TRT1 - 0100074-14.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:48
Arquivados os autos definitivamente
-
21/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRUNA VELOSO DORNELLES em 20/05/2025
-
07/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d06a55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de execução satisfeita mediante pagamento.
Dado o pagamento efetuado , há que extinguir a execução que atingiu seu objetivo.
Pelo exposto, declaro extinta a execução com base no artigo 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Após, arquive-se definitivamente.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA VELOSO DORNELLES -
06/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
-
06/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA VELOSO DORNELLES
-
06/05/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
05/05/2025 17:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
09/04/2025 22:56
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49c722e proferido nos autos.
Prazo de 10 dias para manifestar-se sobre cumprimento do parcelamento, valendo o silêncio como afirmativo.
NITEROI/RJ, 24 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI -
24/03/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
-
24/03/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA VELOSO DORNELLES
-
24/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
19/03/2025 09:14
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 23:19
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 16:10
Iniciada a execução
-
12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de BRUNA VELOSO DORNELLES em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de BRUNA VELOSO DORNELLES em 11/12/2024
-
05/12/2024 21:54
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 00:42
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 16:21
Expedido(a) alvará a(o) BRUNA VELOSO DORNELLES
-
25/11/2024 16:21
Expedido(a) alvará a(o) BRUNA VELOSO DORNELLES
-
25/11/2024 09:43
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 4.004,67)
-
25/11/2024 09:43
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 260,00)
-
25/11/2024 09:43
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 307,46)
-
25/11/2024 09:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 12.338,75)
-
15/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI em 14/11/2024
-
07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de BRUNA VELOSO DORNELLES em 06/11/2024
-
25/10/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
-
24/10/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA VELOSO DORNELLES
-
24/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
16/10/2024 19:47
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43a10d2 proferido nos autos.
DESPACHO 1.Defiro o parcelamento da dívida, com fundamento no disposto no art. 916, §6º do NCPC/15.
Intime-se o autor para indicar conta bancária para pagamento do alvará pelos 30% ora adiantados pela ré, devendo se atentar ao fato de que a procuração deve ter poderes específicos para receber e dar quitação. 2.As demais parcelas (06), acrescidas de correção e juros, deverão ser depositadas, por razões de eficiência e celeridade processual, DIRETAMENTE na conta do patrono do autor, sob pena de revogação do parcelamento concedido. O prazo para pagamento das parcelas ocorrerá a cada 30 dias a contar da publicação do presente despacho, devendo o pagamento ser efetuado no primeiro dia útil seguinte, quando cair em sábado, domingo ou feriado, não alterando a data fixada. 3.O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SE CABÍVEIS, DEVERÁ SER COMPROVADO AO FINAL, sob pena de execução. 4.HAVENDO INCIDÊNCIA DE IRPF, e/ou FGTS A SER DEPOSITADO, A RECLAMADA DEPOSITARÁ AO FINAL OS VALORES, comprovando o depósito diretamente na conta vinculada da parte autora ou por meio de depósito judicial nos autos. 5.O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato bloqueio das contas da ré. 06.
Havendo depósitos já realizados, expeça-se alvará ao autor, ante o reconhecimento da dívida.
NITEROI/RJ, 11 de outubro de 2024.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI -
11/10/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
-
11/10/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA VELOSO DORNELLES
-
11/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
03/10/2024 23:22
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de BRUNA VELOSO DORNELLES em 25/09/2024
-
16/09/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
-
13/09/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA VELOSO DORNELLES
-
13/09/2024 16:49
Homologada a liquidação
-
12/09/2024 19:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
22/08/2024 21:26
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
-
15/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
14/08/2024 10:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
10/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI em 09/08/2024
-
30/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
-
29/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
29/07/2024 12:14
Iniciada a liquidação
-
29/07/2024 12:14
Transitado em julgado em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:03
Decorrido o prazo de ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI em 26/07/2024
-
27/07/2024 03:03
Decorrido o prazo de BRUNA VELOSO DORNELLES em 26/07/2024
-
16/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e958f9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende BRUNA VELOSO DORNELLES em face de ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI, nos termos da fundamentação adotada, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações definidas na fundamentação, que passa a integrar este decisum.As contribuições previdenciárias serão calculadas sobre as parcelas com natureza salarial com exclusão dos reflexos contidos no artigo 28, §9º, da Lei 8212/91; e apuradas mês a mês, com incidência de multa, juros e atualização desde o vencimento da competência, na forma da Lei 8.212/91, deduzindo-se a cota parte do reclamante (limitada ao teto do salário-de-contribuição) somente pelo valor principal da contribuição, cabendo à reclamada o pagamento dos juros e multa pela mora. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Outrossim, a reclamada deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte no prazo de 15 (quinze) dias da retenção, se houver, (art. 28 da Lei 10.833/03), na forma do artigo o artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011; excluir-se-ão juros de mora da base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do TST). Correção monetária pelo IPCA-E, na fase prejudicial, e pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento, conforme fundamentação.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas de R$260,00 calculadas sobre o valor de R$13.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
-
15/07/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA VELOSO DORNELLES
-
15/07/2024 10:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
-
15/07/2024 10:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNA VELOSO DORNELLES
-
11/06/2024 10:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
22/05/2024 17:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/05/2024 14:47
Audiência una realizada (15/05/2024 09:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/05/2024 21:10
Juntada a petição de Contestação
-
14/05/2024 21:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
19/02/2024 14:26
Expedido(a) notificação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
-
19/02/2024 14:26
Expedido(a) notificação a(o) BRUNA VELOSO DORNELLES
-
19/02/2024 14:03
Audiência una designada (15/05/2024 09:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
01/02/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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