TRT1 - 0100807-44.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) CS BARRA RESTAURANTE LTDA
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28/07/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANCE RESTAURANTE LTDA
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28/07/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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28/07/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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28/07/2025 11:20
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 976,27)
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28/07/2025 11:20
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 600,48)
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28/07/2025 11:20
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 19.384,47)
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28/07/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS PAULIK
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01/07/2025 00:57
Decorrido o prazo de ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES em 30/06/2025
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27/05/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 21:12
Expedido(a) alvará a(o) ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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07/04/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 11:33
Expedido(a) ofício a(o) ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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28/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES em 27/02/2025
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27/02/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) CS BARRA RESTAURANTE LTDA
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18/02/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANCE RESTAURANTE LTDA
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18/02/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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18/02/2025 22:02
Proferida decisão
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18/02/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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18/02/2025 14:49
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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17/02/2025 15:05
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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12/02/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de CS BARRA RESTAURANTE LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de CONFIANCE RESTAURANTE LTDA em 06/02/2025
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05/02/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) CS BARRA RESTAURANTE LTDA
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28/01/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANCE RESTAURANTE LTDA
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28/01/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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28/01/2025 18:16
Homologada a liquidação
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27/01/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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22/01/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de CS BARRA RESTAURANTE LTDA em 16/12/2024
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17/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de CONFIANCE RESTAURANTE LTDA em 16/12/2024
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29/11/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) CS BARRA RESTAURANTE LTDA
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28/11/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANCE RESTAURANTE LTDA
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28/11/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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28/11/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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28/11/2024 16:26
Encerrada a conclusão
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27/11/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 08:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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31/10/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) CS BARRA RESTAURANTE LTDA
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04/10/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANCE RESTAURANTE LTDA
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04/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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03/10/2024 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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30/09/2024 13:46
Expedido(a) ofício a(o) ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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30/09/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 13:14
Expedido(a) alvará a(o) ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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20/09/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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19/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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05/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de CONFIANCE RESTAURANTE LTDA em 04/09/2024
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02/09/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de CS BARRA RESTAURANTE LTDA em 28/08/2024
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29/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES em 28/08/2024
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20/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) CS BARRA RESTAURANTE LTDA
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19/08/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANCE RESTAURANTE LTDA
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19/08/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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19/08/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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19/08/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 10:49
Iniciada a execução
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16/08/2024 11:53
Transitado em julgado em 06/08/2024
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09/08/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de CS BARRA RESTAURANTE LTDA em 06/08/2024
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07/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de CONFIANCE RESTAURANTE LTDA em 06/08/2024
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07/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES em 06/08/2024
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27/07/2024 03:04
Decorrido o prazo de ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES em 26/07/2024
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25/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CS BARRA RESTAURANTE LTDA
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24/07/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANCE RESTAURANTE LTDA
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24/07/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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24/07/2024 14:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CS BARRA RESTAURANTE LTDA
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24/07/2024 14:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONFIANCE RESTAURANTE LTDA
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24/07/2024 11:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a Nelise Maria Behnken
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23/07/2024 16:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b181e82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JTA parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.Emenda substitutiva à inicial apresentada sob o id cb18434.Citadas, as rés apresentaram defesa conjunta, nos termos da Resolução do CSJT, consubstanciada na peça registrada sob o id 7a62d14.Anexaram-se documentos.Partes presentes na assentada de id 1b59e87, oportunidade em que foram ratificadas as defesas apresentadas, além de ter sido concedido prazo à parte autora para manifestar-se sobre as defesas e documentos.Decorrido o prazo sem réplica pela parte autora.Partes presentes na assentada de id 56f84ee, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas, uma indicada pela parte autora e outra indicada pela parte ré.Razões finais remissivas aos elementos dos autos.Não houve acordo.É o relatório.DECIDOPRECLUSÃO Na assentada de id 1b59e87, realizada no dia 14/03/2024, foi concedido à parte autora o prazo de 10 dias para se manifestar acerca da defesa e documentos, sob pena de preclusão, contudo, esta deixou o prazo transcorrer “in albis”.Assim, impõe-se o reconhecimento da preclusão, uma vez que a parte autora não apresentou réplica nos autos.INÉPCIA A preliminar de inépcia é rejeitada, tendo em vista que a inicial atende aos termos do art. 840 da CLT, que não exige os rigores formais do art. 319 do CPC, ademais, as rés não tiveram qualquer dificuldade em contestar o feito.Ressalto que a parte autora informou, na assentada de id 1b59e87, que o período de trabalho é incontroverso (indicado na própria CTPS), sanando a inépcia trazida em defesa.PRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 28/08/2023, logo, estariam prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 28/08/2018, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT, sendo que a parte autora foi admitida em 16/10/2020 e considerou rompido o contrato em 28/08/2023.Logo, não há prescrição a ser declarada.GRUPO ECONÔMICO / SOLIDARIEDADE DAS RÉS A parte autora afirma na emenda substitutiva à inicial que as rés fazem parte de um mesmo grupo econômico, assim, postula sua condenação solidária.As rés negam a formação de grupo econômico.Contudo, do exame dos contratos sociais anexados sob o id 0fed40b e 06a1dba, verifico que as rés se dedicam a idêntica atividade (restaurante, bar, lanchonete) e se encontram estabelecidas no mesmo endereço (Avenida Ayrton Senna, 2150, Bloco F, Lojas J e K, Barra da Tijuca, RJ).
