TRT1 - 0101057-53.2023.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101057-53.2023.5.01.0050 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A, ELIZEU ANACLETO DE SALES RECORRIDO: ELIZEU ANACLETO DE SALES, RAIA DROGASIL S/A ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para prestar esclarecimentos quando do espelho de ponto constar a informação de "serviço externo" e "REP em manutenção", mas sem conceder efeito modificativo ao julgado, nos termos do voto da Exma.
Juíza Convocada Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELIZEU ANACLETO DE SALES -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101057-53.2023.5.01.0050 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A, ELIZEU ANACLETO DE SALES RECORRIDO: ELIZEU ANACLETO DE SALES, RAIA DROGASIL S/A A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso patronal, para (i) para determinar que, na apuração das horas extras, prevaleçam os horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto anexos, acrescidos de 25 minutos ao final da jornada, observando-se, no mais, o intervalo intrajornada de 30 minutos em 03 dias na semana, e de uma hora nos demais dias, conforme já determinado em sentença, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso obreiro, para (i) elevar a indenização por danos morais fixada pelo juízo de origem para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (ii) determinar a incidência de juros pré-processuais, na forma do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, nos termos da fundamentação do voto da Juíza Convocada Relatora.
Diante da majoração da condenação, ajusta-se o seu valor para R$ 40.000,00, tornando-a ilíquida, com custas de R$ 800,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELIZEU ANACLETO DE SALES -
14/10/2024 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/10/2024 14:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/09/2024 14:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/09/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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19/09/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) ELIZEU ANACLETO DE SALES
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19/09/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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18/09/2024 12:24
Encerrada a conclusão
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14/09/2024 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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05/09/2024 09:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/08/2024 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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28/08/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) ELIZEU ANACLETO DE SALES
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28/08/2024 20:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELIZEU ANACLETO DE SALES
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03/08/2024 19:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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29/07/2024 14:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2024 09:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd12dd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0101057-53.2023.5.01.0050RECLAMANTE: ELIZEU ANACLETO DE SALESRECLAMADA: RAIA DROGASIL S/AS E N T E N Ç AVistos, etc.O reclamante ajuizou ação trabalhista em face da ré postulando, através da petição inicial de ID b89be1a, em síntese, que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento de diferenças salariais, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional noturno, danos morais e honorários advocatícios, nos termos do rol de pedidos.Os pedidos foram instruídos com documentos.A reclamada apresentou contestação no ID 3a26f94, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal, impugnando a gratuidade de justiça requerida pelo autor e, no mérito, alega que são indevidas as diferenças salariais postuladas, impugnando a jornada declinada na inicial, que eventuais horas extras foram devidamente quitadas nos recibos, refutando os demais pedidos.A defesa foi instruída com documentos.O Reclamante apresentou réplica no ID f8c6daf, ratificando os pedidos da inicial.Em audiência de ID b60ee2c, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha.Sem mais provas, encerrou-se a instrução.Razões finais remissivas.Rejeitadas as propostas de acordo. É o relatório.DECIDE-SE:DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPOA presente demanda foi ajuizada em plena vigência da lei 13.467/17. O contrato mantido entre as partes foi posterior à nova lei.
Logo, inequívoca a aplicação da lei nova, em seus aspectos processuais e materiais, no que não viola a Constituição Federal.DA PLENA LEGALIDADE DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL E DO SISTEMA DE MINUTAGEM COM GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOSTrata-se de juízo 100% digital.Registre-se que a audiência na modalidade telepresencial observou todos os requisitos exigidos, com preservação do contraditório e garantias processuais, não tendo ocorrido qualquer prejuízo às partes por conta da modalidade da sessão. Ao ser marcada a pauta e intimadas as partes, não houve qualquer insurgimento quanto à modalidade da sessão.
Todas as garantias processuais foram absolutamente asseguradas.Inclusive, o Sistema de Minutagem com gravação dos depoimentos sem transcrição em ata está devidamente regulamentado por ato próprio do CNJ – Resolução 105/2010, bem como pela Resolução 313/2021 do CSJT, o que foi observado pelo juízo.Não há nulidade sem prejuízo.
A sessão está gravada e à disposição de todos. Nos termos do PROAD 5316/2023, por decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 25/01/2013, não cabe ao Juízo de primeiro grau a degravação de depoimentos.
