TRT1 - 0101471-65.2023.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/08/2025
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01/08/2025 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) OCYR DE LIMA MONTEIRO JUNIOR
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23/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/06/2025
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04/06/2025 10:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/06/2025 12:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101471-65.2023.5.01.0207 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: OCYR DE LIMA MONTEIRO JUNIOR RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Tomar ciência do v. acórdão id f210d3b: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento,para condenar a reclamada ao pagamento das horas provenientes da supressão do intervalo interjornada, durante o período imprescrito (a partir de 14/12/2018), com adicional de 100% e reflexos em RSR, férias acrescidas do adicional convencional (100%), 13º salários e FGTS; para o cálculo das horas intervalares, que serão apuradas mediante liquidação de sentença, deverão ser observados os seguintes parâmetros: divisor 168; base de cálculo da Súmula nº 264 do C.
TST; a OJ nº 267, da SDI-I do C.
TST; a evolução salarial do autor (Súmula nº 347 do C.
TST); os dias efetivamente trabalhados e a OJ nº 394 da SDI-1 do C.TST; e para condenar a reclamada ao pagamento de honorários à parte contrária no percentual de 10% do valor da condenação , nos termos da fundamentação do voto do Relator.
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010).
Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, na fase pré-judicial deverá haver a incidência do IPCA-E , além dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), em conformidade com o que restou definido no julgamento da ADC 58, pelo E.
STF, além da observância da Súmula 381, do C.
TST.
A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT): são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91.
Em atenção à Instrução Normativa nº 3, do C.
TST, arbitra-se o valor da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela reclamada. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OCYR DE LIMA MONTEIRO JUNIOR -
26/05/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/05/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) OCYR DE LIMA MONTEIRO JUNIOR
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22/05/2025 09:46
Conhecido o recurso de OCYR DE LIMA MONTEIRO JUNIOR - CPF: *37.***.*29-91 e provido em parte
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11/04/2025 22:38
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 14 - 05 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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28/03/2025 16:38
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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26/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2025
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25/02/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/02/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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17/02/2025 11:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/02/2025 17:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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11/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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