TRT1 - 0100792-49.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/04/2025 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 16:28
Juntada a petição de Contraminuta
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03/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) SHAKESPEARE ERIK SANTOS
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02/04/2025 17:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVACAO LTDA - ME sem efeito suspensivo
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02/04/2025 08:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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01/04/2025 14:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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21/03/2025 11:21
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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21/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48af828 proferida nos autos.
DECISÃO PJE Nego seguimento ao Agravo de Petição, pois da decisão em que se rejeita objeção de pré-executividade não cabe recurso imediato, vez que se trata de decisão interlocutória não terminativa (CLT, art. 893, § 1° e TST, Súmula 214).
Ressalte-se que as questões trazidas na objeção podem ser reiteradas em embargos à execução, após a garantia do juízo. Intime-se o réu para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVACAO LTDA - ME -
20/03/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVACAO LTDA - ME
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20/03/2025 14:46
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVACAO LTDA - ME
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19/03/2025 20:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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19/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de SHAKESPEARE ERIK SANTOS em 18/03/2025
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13/03/2025 12:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/03/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b7410e proferida nos autos.
DECISÃO PJe Exceção de pré-executividade RELATÓRIO Vistos, etc.
ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVAÇÃO LTDA - ME opõem exceção de pré-executividade (#id:22d03af) em execução movida por SHAKESPEARE ERIK SANTOS.
Devidamente intimado, a exequente/excepto manifestou-se, conforme #id:518777e. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Inicialmente, impende consignar que a exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial e pode ser oposta independentemente da interposição de embargos à execução, sem que esteja seguro o juízo.
No entanto, não é qualquer matéria de defesa que pode ser arguida e tampouco pode ser utilizada como substitutivo dos embargos à execução, admitindo-se tal defesa apenas para os casos onde haja flagrante causa de nulidade do título exequendo, com a arguição de matérias de ordem pública, prescrição, decadência, ilegitimidade das partes, que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz ou aquelas de mérito em que não haja a necessidade de qualquer dilação probatória para sua demonstração e que importem prejuízo definitivo à execução (pagamento, transação, quitação), ainda que dependentes de expressa argüição da parte (exceções de execução).
A matéria suscitada por meio da exceção de pré-executividade ora em análise é de ordem pública.
Logo, conheço do incidente processual oposto pela excipiente e passo a apreciação. Mérito Alega a excipiente que a nulidade da citação realizada por e-carta, alegando falta de comprovação da entrega e, consequentemente, violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
A excipiente afirma nunca ter recebido qualquer comunicação sobre a demanda, tomando conhecimento do processo apenas por meio de pesquisa realizada por seu novo advogado.
Pois bem.
A citação é pressuposto de validade do processo, sendo sua ausência causa de nulidade absoluta do feito, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Verifica-se dos autos que a citação da reclamada foi expedida para o endereço correto - Rua Maria Rodrigues, 173 - Olaria, conforme se infere da manifestação da própria reclamada (#id:22d03af) e do TRCT (#id:a1b0780), sendo, inclusive, o endereço informado à Receita Federal.
A jurisprudência consolidada do C.
TST e dos E.
TRTs demonstra que a citação realizada em endereço informado à Receita Federal é válida. Conforme constou na ata de audiência de #id:673ad5b "Em consulta ao e-carta, verificou-se que a notificação da reclamada foi entregue.
Anexe-se o comprovante ao PJE".
Comprovante juntado #id:5c610da, incumbia à reclamada comprovar o não recebimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não há razão para que se declare a nulidade da citação da reclamada, motivo pelo qual reputo válidos todos os atos praticados nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVAÇÃO LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o resultado da penhora de #id:899f96d.
Ressalto que a decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade é meramente interlocutória, nos termos do art. 893 § 1º da CLT e não está sujeita a ser atacada por recurso de imediato.
No mesmo sentido o verbete de Súmula 34 deste Regional. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVACAO LTDA - ME -
07/03/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVACAO LTDA - ME
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07/03/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SHAKESPEARE ERIK SANTOS
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07/03/2025 11:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVACAO LTDA - ME
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07/03/2025 04:18
Decorrido o prazo de SHAKESPEARE ERIK SANTOS em 06/03/2025
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20/02/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a GLAUCIA ALVES GOMES
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20/02/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d75481 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Ao autor sobre a exceção de pré-executividade oposta em #id:22d03af.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHAKESPEARE ERIK SANTOS -
19/02/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) SHAKESPEARE ERIK SANTOS
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19/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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18/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6871615 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Na Teimosinha, o processo fica reiterando as penhoras, diariamente, por 30 dias.
O resultado só é juntado aos autos no fim desse prazo, já que são inúmeros processos submetidos à Teimosinha e não há meios suficientes para conferência diária dessas penhoras.