Se não bastasse, as rés apresentaram defesa conjunta, sendo representadas por preposto único e patrocinadas pelo mesmo escritório.Logo, diante da identidade de objeto social e coincidência de sede, apresentação de defesa e preposto únicos e mesmo patrocínio, torna-se inegável a atuação conjunta e a existência do grupo econômico entre as rés.Vale dizer: a prestação laboral se deu em prol dos interesses do grupo econômico, não obstante a contratação tenha sido formalizada por uma das empresas que o integram.Note-se ser incontroverso que as rés possuem personalidade jurídica própria, o que, aliás, é uma das características do grupo econômico, não subsistindo a ressalva feita pela defesa no sentido de que, por terem as rés personalidades jurídicas distintas, restaria afastada a responsabilidade solidária.Declaro, por conseguinte, a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das rés em relação aos débitos porventura existentes e reconhecidos em juízo, na forma do art. 2º, § 2º da CLT. RESCISÃO INDIRETAA parte autora pretende ver reconhecida a despedida indireta para resolver seu contrato de emprego, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, tendo considerado rescindido o contrato de emprego em 28/08/2023 (data do ajuizamento desta demanda), tendo afirmado na emenda substitutiva à inicial que “o principal problema que vem sofrendo na empresa é, as horas extras, bem como principalmente a falta de depósito de FGTS, que não é recolhido desde 2022, isto é, há mais de 3(três) meses” (id cb18434). A defesa sustenta, em suma, que: “Inexiste, no caso concreto, amparo legal que justifique a rescisão na forma desejada pela Reclamante” (id 7a62d14).Pois bem.Cumpre observar que o contrato de emprego já está rompido, não cabendo ao Judiciário determinar ou não o rompimento.
Resta, apenas, a apreciação das faltas alegadas, para fins de determinar se a 1ª ré cometeu ou não justa causa que levou a parte autora a romper o contrato.Para que se configure a resolução do contrato de trabalho por justa causa cometida pelo empregador é necessário que haja gravidade na falta, suficiente para tornar insuportável a relação de emprego ou desaconselhável o prosseguimento desta.Analisarei a seguir, se a 1ª ré cometeu as faltas apontadas pela parte autora a justificar a rescisão indireta.Do exame do extrato da conta vinculada da parte autora emitido em 23/07/2023 (id f182b58), constato que, realmente, houve atraso contumaz no recolhimento do FGTS desde setembro de 2022, merecendo prosperar o alegado pela parte autora em relação à ausência de depósitos na sua conta vinculada por um longo período (em verdade, ao longo de um ano).Não obstante a 1ª ré tenha anexado comprovantes de depósitos de FGTS relativamente às competências 09/2022 a 07/2023 (id 21a0366), vale destacar que tais recolhimentos apenas foram efetivados em 18/10/2023 (vale dizer: após o ajuizamento da presente ação).Destarte, restou provada a caracterização da falta cometida pelo empregador, consubstanciada na ausência de depósitos de FGTS durante significativo período.Ressalto que não há que se falar em falta de imediatidade ou em perdão tácito, haja vista que, segundo entendimento jurisprudencial, o trabalhador, na maioria das vezes parte hipossuficiente da relação, vê-se obrigado a se sujeitar a prática como aqui elencada, sem reagir de forma instantânea contra o empregador, com o fito de manter o emprego, visando à própria subsistência e de sua família.Concluo que a falta praticada pela 1ª ré foi tão grave, no sentido de extinguir a relação de emprego, porquanto, preencheu o requisito da gravidade, necessária para a configuração da justa causa patronal de acordo com o art. 483 da CLT.Assim, julgo procedente o pedido autoral para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando o dia 28/08/2023 como último dia trabalhado. ACÚMULO DE FUNÇÕESA parte autora alega na emenda substitutiva à inicial que além de realizar as atribuições inerentes a sua função de operadora de caixa, acumulou atividades de garçonete.
