TRT1 - 0100771-36.2022.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 15/05/2025
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16/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO GONCALVES DE SOUZA em 15/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100771-36.2022.5.01.0042 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: RODRIGO GONCALVES DE SOUZA RECORRIDO: NESTLE BRASIL LTDA.
DESTINATÁRIO(S): RODRIGO GONCALVES DE SOUZA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (3cbd3e0): " ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. " RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO GONCALVES DE SOUZA -
30/04/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
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30/04/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO GONCALVES DE SOUZA
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25/02/2025 10:12
Conhecido o recurso de RODRIGO GONCALVES DE SOUZA - CPF: *08.***.*76-81 e não provido
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 16:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 16:20
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 09:00 S Virtual - AGBV ()
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18/12/2024 23:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2024 15:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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13/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c59b43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JTA parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.Inicialmente foi designada pauta de conciliação no CEJUSC, contudo, a conciliação foi recusada, tendo sido os autos devolvidos a esta Vara – vide ata de id a67a3d8.Citada, a parte ré apresentou defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, sob o id 7b7f219.Anexaram-se documentos.Prolatada a sentença sob o id efa970c extinguindo o processo sem resolução do mérito.Recurso ordinário apresentado pela parte autora sob o id 4c41580.Acolhido, pela 9ª Turma do Regional, o cerceio de defesa por meio do acórdão de id 640b70e, tendo sido declarada a nulidade da sentença sob o efa970c, determinando-se o retorno dos autos a esta instância para regular prosseguimento do feito.Na audiência de id 3687524 640b70e, oportunidade em que foi ratificada a defesa anteriormente apresentada digitalmente pela ré, tendo sido concedido prazo à parte autora para se manifestar.Manifestação autoral sobre a defesa e seus documentos através do id 28d9ada.Partes presentes na assentada sob o id 4656745, tendo sido colhidos os depoimentos das partes e ouvidas uma testemunha indicada pela parte autora e uma testemunha indicada pela parte ré.Razões finais remissivas aos elementos dos autos.Não houve acordo.É o relatório.DECIDOINÉPCIA A preliminar de inépcia é rejeitada, tendo em vista que a inicial atende aos termos do art. 840 da CLT, que não exige os rigores formais do art. 319 do CPC, ademais, a ré não teve qualquer dificuldade em contestar o feito.Vale lembrar, ainda, que o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº13.467/2017, exige a indicação do valor do pedido, o que foi cumprido pela parte autora, vide inicial de id dc63c57.PRESCRIÇÃOA presente ação foi ajuizada em 07/09/2022, logo, estão prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 07/09/2017, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT.Acolho.ACÚMULO DE FUNÇÕESAduz a inicial que “O reclamante foi contratado para trabalhar como vendedor em uma das lojas da ré no bairro de Ipanema.
Na referida loja, foi designado para realizaras vendas dos produtos da ré.
Logo, após quatro meses no exercício de sua função, a ré desligou o colaborador que exercia a função de estoquista, onde o autor passou a acumular a referida função (...) Nos idos de outubro de 2016, o autor foi designado para laborar no quiosque da ré, no shopping Rio Sul, abrindo o referido quiosque da Nexpresso, fazendo toda parte de estoque e vendas.
Por conta do acúmulo de funções em comento, o autor perdeu várias campanhas internas da ré, pois não conseguia bater as metas, tanto na loja de Ipanema como também no quiosque no Shopping Rio Sul” (id dc63c57).
Assim, requer o adicional de 20% sobre seu último salário, com seus reflexos, em razão da dupla função exercida.A ré, por sua vez, assevera que “No período de prestação de serviços do reclamante no mencionado quiosque do Shopping Rio Sul, o ponto de venda era novo, e era de testagem de comercial.
Dessa maneira, o volume de vendas era baixo e NÃO HAVIA grande estoque, e sim quantidade delimitada baixa para suprir o início do ponto comercial.
Importante mencionar que quiosques de shopping, não possuem estoque até pela disposição física de espaço, como pela segurança da mercadoria, o que existe é apenas um local de apoio disponibilizado pelo próprio shopping para pequenas quantidades, bolsas dos funcionários, e seus pertences de valor ficarem seguros (...) cumpre argumentar não há que se falar em desvio ou acúmulo de funções, pois as tarefas exercidas pela parte autora pertencem ao escopo da função atendente de boutique.
