TRT1 - 0100745-14.2022.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 18:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2024 18:23
Encerrada a conclusão
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06/09/2024 18:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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29/08/2024 23:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2024 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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16/08/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE ANDRADE SILVA
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16/08/2024 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO DE ANDRADE SILVA sem efeito suspensivo
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16/08/2024 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
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16/08/2024 08:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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14/08/2024 19:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2024 12:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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31/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE ANDRADE SILVA
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31/07/2024 15:04
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RODRIGO DE ANDRADE SILVA
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31/07/2024 15:04
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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29/07/2024 11:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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24/07/2024 13:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 15:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 571b73b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, não sendo concedido o pedido de gratuidade de justiça e para condenar a reclamada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar.a) Declaração da natureza salarial da verba “SRV”;b) Indenização por danos morais - metas;c) Multa no valor de R$ 40,31;d) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido ao empregado.Condeno o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 9% (nove por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de litigância de má-fé devidos ao reclamado com reflexo nos honorários advocatícios.Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.Juros e correção monetária ex vi legis.Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa. Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.Intimem-se as partes.Sentença líquida.Custas de R$ 95,68, calculadas sobre o valor de R$ 4.784,03, arbitrado para esse efeito, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, pelo réu.E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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16/07/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE ANDRADE SILVA
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16/07/2024 15:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 95,68
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16/07/2024 15:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO DE ANDRADE SILVA
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16/07/2024 15:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RODRIGO DE ANDRADE SILVA
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19/06/2024 09:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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18/06/2024 15:47
Juntada a petição de Razões Finais
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17/06/2024 17:28
Juntada a petição de Razões Finais
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12/06/2024 14:38
Audiência de instrução realizada (11/06/2024 08:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/06/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 11:04
Audiência de instrução designada (11/06/2024 08:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/02/2024 10:34
Audiência de instrução realizada (31/01/2024 11:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/01/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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24/08/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE ANDRADE SILVA
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24/08/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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24/08/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE ANDRADE SILVA
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24/08/2023 14:38
Audiência de instrução designada (31/01/2024 11:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/08/2023 14:38
Audiência de instrução cancelada (04/12/2023 11:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/05/2023 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2023 09:55
Audiência de instrução designada (04/12/2023 11:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/05/2023 13:30
Audiência inicial realizada (02/05/2023 09:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/03/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
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07/03/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
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07/03/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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03/03/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE ANDRADE SILVA
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03/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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27/02/2023 15:01
Encerrada a conclusão
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15/02/2023 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
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01/02/2023 09:32
Encerrada a conclusão
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31/01/2023 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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31/01/2023 13:47
Encerrada a conclusão
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24/01/2023 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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19/01/2023 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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17/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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17/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 09:22
Expedido(a) notificação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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16/01/2023 09:22
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO DE ANDRADE SILVA
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07/12/2022 12:06
Audiência inicial designada (02/05/2023 09:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/11/2022 11:30
Juntada a petição de Contestação
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27/10/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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10/10/2022 15:51
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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10/10/2022 13:13
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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06/10/2022 19:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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30/09/2022 15:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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30/09/2022 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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