Assim, os termos da decisão supra deixam inequívoco o cabimento não apenas da sessão telepresencial, como também da gravação dos depoimentos sem transcrição em ata.Este TRT1 tem reconhecido a validade jurídica do sistema de minutagem com gravação de depoimentos:PROCESSO nº 0101042-08.2019.5.01.0056 (ROT) RECORRENTE: RODRIGO MEDEIROS, BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
RECORRIDO: RODRIGO MEDEIROS, BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
RELATORA: SAYONARA GRILLO COUTINHO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO.
AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
O registro dos depoimentos obtidos em audiência telepresencial, exclusivamente por meio de gravação, não configura nulidade, uma vez que os depoimentos permanecem à disposição através do PJe Mídias, não representando qualquer prejuízo às partes.RECORRENTE: HOSPITAL ESPERANÇA (NOVA DENOMINAÇÃO DE MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVIÇOS S.A.) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA RELATORA: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECURSO ORDINÁRIO.
DEPOIMENTOS EM AUDIÊNCIA AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO.
NULIDADE.
INEXISTENTE.
De acordo com a Resolução nº 105/2010 do CNJ, os depoimentos documentados por meio audiovisual dispensam a transcrição ou degravação.
No mesmo sentido é a Resolução CSJT nº 31 /2021.
Assim, não se há de falar em nulidade da audiência apenas por ter o juízo a quo decidido pela não transcrição dos depoimentos.Inclusive, não apenas o TRT1, como também o próprio STJ tem reconhecido a plena validade do sistema de minutagem sem transcrição dos depoimentos, conforme recente decisão abaixo referida, que trata de processo da Justiça do Trabalho.
Vejamos:PROCESSO Nº TST-CCCiv-860-26.2016.5.10.0005A C Ó R D Ã O (SBDI-2) GMDS/r2/cfa/lsCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA.
REGISTRO AUDIOVISUAL.
DEGRAVAÇÃO.
NECESSIDADE DO ATO.
COMPETÊNCIA. 1.
Controverte-se, na espécie, a competência para proceder a degravação do depoimento de testemunha, colhido por carta precatória, e gravado mediante registro audiovisual, com acesso via internet, conforme endereços registrados na respectiva ata de audiência. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, após o advento do CPC/2015, alterou sua jurisprudência, para, partindo da premissa de que a degravação é medida excepcional, fixar o entendimento de que, “Em caso de precatória inquiritória, a gravação dos depoimentos colhidos em audiência pelo método audiovisual é suficiente para a devolução da carta adequadamente cumprida”. 3.
A Resolução CSJT n.º 313, de 22/10/2021, conforme o que dispõe o art.236, § 3.º, do CPC e de outros normativos que disciplinam e valorizam a prática de atos processuais eletrônicos, em seu art. 1.º, caput e parágrafo único, facultou ao magistrado a dispensa de transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual. 4.
Conquanto a Resolução CSJT n.º 313 seja posterior aos atos que deram ensejo a presente medida, o arcabouço jurídico que lhe deu sustentação já existia, colocando em perspectiva o papel do juízo deprecante quanto à escolha de como a prova realizada mediante gravação audiovisual deve figurar nos autos eletrônicos.
Por corolário, dá-se por cumprida a carta precatória após a realização da audiência, mediante método audiovisual, com os registros pertinentes, competindo ao juízo deprecante decidir sobre a degravação ou não do ato. 5.
Conflito Negativo de Competência admitido para declarar a competência do Juízo deprecante para o ato de degravação, se assim entender.” (grifo nosso).Por todo o acima exposto, o procedimento da minutagem sem transcrição de depoimentos encontra-se respaldado pela posição do CNJ e também do STJ. No caso em tela, estão presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, sendo assegurado aos litigantes a mais ampla defesa e prova.
Não houve qualquer alegação de cerceio de defesa pelas partes.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇADefere-se a gratuidade de justiça ao reclamante eis que presentes os requisitos legais para seu deferimento, ante o teor da afirmação de pobreza contida nos autos no ID 9f2e9a6, em conformidade com o art. 99, § 3º do CPC.