Uma vez que o escopo de sua função passa por procedimentos internos de seu ponto de venda, que é denominado “boutique” pela reclamada” (id 7b7f219).Pois bem.Era ônus da parte autora comprovar o acúmulo das funções indicadas na inicial, do qual não se desfez, diante da prova oral produzida.
Vejamos:A parte autora, em seu depoimento pessoal, declarou que “de 2016 a 2020, trabalhou na loja do Rio Sul, sendo que de 2016 até a abertura da loja em fevereiro de 2019, no Rio Sul, trabalhava em um quiosque; que suas atividades eram vender máquina, cápsula e acessórios, e também receber as mercadorias (...) que a função de atendente de boutique Nespresso Júnior era vender cápsula, máquinas, acessórios e fazer atendimento e que a função de estoquista tinha como tarefa recebimento de mercadoria, inventário, solicitação de mercadorias, emissão de nota fiscal e devolução de mercadoria (...) que não havia estoquista no quiosque e assim, desempenhava essas atividades; que quando entrava de férias no quiosque, era substituído pelo senhor Rogério, que tinha a função de estoquista e trabalhava na loja de Ipanema; que melhor esclarecendo, ele só o substituía às terças e quintas, que eram os dias de recebimento de mercadorias” (id 4656745, Pág. 1 e 2).O preposto da ré declarou que “não há estoquista no quiosque, uma vez ser um espaço pequeno; que não havia sala de estoque para atendimento ao quiosque, que a mercadoria era colocada no próprio quiosque e em pequenas quantidades para não perder a validade; que havia uma sala apenas para colocar os pertences dos empregados; que as funções de um estoquista são organizar e cuidar do estoque; que o estoquista não recebe a mercadoria do caminhão, que a mercadoria é entregue até o estoquista, onde faz a conferência e a gestão da organização do estoque; que quem recebe as mercadoria do caminhão é o responsável pela loja; que a mercadoria entregue no quiosque era feita pelo entregador do caminhão em um carrinho até o quiosque e que qualquer empregado do quiosque recebia a mercadoria; que não havia empregado de nome Rogério trabalhando no quiosque” (id 4656745, Pág. 2).A testemunha indicada pela parte autora, Sr. Victor Pereira do Amaral Silva, declarou que “trabalhou de meados de setembro de 2016 até abril de 2018 no quiosque shopping Rio Sul na função de vendedor, quando então conheceu o autor, o qual também exercia a função de vendedor; que suas atividades eram venda de produtos e demonstração dos produtos aos clientes; que havia uma sala no subsolo onde guardavam os pertences como, suas roupas, que havia uma arara para pendurar as roupas, bem como guardavam caixas de produtos que seriam comercializados no quiosque; que dois dias na semana eram feitas as entrega dos produtos; que os produtos eram entregues no quiosque; que o recebimento de mercadoria era feito antes da abertura do shopping e por isso, nunca recebeu mercadoria, uma vez que trabalhava no horário de 13h30 às 22:30 e que o autor trabalhava no turno da manhã de 9h30 às 18h30; que o próprio autor lhe contava que nos dias de entrega de mercadoria chegava mais cedo, por volta das 06h30 e assim, saía mais cedo, por volta das 15h30; que havia 2 vendedores no turno da manhã, o autor e um outro que não se recorda o nome; que não havia revezamento entres estes para receber mercadoria; que quando o autor não estava no quiosque ou se encontrava de férias, era encaminhado um outro empregado, senhor Rogério, estoquista de Ipanema; que tem conhecimento deste fato por ouvir dizer, pois nunca presenciou este empregado recebendo mercadoria, até porque, como já disse, trabalhava no turno da tarde e esse empregado só ia no local para receber a mercadoria de manhã”.Ora, além do fato de a testemunha ter laborado um pequeno período juntamente com a parte autora (até 2018), esta sequer trabalhava no turno da manhã para ser hábil a confirmar as alegações da parte autora.
Entretanto, afirma que não havia revezamento entre os empregados do primeiro turno no recebimento das mercadorias.
