY MELO DE ABREU DA SILVA -
06/02/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRANITOS BOAVISTA COMERCIO LTDA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de V.C BROLEZZI MARMORES COM E SERV LTDA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANTONY MELO DE ABREU DA SILVA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRANFIX MARMORARIA E COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONTRUCAO LTDA em 04/02/2025
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17/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) GRANITOS BOAVISTA COMERCIO LTDA
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16/12/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) V.C BROLEZZI MARMORES COM E SERV LTDA
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16/12/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ANTONY MELO DE ABREU DA SILVA
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16/12/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) GRANFIX MARMORARIA E COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONTRUCAO LTDA
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07/12/2024 13:59
Conhecido o recurso de GRANFIX MARMORARIA E COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONTRUCAO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-08 e provido em parte
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26/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2024
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25/10/2024 11:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/10/2024 11:52
Incluído em pauta o processo para 22/11/2024 10:00 Sala 1 Des. Gustavo 22-11-2024 ()
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16/10/2024 12:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/10/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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13/09/2024 20:37
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edf2208 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por ANTONY DE ABREU DA SILVA em face de GRANFIX MARMORARIA E COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONTRUCAO LTDA ; L FREIRE COM E SERV EIREL (LMC FREIRE); GRANITOS BOAVISTA COMERCIO EIRELI , perante a 19ª Vara do Trabalho do RIO DE JANEIRO/RJ, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: DETERMINAR à retificação na CTPS do reclamante, com de admissão em 01/10/2021 como polidor.DETERMINAR o pagamento de: saldo de salário de 4 dias, aviso prévio de 33 dias, férias 2021/2022 em dobro, acrescidas de 1/3; férias 2022/2023 simples acrescidas de 1/3, férias 2023/2024 proporcional, na razão de 01/12 acrescidas de 1/3; 13°salário 2021, na razão de 03/12, 13°salário 2022 integral, 13°salário 2023 proporcional, na razão de 10/12, complementação dos depósitos de FGTS, acrescido do referente ao aviso prévio e da multa de 40% e multa do art. 477, CLT, no valor de R$2.031,34, autorizada desde já a compensação com o valor pago de R$7.120,39.DETERMINAR a integração dos valores pagos “por fora”, de R$1.200,00, assim como seus reflexos legais e nas verbas resilitórias, tais como aviso prévio, férias mais 1/3, 13°salário, FGTS e multa de 40%. DETERMINAR o pagamento de adicional de insalubridade grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo, com repercussões no aviso prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário e FGTS com 40%. RECONHECER o grupo econômico e DETERMINAR a responsabilidade solidária das rés.CONCEDER ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a) advogados do autor, no total equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação do(s) pedido(s).FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo autor em benefício do(a) advogados da ré, no total equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação do(s) pedido(s), suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. FIXAR os honorários periciais em R$3.000,00 a cargo das Reclamadas. AUTORIZAR a dedução. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.Quanto à correção monetária, deverá incidir o índice devido no momento da liquidação dos cálculos.Juros simples de 1% ao mês, nos termos da Lei 8.177/91, incidentes desde ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) e calculados sobre o importe já corrigido monetariamente (Súmula nº 200 do TST).
Observe-se, no que couber, a incidência da Súmula nº 439 do TST, bem como da OJ nº 302 da SbDI-I, também do TST.Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial, exceto:- o aviso-prévio indenizado;- indenização compensatória de 40%;- a multa do artigo 477 da CLT.A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta; bem como a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).Intimem-se as partes, dispensada a União, nos termos legais.Data da assinatura eletrônica BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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