A declaração de pobreza é documento hábil para comprovar a falta de recursos financeiros de pessoa natural. Os documentos salariais dos autos comprovam que o reclamante recebia salário líquido muito inferior ao teto de 40% do benefício da previdência social.Ademais, a gratuidade de Justiça está expressamente prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Logo, viola o Texto Constitucional qualquer norma que afaste o acesso à justiça e o direito à gratuidade judiciária ao trabalhador que declare sua hipossuficiência em juízo, como ocorreu no caso em análise.Portanto, o juízo acolhe como prova a declaração de pobreza firmada sob as penalidades da lei, rejeitando a impugnação da ré neste particular.DA PRESCRIÇÃONo art. 7º, XXIX, a Constituição Federal estabeleceu o marco prescricional de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.Tendo a presente ação sido ajuizada em 08/11/2023, não há que se falar em prescrição total, pois não ultrapassado o biênio constitucional.Não há prescrição parcial a ser acolhida, ante a data de admissão do autor em 01/09/2021.DO MÉRITODAS DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega na inicial que foi contratado pela reclamada em 01/09/2021 para exercer a função de fiscal, com salário de R$ 1.336,00, tendo sido promovido em 11/2021 a balconista.
Contudo, sustenta que o registro na CTPS e o pagamento do salário reajustado no valor de R$ 1.479,00 ocorreram a partir de 06/2022, requerendo o pagamento das diferenças salariais do período. A reclamada nega que a promoção tenha ocorrido antes, sustentando que a reclamante passou a exercer na verdade a função de atendente I em 06/2022, ocasião em que recebeu o aumento salarial.Assim, caberia ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo produzido prova testemunhal neste sentido.
Na CTPS digital de ID 253492e consta a promoção a “atendente de farmácia – balconista”.Logo, não restou comprovada a promoção da reclamante em data anterior, ônus que lhe competia, já que os registros do contrato têm presunção de veracidade. Improcede.DAS HORAS EXTRAS, INTERVALO E ADICIONAL NOTURNOO autor alega na inicial que da admissão até 20/06/2021, trabalhou em escala 6x1, das 14h às 23:30h, e que de 21/06/2021 até o término do contratual, passou a trabalhar 5x2, das 06:30h às 16h, sempre com apenas 30 minutos para intervalo e refeição. Em depoimento pessoal, , alegou que a frequência no ponto ficava correta, mas os horários não, já que após marcar a saída, continuava trabalhando na loja por cerca de 25/30 minutos.
Quanto ao intervalo, declarou que em alguns dias tirava intervalo de 1h, mas que cerca de 2 ou 3 vezes semana, poderia ser chamado para atender durante sua pausa, e nessas ocasiões tirava apenas 30 minutos. Em defesa, a ré impugna a jornada declinada pelo autor, sustentando que este se ativava em horários diversos, podendo ser das 07h às 15:20h; das 07h às 16h; das 14h às 23h ou das 14:40h às 23h, e que usufruía integralmente de 1h de intervalo intrajornada.O ponto é britânico por longos períodos, apenas com pre assinalação em vermelho, e quando há marcação de horários na lateral, ficou provado que a marcação não é fidedigna, eis que após marcar o ponto o empregado continuava atuando. A testemunha do autor prestou depoimento firme e seguro, comprovando que os controles de ponto não refletiam os efetivos horários de labor, formando o convencimento do juízo no particular.
Também provou a supressão parcial do intervalo intrajornada, ratificando o depoimento do autor quanto ao tema.Ante o exposto, prevalece a frequência e jornada declinadas na inicial, com a ressalva do intervalo conforme depoimento pessoal do autor, ratificado pela testemunha, no sentido de que tirava 30 minutos, em média, 3 vezes por semana, e nos demais dias gozava de 1h.
Observe-se o numero de dias laborados, em escalas informadas na inicial, de 6X1 e depois 5X2.Sendo assim, procede o pagamento de horas extras quanto ao período acima informado, sendo devidas aquelas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de lei.
Não foi juntada norma coletiva pactuando compensação/banco de horas como exige a Constituição Federal.
A Constituição nao pode ser violada por lei inferior ou norma coletiva. Ademias, a ré não mantinha registro verdadeiro do total de horas, frustrando banco de horas. Ademias, de fato nao havia sistema de compensação, ante a jornada fixada. Aplica-se a S. 264 do TST no que couber, para apuração do salário hora para todos os efeitos. Por habituais, procede o reflexo das horas extras em repousos, (S.172/TST), natalinas, férias com 1/3, FGTS , e verbas rescisórias pagas no TRCT . Improcede o reflexo do RSR decorrente das horas extras nas demais verbas, sob pena de bis in idem, nos termos da OJ 394 do TST.Observe-se que o IRR9, que alterou a redação da OJ 394 e determinou a repercussão do RSR nas demais parcelas, só se aplica para as horas extras trabalhadas a partir de 20/02/2023.Quanto ao intervalo intrajornada, prevalece a tese autoral quanto ao gozo de apenas 30 minutos 3 vezes semana, conforme acima detalhado. Assim, devido o pagamento do intervalo suprimido de 30 minutos com adicional de 50% e natureza indenizatória, ou seja, sem reflexos (Lei 13.467/2017).