Além disso, diz que havia um empregado chamado Rogério que substituía a parte autora, porém, também nunca o viu, apenas tendo conhecimento deste fato através de comentários de terceiros ou da própria parte autora.Trata-se de testemunha “por ouvir dizer”, portanto, não possui conhecimento próprio dos fatos, mas sim, por intermédio de terceiro, sendo suas declarações frágeis, não servindo seu depoimento como prova robusta dos fatos narrados na inicial.
Por outro lado, a testemunha indicada pela parte ré, Sra. Paula de Alencastro Graça Montanheiro, foi muito convincente e coerente nas suas declarações, conseguindo esmiuçar com clareza de que forma era o dia a dia no quiosque, in verbis: “que como vendedora, suas atividades eram atendimento ao cliente e venda de produtos, que também fazia reposição de produtos; que não havia estoquista no quiosque, que quando virou loja passou a ter; que estoquista faz o recebimento e contagem de mercadorias; que o autor fazia o recebimento e a contagem da mercadoria no quiosque pela manhã, antes da abertura do shopping; que havia uma sala localizada no subsolo 1, um espaço pequeno, aproximadamente metade da sala de audiência, onde eram guardadas as caixas de café e as máquinas, que cada empregado possuía um armário pequeno para guardar suas roupas no mesmo local; que não havia estoquista no quiosque, pois se tratava de um espaço pequeno, onde não havia a venda de todos os produtos que eram vendidos em uma loja; que os vendedores faziam rodízio para fazer a reposição, que na parte da tarde, a depoente se dirigia até o subsolo para pegar mercadoria e repor e como disse, por haver rodízio, no dia seguinte já era outro vendedor, que o mesmo ocorria na parte da manhã” (id 4656745, Pág. 3 e 4).É possível notar que todos os empregados possuíam acesso ao estoque da loja, bem como faziam reposições de acordo com a necessidade do dia a dia, sendo certo que o mesmo poderia ocorrer no turno da manhã ou no turno da tarde.Vale destacar, ainda, que as fotos anexadas sob os ids b639f9b, 1a1465a e 0ab750c corroboram as declarações da prova oral de que não havia estoque para atendimento ao quiosque, mas sim, um pequeno espaço de apoio.Assim, reputa-se que as atividades apontadas na inicial não exacerbavam daquelas para as quais a parte autora foi contratada, já estando devidamente remuneradas mediante seus ganhos, visto que no ordenamento jurídico trabalhista inexiste previsão para a contraprestação de várias funções realizadas para o mesmo empregador, dentro da mesma jornada de trabalho.
Logo, as várias funções foram contraprestadas pelo salário mensalmente pago, pois fazem parte daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, havendo, inclusive, previsão no contrato de trabalho da parte autora, conforme cláusula 1ª (id bf84c9f – Pág. 2).In casu, aplicável o art. 456, parágrafo único, da CLT, in verbis: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.Não verifico, portanto, alteração de contrato, sendo indevido qualquer plus salarial, uma vez que o empregador detém o poder de comando da empresa, bem como o jus variandi, podendo direcionar as funções desempenhadas por cada empregado e atribuir-lhe atividades, sem desconfigurar a condição de trabalho originariamente ajustada entre as partes.Desta forma, improcedente o pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo de funções e consequentemente os seus reflexos.GRATUIDADE DE JUSTIÇAPresentes os requisitos legais (art. 790, §3º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17), defiro a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAA presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da parte autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.Na liquidação será observado como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, e que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT.DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, face a sucumbência integral da parte autora, porém, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado.Custas de R$1.000,00, pela parte autora, dispensadas, face a gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$50.000,00, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.FFS Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/06/2023 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 07/06/2023
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08/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO GONCALVES DE SOUZA em 07/06/2023
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26/05/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2023
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26/05/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2023
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26/05/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 08:31
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
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25/05/2023 08:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO GONCALVES DE SOUZA
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09/05/2023 16:37
Conhecido o recurso de RODRIGO GONCALVES DE SOUZA - CPF: *08.***.*76-81 e provido
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01/04/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2023
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31/03/2023 15:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 15:30
Incluído em pauta o processo para 03/05/2023 09:00 SV CJC ()
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05/03/2023 14:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/03/2023 17:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
24/02/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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