TRT1 - 0100837-91.2024.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b007cdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS DECISÃO PJe-JT Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por RECLAMANTE: CAIO VINICIUS PEREIRA DA SILVA FREITAS em face de MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA, ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO, IVANA PINTO FERREIRA, FERNANDA DA SILVA MACIEL LEVY, FABIANA DA SILVA MACIEL LEVY, SONIA MARIA DA SILVA MACIEL LEVY, NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES, MARCIO ZITENFELD CARDIA, DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO. O processo foi distribuído em 16/07/2024. Foi juntado ao processo contrato social com ID b2e6c57 em que constam como sócios atuais ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO, IVANA PINTO FERREIRA, NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES, MARCIO ZITENFELD CARDIA, MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA.
Verifico ainda que FERNANDA DA SILVA MACIEL LEVY retirou-se de CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME em 20/08/2010 e FABIANA DA SILVA MACIEL LEVY e SONIA MARIA DA SILVA MACIEL LEVY em 22/06/2020 Dessa forma, observando-se que o artigo 10-A da CLT coloca como marco temporal para responsabilização dos sócios e diretores retirantes a data de ajuizamento da ação, considerando-se que já se passaram mais de 2 anos entre a saída de FERNANDA DA SILVA MACIEL LEVY, FABIANA DA SILVA MACIEL LEVY e SONIA MARIA DA SILVA MACIEL LEVY e a distribuição da ação, não podem ser responsabilizados pela presente execução. Os suscitados defendem-se, argumentando que, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser comprovado pelo exequente abuso da personalidade praticado pelos sócios.
O art. 50, do CC, estabelece claramente a possibilidade de responsabilização dos sócios, quando agirem com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, como é o caso da execução que se processa nos autos principais: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza A empresa, enquanto unidade econômico-social, goza de enorme responsabilidade atribuída pela legislação brasileira, dentre as quais se destaca o cumprimento de sua função social.
Não há dever maior de uma empresa do que cumprir rigorosamente a legislação, com especial destaque para a legislação trabalhista, já que esta se destina à proteção do elemento mais frágil e insubstituível dentro da cadeia produtiva, o próprio ser humano.
Por fim, registra-se que o crédito exequendo tem natureza alimentar e os sócios, direta ou indiretamente, beneficiaram-se dos serviços prestados pelo empregado lesado.
Dessa feita, flagrante o desvio de finalidade da empresa que descumpre seu dever legal e social de quitação das verbas trabalhistas.
Caracterizado, assim, o abuso de personalidade.
Argumentam ainda que não teria sido observado o procedimento legal previsto no CPC no que se refere à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal.
Tendo em vista o resultado negativo da tentativa de bloqueio online em face da pessoa jurídica por repetição automática, considera-se demonstrado seu estado de insolvência econômica e financeira . Da mesma forma, não se pode admitir que a execução tenha seu desfecho postergado pela resistência injustificada da empresa executada e de seus sócios em solver a dívida, tanto assim que, em momento algum, consignaram os valores devidos em juízo, em homenagem à ordem de preferência pela execução em dinheiro, a teor da previsão contida no art. 835, I, do CPC.
A ordem de preferência do código processual subsidiário coaduna-se com princípio da efetividade, especialmente aplicável à execução trabalhista.
O intuito do Juízo trabalhista executor é o de materializar a obrigação disposta no título que tem força executiva, entregando, no menor prazo, o bem da vida ao credor alimentício.
Nesse sentido, segue precedente deste Egrégio TRT da 1ª Região: INCLUSÃO DE SÓCIO POR MEIO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
No Processo do Trabalho, o entendimento é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica tem amparo no disposto no art. 28, §5º, do CDC, com base no princípio da proteção, que informa o Direito do Trabalho.
Desta maneira, basta a inadimplência da empresa para que os sócios sejam atingidos pela execução, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Agravo não provido.
PROCESSO nº 0102011-62.2017.5.01.0001 Assim, cabível o direcionamento da execução em face dos sócios acima mencionados, que respondem com seus bens particulares pelos créditos trabalhistas dos empregados, especialmente quando se observa a natureza alimentar do crédito exequendo. Dispositivo Isto posto, julgo improcedente em face de FERNANDA DA SILVA MACIEL LEVY, FABIANA DA SILVA MACIEL LEVY e SONIA MARIA DA SILVA MACIEL LEVY e procedente o incidente para, desconsiderando a personalidade jurídica da executada, incluir ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO, IVANA PINTO FERREIRA, NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES, MARCIO ZITENFELD CARDIA, MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA no polo passivo para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se, sendo ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO, IVANA PINTO FERREIRA, NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES, MARCIO ZITENFELD CARDIA, MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA para pagamento do valor da execução: R$ 107.789,75 no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo poderá o autor indicar meios de prosseguimento, observando-se os termos do art.11-A da CLT. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVANA PINTO FERREIRA - MARCIO ZITENFELD CARDIA - NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES - DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO - ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO - MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100837-91.2024.5.01.0059 : CAIO VINICIUS PEREIRA DA SILVA FREITAS : COLEGIO SENHORA DA PENA LTDA - EPP E OUTROS (6) DESTINATÁRIO(S): ESCOLA ELECTRA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para pagamento do valor da condenação (R$ 107.789,75) em 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
DAYANA MEDEIROS OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ESCOLA ELECTRA LTDA -
14/02/2025 16:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ MARCELO YAROCHENSKY BIRMAN em 06/02/2025
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO em 06/02/2025
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP em 06/02/2025
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME em 06/02/2025
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME em 06/02/2025
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESCOLA ELECTRA LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de COLEGIO SENHORA DA PENA LTDA - EPP em 06/02/2025
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAIO VINICIUS PEREIRA DA SILVA FREITAS em 06/02/2025
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19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELO YAROCHENSKY BIRMAN
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18/12/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
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18/12/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
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18/12/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP
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18/12/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
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18/12/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA
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18/12/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
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18/12/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA ELECTRA LTDA
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18/12/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO SENHORA DA PENA LTDA - EPP
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18/12/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CAIO VINICIUS PEREIRA DA SILVA FREITAS
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17/12/2024 12:15
Conhecido o recurso de CAIO VINICIUS PEREIRA DA SILVA FREITAS - CPF: *31.***.*61-36 e provido em parte
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29/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/11/2024
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28/11/2024 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/11/2024 15:36
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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22/11/2024 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2024 20:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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07/11/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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