TRT1 - 0100890-27.2021.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b94c931 proferida nos autos.
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Observadas as formalidades legais e de praxe, foi proferida a seguinte sentença de liquidação.
Homologo os cálculos, conforme planilha anexada pela contadoria do Juízo, sendo devidos os valores ali discriminados.Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória de cálculos (Sentença de Liquidação), prazo de 8 dias para o autor e 16 dias para a ré.
No mesmo prazo a parte autora deverá informar seus dados bancários a fim de possibilitar a expedição do RPV/Precatório.Tratando-se o réu de ente público, o prazo para o reclamado opor Embargos à Execução é de 30 dias, nos termos do caput do artigo 535 do CPC, sem ser em dobro, conforme parágrafo segundo, do artigo 183 do CPC.Após o decurso do prazo, certifique-se, Inicie-se a fase de execução e Expeça-se RPV/Precatório.Comprovado o pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, declaro extinta a execução.
Expeçam-se os alvarás pertinentes, com determinação de transferência bancária e registre-se o pagamento no sistema PJE.Proceda-se ao lançamento do movimento "QUITADA A RPV/Precatório" e registre-se o cumprimento da RPV/Precatório no sistema GPREC,Voltem os autos conclusos para lançamento da extinção da execução, ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e arquivamento do processo com baixa. 06/06/2025 22:51 RQV RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO MARTINS PURGER -
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bd303e proferido nos autos.
Ante os cálculos elaborados retro são devidos os seguintes valores: Dê-se ciência às partes dos cálculos elaborados retro e das demais cominações do presente despacho por DEJT.
Prazo comum de 8 dias para apresentação de impugnação, devendo ser delimitados itens e valores, sob pena de preclusão, conforme Artigo 879, §2°da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, ao calculista. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
21/01/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/12/2024 20:12
Recebidos os autos para prosseguir
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30/09/2024 14:25
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/09/2024
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20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/08/2024 13:58
Encerrada a conclusão
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19/08/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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29/07/2024 19:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd3b0b0 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):HUMBERTO MARTINS PURGERRecorrido(a)(s):EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2024 - Id. ccc5ed4; recurso interposto em 07/03/2024 - Id. 5e73924).Regular a representação processual (Id. 5b8bf64).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de SaúdeSentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de TrabalhoAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 6º; artigo 7º, inciso XXXVI; artigo 37, inciso I; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso III; artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 341; Lei nº 8112/1990, artigo 11; Lei nº 8666/1993, artigo 41.- violação d(a,o)(s) Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, cláusula 28ª.- divergência jurisprudencial.- violação da Cláusula 28 do ACT 2017/2018.Inicialmente, cabe pontuar que o recurso de revista não se credencia por violação de cláusula normativa, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República.Ademais, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT, conforme o seguinte precedente:"PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022). (g.n)Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, dissenso jurisprudencial ou afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete AlimentaçãoAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco se observa a aventada contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Com efeito, trata-se de mera interpretação dos dispositivos que disciplinam as matérias em debate, o que não permite o processamento do recurso.Por fim, os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.Férias / Abono PecuniárioRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de fériasRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros AdicionaisContrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de TrabalhoAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 269; nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, caput, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468.- divergência jurisprudencial .- violação ao Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a norma interna mencionada acima.Por fim, os arestos transcrito para o desejado confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /ibc/2364 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO MARTINS PURGER
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19/07/2024 17:08
Não admitido o Recurso de Revista de HUMBERTO MARTINS PURGER
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11/04/2024 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/04/2024 12:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/04/2024
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07/03/2024 17:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/02/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO MARTINS PURGER
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27/02/2024 14:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HUMBERTO MARTINS PURGER - CPF: *10.***.*70-74
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18/01/2024 09:22
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 09:00 Sessão Virtual ED RAMB ()
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11/12/2023 11:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2023 19:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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01/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/11/2023
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03/11/2023 11:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
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27/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/10/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO MARTINS PURGER
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19/10/2023 14:29
Conhecido o recurso de HUMBERTO MARTINS PURGER - CPF: *10.***.*70-74 e provido em parte
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22/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/09/2023
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21/09/2023 14:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 14:36
Incluído em pauta o processo para 11/10/2023 09:00 SV RAMB ()
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14/09/2023 09:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2023 10:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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23/05/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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