TST - 0100767-42.2017.5.01.0052
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a1e15f proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: ALESSANDRE TORRES DOS ANJOS AGRAVADO: MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A Vistos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, em que figuram como partes: ALESSANDRE TORRES DOS ANJOS, como agravante, e MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., como agravadas.
A norma inserta no artigo 932 do CPC/2015 autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 435 do C.
TST, “verbis”: "Súmula nº 435 do TST DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.ART. 557 DO CPC DE 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)." Na hipótese, o recurso interposto pelo exequente se insere neste contexto.
Pelo que se infere dos autos, o autor, por meio da peça de ID. 54eb2fd, requereu o pagamento de diferenças.
Em 03/06/2025, o MM Juízo “a quo” proferiu o despacho ora agravado, nos seguintes termos (ID. 9e78f1c): “A pretensão para apuração de diferenças não encontra respaldo legal.
Do contrário, haveria uma inequívoca perpetuação da execução, antítese da finalidade precípua do processo como instrumento de pacificação social.
Ademais, intimado o autor em 10-3-2025, para ciência da expedição do alvará, somente em 28-5-2025, portanto, muito após o prazo de 10 dias concedido para manifestação, veio requerer o pagamento de diferenças, evidenciando-se a ocorrência de preclusão.
Deste modo, por extinta a execução, indefiro o requerimento id 54eb2fd.
Cumpra-se o despacho id a5b59a8.” Inconformado, o exequente interpõe o presente apelo, aduzindo que: "Conforme demonstrado nos cálculos atualizados anexados à petição de ID 54eb2fd, existem valores ainda não adimplidos pelas reclamadas.
Trata-se de execução de título judicial já constituído, cuja liquidação restou parcialmente satisfeita.
A pretensão, portanto, não visa perpetuar a execução, mas sim assegurar o cumprimento integral da sentença, em conformidade com os princípios da efetividade e da execução plena do julgado.
A extinção da execução sem análise do mérito do pedido de diferenças contraria os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e da efetividade jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF).
Não se pode extinguir a execução sem assegurar ao exequente o direito de ver cumprida integralmente a obrigação reconhecida judicialmente.”. Pois bem.
Em que pesem os argumentos do agravante, tem-se que, no caso, a interposição do presente recurso é incabível, porquanto voltado para modificar mero despacho que aprecia questão incidental.
Logo, não possui caráter terminativo.
Como é de curial sabença, no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT).
Tal regra também se aplica à fase de execução.
Por isso, o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a", da CLT, não se presta para atacar decisões interlocutórias.
Como a lei não definiu que tipo de decisão poderia ser impugnável por meio de agravo de petição, surgiram várias correntes doutrinárias que se propuseram a interpretar o termo "decisões".
Dentre estas várias correntes, ganhou destaque a que defende que somente as decisões, definitivas ou terminativas, podem ser impugnadas por meio de agravo de petição.
Entretanto, abriu-se exceção no caso de a decisão interlocutória ser terminativa do feito, quando, então, poderá ser impugnada via agravo de petição.
Esta tese foi a que sobressaiu, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente.
Nesse sentido, o ensinamento de Manuel Antônio Teixeira Filho: "(...) apenas comportam agravo de petição as sentenças (...), consequentemente, não são impugnáveis, por esse remédio, os despachos de mero expediente, os despachos com conteúdo decisório e as decisões interlocutórias (...)" (SISTEMAS DOS RECURSOS TRABALHISTAS - 9ª edição - editora LTR - p. 297).
Acrescente-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214 do C.
TST, observando-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na referida Súmula, "verbis": "Súmula nº 214 do TST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Na hipótese, o r. despacho proferido pelo órgão julgador de primeiro grau tem caráter interlocutório, por não se tratar de exame de embargos do devedor ou impugnação à sentença de liquidação, além de não acarretar a extinção da execução.
Portanto, não desafia recurso imediato, a teor do que dispõe a alínea "a", do artigo 897, da CLT.
Portanto, o agravo de petição é INADMISSÍVEL.
Por todas essas razões, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço, de ofício, do agravo de petição interposto pela executada, ora agravante, por incabível.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA -
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5b59a8 proferido nos autos.
Retifique-se o polo passivo para fazer constar LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Proceda-se à transferência do saldo em favor da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, processo 0843430-58.2023.8.19.0001.
Cumprido, comunique-se ao juízo universal eletronicamente e retornem-me conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100542-19.2024.5.01.0006 : CRISTINA APARECIDA FRANCA FIGUEIREDO : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB NOTIFICAÇÃO* PJe-JT AUDIÊNCIA INICIAL** PRESENCIAL Caso conste no sistema "Audiência por videoconferência", atentem as partes que as audiências realizadas nesta 6VTRJ são presenciais.
