TRT1 - 0100742-64.2023.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025
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26/05/2025 22:15
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
12/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86d830c proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAYLANNE COSTA DA SILVA -
09/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
09/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) RAYLANNE COSTA DA SILVA
-
09/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) RAYLANNE COSTA DA SILVA
-
09/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE em 02/04/2025
-
02/04/2025 23:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/04/2025 23:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 13:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 954ab3e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2. I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE Recorrido(a)(s): 1. RAYLANNE COSTA DA SILVA 2. I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE 3. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/07/2024 - Id. 6d98a0f; recurso interposto em 08/08/2024 - Id. 9adefa5).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §1º; artigo 121, §2º. - divergência jurisprudencial: . - violação aos artigos 9º, 25, parágrafo único e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011; - contrariedade à tese fixada no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246). - contrariedade à decisão do E.
Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, no tocante a todas as verbas decorrentes da condenação, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, item V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, por oportuno, que não há falar em violação à lei ou decreto estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.
Ademais, quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão ou convênio, equivale ao de prestação de serviços, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a C.
Corte.
Releva notar, ainda, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.
NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à decisão proferida na ADC nº 16.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente, por meio dos arestos de Id. 9adefa5 - Pág. 30/32, provenientes do Eg.
TRT da 3ª Região, demonstrou a ocorrência de divergência jurisprudencial o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista do ESTADO DO RIO DE JANEIRO em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova". Recurso de: I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/09/2024 - Id. e1e2b8a; recurso interposto em 25/09/2024 - Id. f8eb085).
Regular a representação processual (Id. daa7572).
Satisfeito o preparo (Id. 27e8e40, 7ae58d8, 9751da7, b5d8665 e 85f3d0f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269, item II. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 99, §7º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §10º. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que o v. acórdão regional foi proferido com aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial 269, item II da SDI-I do TST, o que, pelo teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / GESTANTE.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 443, §2º, alínea 'c'; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 391, alínea 'A'. - violação do ADCT, artigo 10, inciso II. - divergência jurisprudencial: . - violação ao Tema 497 do E.
STF.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 244.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção".
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /art/55508/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - RAYLANNE COSTA DA SILVA -
19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
-
19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) RAYLANNE COSTA DA SILVA
-
19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
-
19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) RAYLANNE COSTA DA SILVA
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19/03/2025 15:40
Admitido em parte o Recurso de Revista de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
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19/03/2025 15:40
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/03/2025 17:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/03/2025 17:19
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 21:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 08:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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04/12/2024 16:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/12/2024 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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03/12/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/11/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
-
25/11/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) RAYLANNE COSTA DA SILVA
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25/11/2024 07:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/12/2024 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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10/10/2024 11:02
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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09/10/2024 11:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/10/2024
-
28/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE em 27/09/2024
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28/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de RAYLANNE COSTA DA SILVA em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/09/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/09/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação (Reitera RR)
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16/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/09/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/09/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
-
13/09/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) RAYLANNE COSTA DA SILVA
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09/09/2024 10:10
Acolhidos os Embargos de Declaração de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - CNPJ: 24.***.***/0001-35
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02/09/2024 23:11
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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02/09/2024 17:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 13:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2024
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08/08/2024 07:49
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista (RR ERJ))
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02/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE em 01/08/2024
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02/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAYLANNE COSTA DA SILVA em 01/08/2024
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30/07/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/07/2024 19:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100742-64.2023.5.01.0037 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: RAYLANNE COSTA DA SILVA, I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDERECORRIDO: RAYLANNE COSTA DA SILVA, I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tomar ciência do v. acórdão #id:27e8e40: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, INDEFERIR o benefício da gratuidade de justiça ao réu e NÃO CONHECER do recurso ordinário manejado pelo recorrente, à falta de pressuposto objetivo de admissibilidade, pronunciando a deserção.
CONHECER do recurso ordinário interposto pela trabalhadora e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acrescer à condenação o pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário de gestante, desde o afastamento até cinco meses após o parto e seus consectários, no que se incluem férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, natalinas integrais e proporcionais, aviso prévio indenizado, FGTS com indenização de 40%, atribuindo responsabilidade subsidiária ao segundo réu pelo crédito trabalhista a ser apurado nos presentes autos e majorando os honorários sucumbenciais, do percentual 10% para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza indenizatória das parcelas ora deferidas.
Custas de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o novo valor, ora arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, que não acolhia o pedido contido no tópico "Da indenização decorrente da estabilidade da gestante / Da indenização por dano moral", sob o fundamento de que, sobre a indenização do período estabilitário, concorda-se com o juízo de 1o grau porque, quando do ajuizamento da ação, ela estava com 16 semanas de gravidez e, assim, deveria ter pedido a reintegração - que é o direito que lhe assiste.
Não há opção entre a reintegração ou indenização, e postulando apenas a 2a fica claro que a reclamante deseja mercantilizar o direito.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
19/07/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/07/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
-
19/07/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) RAYLANNE COSTA DA SILVA
-
07/07/2024 17:53
Conhecido o recurso de RAYLANNE COSTA DA SILVA - CPF: *70.***.*82-26 e provido em parte
-
07/07/2024 17:53
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - CNPJ: 24.***.***/0001-35 / null
-
15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/06/2024 10:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/06/2024 10:22
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL ()
-
14/06/2024 09:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/06/2024 13:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
29/04/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
29/04/2024 17:11
Determinada a requisição de informações
-
29/04/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
19/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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