Observe-se na contagem do numero de horas as escalas do autor de 6X1 ou 5X2 em cada período. Ante o horário reconhecido, verifica-se que o autor laborou no período de 01/09/2021 a 20/06/2022 em horário noturno.Assim , considerando ainda que a hora noturna é reduzida, procede o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas no período noturno, bem como dos reflexos em horas extras, repousos, natalinas, férias com 1/3, FGTS . Improcede o reflexo do RSR nas demais verbas, sob pena de bis in idem, nos termos da OJ 394 do TST.DO FGTSPela análise do extrato da conta vinculada, ID 15bd46f, foi efetuada a totalidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada, atualizados monetariamente.O reflexo das parcelas deferidas no FGTS já consta na presente decisão.DOS DANOS MORAISO Reclamante alegou na inicial que sofreu danos morais por três fundamentos diversos: ofensas e xingamentos por parte de seus superiores, que chamavam a sua atenção aos gritos com palavras de baixo calão na frente de pessoas, bem como pelo fato de fazer entregas a pé de mercadorias para clientes do bairro, e também pelo fato de circular com valores em seu poder pelas ruas, gerando insegurança e dano moral. Quanto ao tratamento ofensivo e desrespeitoso por parte de seu superior hierárquico de nome Daniel, a prova foi firme e segura por parte da testemunha do Reclamante. Disse a testemunha que nunca viu ofensas ao Reclamante partindo da gerente Amanda, contudo, já presenciou varias vezes o Reclamante sofrer ofensas e humilhações por parte de seu superior hierárquico de nome Daniel.
Afirmou que Daniel chamava à atenção do Reclamante na frente de todos com palavras de baixo calão.
A depoente chegou a especificar quais eram essas palavras, ficando provado assim o teor da inicial neste aspecto.
Certamente, o tratamento era desrespeitoso, ofensivo e humilhante, já que por conta da situação de subordinação do empregado tinha que suportar essa situação sem poder reagir, O fato se repetia, não tendo ocorrido uma única vez, o que configura então o assédio, o abalo à autoestima, gerando assim a violação da dignidade da pessoa, dando ensejo ao dano moral.Quanto ao fato de realizar algumas entregas a pé, quando era o caso de clientes próximos, num raio de até 500m da loja , não chegava a constituir abuso, humilhação, ofensa ou significativo constrangimento.
A entrega era de produtos pequenos, de farmácia, sem implicar em peso , excesso de desgaste e sem configurar abalo moral.
O reclamante muitas vezes não recebia os valores em dinheiro e levava maquininha de cartão junto com o pacotinho da entrega.
Logo, tal situação não se configura como capaz de gerar desequilibro psicológico, abalo moral, violação de dignidade humana.
Não cabe dano moral por este fundamento. Quanto ao transporte de dinheiro, a testemunha informou que a maioria de clientes pagava em cartão, mas as vezes em dinheiro por isso o reclamante levava valores para troco, ou ia pegar troco , transportando em certas ocasiões R$500,00, R$800,00 ou R$1.000,00.
Os valores em questão não são considerados como “vultosas importâncias”, para serem transportadas por carro forte ou sob escolta.
Logo, nao se considera exposição a risco por transporte de valores, nem ofensa, humilhação , ou constrangimento, ou violação de dignidade, neste particular. Improcede o dano moral por este aspecto. Por todo o exposto, procede o dano moral apenas por conta das reiteradas ofensas e humilhações na frente de clientes ou funcionários, gerando violação de dignidade , de auto estima, e causando sensação de revolta e de diminuição de sua pessoa. O juizo por equidade fixa o dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais) nesta data, por entender que a importância é justa e razoável, compatível como grau de dano, leve, e seus reflexos, grau de culpa, reversibilidade do dano, tempo de exposição ao sofrimento, realidade econômica das partes.O STF já se pronunciou quanto ao não cabimento de tarifação de dano moral, eis que a Constituição federal assegura a reparação integral do dano imaterial sofrido. O valor não é tão ínfimo a ponto de deixar de cumprir sua finalidade punitivo-pedagogica-ressarcitória e nem tão elevado a ponto de causar o enriquecimento exagerado de uma parte com a ruina financeira da outra, afigurando-se justo e razoável e proporcional. Fica portanto integralmente afastada a tese de defesa. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSProcede o pedido de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT.O autor foi parcialmente sucumbente.