Assim, requer o pagamento de adicional por acúmulo de funções de 40% sobre o seu salário.A defesa, por sua vez, nega que tenha havido acúmulo de funções.Assim, cabia à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, se negado pela parte ré, ônus do qual não se desincumbiu.
Vejamos:A testemunha indicada pela parte autora, Sr.
Antonio Eriberto Marciel Mendes, declarou “que trabalhou com a autora na unidade Leblon de 2020 a 2022; que exercia a função de sushiman; que a autora era operadora de caixa, mas como tinha pouca gente, também ajudava no salão, como garçonete” (id 56f84ee - Pág. 3). Com relação à testemunha indicada pela parte ré, Sr. Rafael Silvestre de Souza, este afirmou “que trabalhou junto com a autora na unidade Casa Shopping; que pelo que se recorda, trabalhou aproximadamente 1 mês e pouco com a autora nesta unidade, pois logo depois saiu da empresa; que nessa unidade exercia a função de gestor operacional e a autora, operadora de caixa; (...) que a autora não ajudava no salão” (id 56f84ee - Pág. 3).Além disso, a própria parte autora admitiu em seu depoimento pessoal “que havia 2 garçons, sendo um no turno da manhã e outro no turno da tarde, que iniciava às 17h; (...) que nos finais de semana com maior movimento, além da autora e do garçom, trabalhava um cumim (...) que quando foi contratada, passou 2 meses em treinamento no restaurante de Ipanema, que trabalhou neste período de 17h às 24h, exercendo somente a função de operadora de caixa; que melhor esclarecendo, em novembro passou para o restaurante no Leblon; que após o termino da sua licença maternidade, passou a trabalhar na unidade do Casa Shopping, onde havia mais garçons, e assim, não fazia pedidos, ajudando os garçons a retirar os pratos; que na unidade do Casa Shopping havia um cumim no horário em que a autora laborava” (id 56f84ee - Pág. 2).Como se vê, a prova oral evidencia que as atividades realizadas pela parte autora não extrapolavam aquelas próprias de sua função, havendo outros empregados que desempenhavam as funções de garçom e cumin, não sendo verossímil que a parte autora exercesse a função de garçonete de forma plena, como pretende fazer crer a inicial. Ademais, ainda que restasse comprovado o acúmulo de funções, cumpre ressaltar que não se adota, no sistema legal brasileiro, o salário por serviço específico.
O artigo 456 da CLT, em seu parágrafo único, dispõe que: “inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.Desta forma, improcedente o pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo de funções e, consequentemente, os seus reflexos.DIFERENÇAS DE GORJETAS / PAGAMENTO “POR FORA”Aduz a emenda substitutiva à inicial que a parte autora faz jus a diferenças de gorjetas, nos seguintes termos: “Devido, portanto, o pagamento da referida verba que, por integrar a remuneração da mesma, deverá refletir sobre o décimo terceiro salário, as férias, acrescidas do terço constitucional e o FGTS, bem como do aviso prévio.
O Reclamante, desde sua contratação sempre recebeu em média de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por quinzena, referente à gorjeta, a empresa cobrava 13(treze)% a título de gorjeta do cliente.
Adicionalmente, o reclamante não fez qualquer acordo com a reclamada, para que repartisse sua gorjeta com outros funcionários, o mesmo sequer tem a informação da existência dessa divisão, de como é feito e etc...
Tais verbas jamais foram computadas para fins de integrar sua remuneração, eram recebidas "por fora" ou em valor bem inferior ao que deveria integrar” (id cb18434).A defesa nega o pagamento “por fora” e assevera que “a Reclamante sempre teve ciência dos procedimentos de apuração e pagamento das gorjetas.
Impugnam-se, neste particular, as quantias e percentuais ventilados na inicial, eis que não há sequer indício de prova que a Reclamante receberia tais valores e que havia tais cobranças dos clientes.