Aguarde-se o resultado da penhora #id:899f96d.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHAKESPEARE ERIK SANTOS -
17/02/2025 17:20
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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17/02/2025 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) SHAKESPEARE ERIK SANTOS
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17/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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13/02/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVACAO LTDA - ME em 04/02/2025
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17/12/2024 00:17
Decorrido o prazo de SHAKESPEARE ERIK SANTOS em 16/12/2024
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04/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 05/12/2024
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04/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 10:08
Expedido(a) edital a(o) ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVACAO LTDA - ME
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03/12/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) SHAKESPEARE ERIK SANTOS
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03/12/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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02/12/2024 11:36
Iniciada a execução
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02/12/2024 11:36
Transitado em julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVACAO LTDA - ME em 29/11/2024
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12/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) edital em 13/11/2024
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12/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100792-49.2024.5.01.0007 RECLAMANTE: SHAKESPEARE ERIK SANTOS RECLAMADO: ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVACAO LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) LAIS BERTOLDO ALVES da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVACAO LTDA - ME, CNPJ: 14.***.***/0001-82, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de ID 1433f8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:"(...) ISSO POSTO, na ação ajuizada por SHAKESPEARE ERIK SANTOS em face de ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVAÇÃO LTDA - ME, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a ré a pagar o valor indicado no TRCT de id.a1b0780, multa do artigo 477 da CLT e depósitos de FGTS; tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.O valor de FGTS deverá ser apurado em liquidação de sentença e depositado na conta vinculada do obreiro.
Juros e correção monetária,observada a época própria, ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Sumula 381 do TST.Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal.Custas pela reclamada no importe de R$217,26, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$10.862,82.Considerando-se o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28da Lei8213/1991(...)" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de novembro de 2024.
PRISCILLA DOS REIS AMARAL HAUSSMANN AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVACAO LTDA - ME -
11/11/2024 11:45
Expedido(a) edital a(o) ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVACAO LTDA - ME
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11/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVACAO LTDA - ME em 05/11/2024
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09/10/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVACAO LTDA - ME
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03/10/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) SHAKESPEARE ERIK SANTOS
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02/10/2024 12:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 217,26
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02/10/2024 12:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SHAKESPEARE ERIK SANTOS
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02/10/2024 12:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a SHAKESPEARE ERIK SANTOS
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06/09/2024 12:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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06/09/2024 11:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/09/2024 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVACAO LTDA - ME em 06/08/2024
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07/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de SHAKESPEARE ERIK SANTOS em 06/08/2024
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24/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de SHAKESPEARE ERIK SANTOS em 23/07/2024
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16/07/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d3e506 proferida nos autos.
Vistos etc.Trata-se de pedido de antecipação de tutela jurisdicional por meio do qual o autor pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de depósitos no FGTS. Afirma que foi compelido a pedir demissão. Aprecio. Considerando-se que a rescisão indireta equivale à justa causa aplicada ao empregador e o autor admitiu que pediu demissão, a dilação probatória mostra-se necessária para o fim de que se comprovem as alegações de nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de recolhimentos do FGTS, razão pela qual deixo de conceder a tutela requerida. Intime-se o autor da presente decisão.Designo audiência UNA por videoconferência para o dia 06/09/2024 09:00 horas.A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, nº 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho:Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09ID da reunião 714 599 2412Senha 971160Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação. SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.Intimem-se as partes, via DEJT e via e-Carta, para ciência do inteiro teor desse despacho, aonde estão as regras inerentes ao comparecimento à audiência:1) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante).
Deverá comparecer munida de documento de identificação, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição.2) A ausência da parte Ré importará o julgamento da ação à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT).
Deverá comparecer munida de documento de identificação. Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição.3) Nos termos do art. 41 do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia da documentação referida no item 1 e 3, sempre em formato eletrônico.4) A petição inicial poderá ser consultada na internet.5) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual.6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial e a contestação.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos autos.
Caso a parte pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link.7) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.8) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.9) As partes terão o prazo improrrogável de até 30 dias corridos antes da data da audiência para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT).10) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informado nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão.11) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC).12) As testemunhas eventualmente residentes em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem os passos acima para acesso à videoconferência, caso a parte não as conduza presencialmente.13) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia.14) Eventual oposição da escolha pelo “Juízo 100% Digital” deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, conforme art. 7º, do Ato Conjunto 15/21.
No silêncio, aplicar-se-á o art. 7º, parágrafo 2º do citado Ato Conjunto.
Conforme art. 6º, § 1º do Ato Conjunto 15/21, “O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado".
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ARRAZATEC CONTROLE DE PRAGAS E CONSERVACAO LTDA - ME
-
15/07/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) SHAKESPEARE ERIK SANTOS
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15/07/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) SHAKESPEARE ERIK SANTOS
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15/07/2024 11:09
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SHAKESPEARE ERIK SANTOS
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13/07/2024 14:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/09/2024 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2024 08:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
-
04/07/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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