Contudo, o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, o que lhe assegura o acesso à Justiça independentemente do pagamento de custas processuais e despesas do processo, no que se incluem honorários periciais e advocatícios, art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88, sendo, portanto inconstitucional qualquer norma que imponha condenação a qualquer tipo de despesa do processo a trabalhador hipossuficiente, que teve sua gratuidade de justiça assegurada em Juízo.Observe-se que o trabalhador que demanda perante a Justiça do Trabalho busca tutela de parcelas de natureza alimentar, reconhecidas como crédito preferencial, art. 100, parágrafo 1º.
Da CF/88, pelo que, sendo ele beneficiário da justiça gratuita não pode ter seus créditos alimentares violados ou reduzidos por conta de despesa do processo, inclusive porque viola a dignidade da pessoa humana prevista no art. 1º., III da CF/88.Registre-se que o E.
STF já reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º.
E art. 791-A, parágrafo 4º., da CLT.Não há que se falar, portanto, em cobrança do reclamante em honorários advocatícios, periciais ou custas do processo, não cabendo em consequência a compensação de despesas processuais de qualquer natureza com parcelas trabalhistas por serem estas alimentares, preferenciais e, especialmente, impenhoráveis.DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Este juízo não tem competência em razão da matéria para cobrar INSS sobre folha de pagamento, apenas sobre parcelas salariais deferidas em sentença.
Incide a súmula 368 do TST. A retenção de INSS e IR constituem imperativos de lei e devem ser observados independentemente da vontade das partes.Quanto ao Imposto de Renda, após a edição da instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal, não há que se falar em prejuízo ao empregado.Por conta do entendimento supra, não há que se falar em não retenção ou de se imputar à ré o pagamento.Há que se reter o que couber, observando-se a proporcionalidade contida nos regulamentos da Receita Federal.DA CORREÇÃO E JUROSAtualização monetária na forma expressamente determinada pelo STF, ou seja, uso do IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação), e daí em diante apenas a SELIC, que segundo o STF já inclui juros e correção.
A decisão do STF acerca do tema é vinculante.Quanto ao dano moral, aplica-se as S. 439 do TST compatibilizada com o entendimento do STF contido no parágrafo anterior. DispositivoISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando-se a reclamada ao pagamento das parcelas acima deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo e conforme discriminado na planilha anexa, que integra a presente sentença, que é líquida.Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos títulos.As parcelas devem ser corrigidas na forma determinada pelo STF, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) e Selic apenas na fase processual. Recolham-se, onde cabíveis, as contribuições previdenciárias nos termos da Lei 8.212/91 alterada pela Lei 8.620/93 e Provimento 02/93 da CGJT.
Em cumprimento ao artigo 832, § 3° da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei no 10.035/2000), observe-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória (artigo 28 da Lei no 8.212/91), já que não incidem encargos previdenciários nas parcelas de natureza indenizatória. Observe-se a retenção do IR, na forma da lei no momento em que o crédito estiver à disposição do reclamante, observando-se se ainda vigente a instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal e a OJ 400 da SDI-I do TST.Custas de R$461,22 pela ré, calculadas sobre R$ 23.060,95, valor da condenação.INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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16/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ELIZEU ANACLETO DE SALES
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16/07/2024 14:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 461,22
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16/07/2024 14:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIZEU ANACLETO DE SALES
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26/06/2024 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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26/06/2024 10:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/06/2024 09:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2024 16:17
Juntada a petição de Réplica
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23/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 22/02/2024
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23/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de ELIZEU ANACLETO DE SALES em 22/02/2024
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22/02/2024 08:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/06/2024 09:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/02/2024 08:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/02/2024 08:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2024 15:52
Juntada a petição de Contestação
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15/02/2024 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
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10/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 09:19
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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09/11/2023 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ELIZEU ANACLETO DE SALES
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08/11/2023 15:31
Audiência inicial por videoconferência designada (22/02/2024 08:00 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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