Comparecer à audiência presencial no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 24/03/2025 09:40 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Instruções para audiência: 1 - Na audiência nesta Vara do Trabalho serão instruídos os feitos em uma única assentada, se possível, ficando ciente a PARTE AUTORA que terá vista das peças de defesa e dos documentos trazidos à mesma em audiência, salvo situações de força maior ou de relevância instrutória, na forma do inciso II do art. 46 da Consolidação dos Provimentos da CGJT; 2 - Nas reclamações em que houver pedidos de HORAS EXTRAORDINÁRIAS deverá a PARTE RÉ trazer com sua peça defensiva os controles de frequência, à luz do previsto no artigo 74 da CLT, sob pena de serem aplicadas as regras previstas nos artigos 396, 399 e 400, todos do CPC c/c artigo 769 da CLT; 3 - Deverá a PARTE RÉ trazer com sua peça defensiva os RECIBOS SALARIAIS, à luz do previsto no artigo 464 da CLT, sob pena de serem aplicadas as regras previstas nos artigos 396, 399 e 400, todos do CPC c/c artigo 769 da CLT; 4 - Nas Ações de Consignação em Pagamento, o pagamento do valor objeto da consignação deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, após a notificação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. 5 - Nas reclamações em que houver pedidos relacionados ao MEIO AMBIENTE DO TRABALHO deverá a PARTE RÉ juntar com sua peça defensiva os programas relacionados aos meios ambientes do trabalho (PCMSO, PPRA, PPP, LTCAT, exames admissional, periódicos e demissional), à luz do previsto nas normas regulamentadoras específicas, sob pena de serem aplicadas as regras previstas nos artigos 396, 399 e 400, todos do CPC c/c artigo 769 da CLT.
Fica ciente, ainda, a PARTE RÉ, do previsto na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 6 - Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI(cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 7 - Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a possível devolução da notificação do reclamante, conforme o disposto no Provimento 07/97 da D.
Corregedoria do TRT, de 05/09/97, bem como controlar o indeferimento e devolução de notificação/mandados diligenciados às testemunhas e às partes, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob a consequência de preclusão. 8 - Ficam advertidos os ilustres e respectivos Advogados, que acompanhem a tramitação processual de modo a evitar-se a prática de atos processuais desnecessários, a exemplo do adiamento da sessão de audiência, a exemplo de não ter sido intimada determinada testemunha, ou mesmo por conta da devolução de qualquer outra notificação, bem como mandados, valendo tal advertência, desde já, nos termos do art. 485, §1º do CPC/15 c/c art.6. 9 - FICA O AUTOR DESDE JÁ CIENTE de que caso ocorra a devolução de notificação/mandado negativos e não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, JUCERJA, ou qualquer meio idôneo, por sua iniciativa, o feito será retirado de pauta e o autor deverá INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO trazer o endereço atualizado do réu, no prazo de 30 dias, sob a consequência do art.485, parágrafo 1º do CPC c/c art.6º. 10 - Se a parte/advogado não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá observar a Lei 11.419/06, por seu art.10, §3º. 11 - Conclamo seja observado o Ato nº16/2013 da Presidência do TRT e Resolução CSJT nº94/2012, bem como sugiro às partes e aos advogados que se atenham aos termos da Lei nº11419/2006. 12- O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT, de forma a acessar o processo judicial eletrônico no curso da audiência, evitando-se, assim, transtornos durante a sessão, sob as consequências processuais cabíveis.
O advogado, que solicitar o cadastramento e habilitação no PJE, deverá informar o nº da OAB e CPF.
A habilitação de outros advogados poderá ser diligenciada pelos próprios via sistema. 13 - Fica o advogado notificado da designação da audiência, devendo dar ciência ao seu constituinte da data da mesma. 14 - FICA TERMINANTEMENTE PROIBIDO O USO DE QUALQUER APARELHO DE COMUNICAÇÃO E/OU TRANSMISSÃO DE DADOS, DURANTE A PERMANÊNCIA NA SALA DE AUDIÊNCIA, SUJEITANDO-SE O INFRATOR À MOLDURA DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100767-42.2017.5.01.0052 RECLAMANTE: ALESSANDRE TORRES DOS ANJOS RECLAMADO: MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do alvará. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.BRUNA CHALUB LIMAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/02/2023 14:03
Baixa Definitiva
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13/02/2023 14:03
Transitado em Julgado em 13.02.2023
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06/12/2022 07:00
Publicado despacho em 06.12.2022.
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05/12/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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28/11/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/10/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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20/10/2022 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/09/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/09/2022 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/02/2022 18:23
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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06/05/2021 15:01
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 13:25
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2021 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2021 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2021 07:00
Publicado despacho em 19.03.2021.
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17/03/2021 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/03/2021 17:25
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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23/11/2020 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2020 15:30
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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29/09/2020 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2020 12:30
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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12/08/2020 11:09
Conclusos para julgamento
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12/08/2020 11:02
Distribuído por sorteio
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31/07/2020 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/07/2020 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/07/2020 14:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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