TRT1 - 0100594-94.2024.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/09/2025
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12/09/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/09/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/09/2025 10:00
Incluído em pauta o processo para 08/10/2025 13:00 Principal 13hs ()
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29/08/2025 19:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2025 19:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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22/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 21/08/2025
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12/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04a296c proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: MARIA DA LUZ FIRMINO, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: MARIA DA LUZ FIRMINO, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Vistos os autos.
Em sede recursal, a primeira ré INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, postula a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que, por ser pessoa jurídica filantrópica e sem fins lucrativos, estaria isenta do recolhimento do preparo recursal.
Considerando a forma pela qual os autos foram remetidos a este TRT, as regras de celeridade, aproveitamento, economia processual e, ainda, para que se evitem arguições de nulidade por eventual cerceio ao direito de recurso, seguem as seguintes considerações.
Inicialmente, observo que, a teor do CPC, além da apreciação pelo Relator, quando há pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, na hipótese de indeferimento do benefício, impõe-se a intimação da parte para realização dos recolhimentos.
Transcrevo, com destaques: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. §5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. §6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. §7º7 Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para para realização do recolhimento. Registro, ainda, que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser analisados a vista da lei vigente ao tempo da publicação da decisão, o que, no caso dos autos, ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o requisito objeto de admissibilidade recursal para: afastar a obrigação das entidades filantrópicas, beneficiário da justiça gratuita e empresa em recuperação judicial de efetuar o depósito recursal; e para determinar a redução pela metade do valor do depósito recursal para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Na hipótese vertente, a recorrente não acosta qualquer documentação com o intuito de comprovar a alegação de que constitui entidade filantrópica, não fazendo jus à isenção do depósito recursal.
Quanto ao não recolhimento das custas processuais, cumpre esclarecer que o artigo 790-A da CLT isenta do pagamento de custas os beneficiários da justiça gratuita e as entidades enumeradas nos incisos I e II, não se enquadrando a recorrente em nenhuma das hipóteses ali mencionadas, uma vez que não lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça em sentença e que se trata de fundação privada.
Cumpre registrar, nesse passo, que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88).
Assim, havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça.
Neste sentido aponta a Súmula 481 do STJ.
Também, o novo CPC faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas.
No entanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º).
Contudo, in casu, embora a recorrente postule a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, não comprovou cabalmente fazer jus ao benefício, tampouco restou demonstrada a impossibilidade de pagamento de custas fixadas, motivo pelo qual não há que se falar em gratuidade de justiça.
Insta salientar que a nova Súmula nº 463, inciso II, do C.TST, também firmou o entendimento de que não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Vejamos: 463.
Assistência judiciária gratuita.
Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Não se desvencilhando a reclamada do ônus de provar a sua total indisponibilidade financeira no momento de apresentação do recurso, não há que se falar em gratuidade de justiça.
Ante o acima exposto, indefiro a gratuidade de justiça e determino a intimação da ré para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
08/08/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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08/08/2025 17:07
Proferida decisão
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08/08/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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04/08/2025 12:30
Recebidos os autos por retorno de diligência
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17/07/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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17/07/2025 10:36
Convertido o julgamento em diligência
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16/07/2025 18:36
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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16/07/2025 18:35
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 18:35
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
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13/05/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/05/2025 17:14
Determinada a requisição de informações
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13/05/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
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04/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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