Todos os valores pagos à Reclamante, na vigência do contrato de trabalho, foram devidamente registrados em contracheques” (id 7a62d14).À parte autora cabe provar o fato constitutivo do seu direito, se negado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que a parte autora confessou por ocasião de seu depoimento pessoal “que no Leblon, o pagamento das gorjetas era por porcentagem, e no Casa Shopping, por pontos; que houve uma reunião com o sindicato, em que foram ajustados os critérios da pontuação; que todo valor que recebia era pago através do contracheque” (id 56f84ee - Pág. 2).Nesse aspecto, destaco que os contracheques anexados à inicial sob o id 95ce1a6 e seguintes, assim como as fichas financeiras de id 4baf226, demonstram o pagamento de parcela a título de gorjeta, o que se compatibiliza com a previsão constante das normas coletivas da categoria, as quais, aliás, autorizam o rateio do valor entre os empregados.A par disso, verifico que há indicação de que as gorjetas pagas eram consideradas no cálculo de outras parcelas.
Cito, a título de exemplo, o contracheque de id 35f85a2, referente ao mês de março/2022, no qual há o registro da base de cálculo do FGTS no valor de R$ 2.385,36, compreendendo, portanto, as gorjetas quitadas.
Vale mencionar, também, a ficha financeira relativas a 2022, na qual é possível observar pagamento sob a rubrica “Gorjetas Reflexo 13º” (id 4baf226 - Pág. 4). Convém lembrar que a gorjeta é verba que integra a remuneração, mas não compõe salário (art. 457 da CLT), desservindo para cálculo de parcelas de natureza salarial como o repouso semanal remunerado, aviso prévio, adicional noturno e horas extras, porquanto improcedente a projeção da gorjeta em tais parcelas. No mesmo sentido S. 354 do C.
TST.Assim, por não ter a parte autora se desincumbido de seu ônus de demonstrar a irregularidade no pagamento, nos termos do art. 818, I, da CLT, julgo improcedente o pedido de diferenças de gorjetas e consectários.VERBAS RESILITÓRIAS Tendo sido admitida em 16/10/2020 e ocorrendo a resolução do contrato de trabalho em razão da rescisão indireta reconhecida na presente sentença em 28/08/2023, época em que recebia remuneração compreendida pelo salário base de R$ 1.510,90 (vide ficha de registro de id d2a2828 - Pág. 4), acrescido da média de gorjetas pagas nos doze meses anteriores ao rompimento do contrato (conforme fichas financeiras de id 4baf226), tem direito a parte autora às seguintes verbas resilitórias, ora deferidas:Aviso prévio de 36 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011 e sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, parágrafo 1º da CLT), valendo reiterar que a gorjeta não integrará a base de cálculo do aviso prévio, conforme S. 354 do C.
TST;13º salário proporcional do ano de 2023, considerando-se a projeção do aviso prévio (art. 3º da Lei 4.090/62), limitado aos avos postulados;Férias proporcionais do período aquisitivo de 2022/2023, considerando-se a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF), limitado aos avos postulados;A 1ª ré deverá, após o trânsito em julgado, proceder à anotação de baixa na CTPS digital da parte autora na data de 03/10/2023, face a projeção do aviso prévio proporcional.
Omissa, a Secretaria da Vara cuidará do registro.FGTS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará à parte autora para que possa movimentar os recursos da sua conta vinculada do FGTS, durante o pacto laboral, suprimindo a entrega de guias e chave de conectividade pelo empregador, face ao princípio da celeridade processual.Por ser a 1ª ré diretamente responsável pelos depósitos relativos ao FGTS, condeno-a, em razão dos prejuízos causados à parte autora, ao pagamento direto, em espécie, dos depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora sobre o salário referente ao período de 01/08/2023 a 28/08/2023 (considerando a comprovação do recolhimento das competências 09/2022 a 07/2023 por meio do id 21a0366), bem como sobre o aviso prévio e 13º salários supra deferidos (arts. 15 e 18, caput, da Lei 8.036/90), acrescido do valor correspondente à multa compensatória de 40% (art. 18, parágrafo 1º, da Lei 8036/90), considerando, inclusive, quanto à multa, os valores depositados, conforme extrato da conta vinculada de id f182b58 e comprovantes de depósito de id 21a0366.Cumpre ressaltar que a projeção do aviso prévio não alcança a multa de 40% do FGTS, ou seja, o período de aviso prévio não integra a base de cálculo da referida indenização, por ausência de previsão legal, na forma da OJ 42 da SDI-1 do TST.Caso a CEF verificar no cumprimento da presente ordem judicial que a parte autora é optante do saque-aniversário e que a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido durante a vigência do contrato saque-aniversário, hipótese na qual somente faz jus ao saque dos valores recolhidos pela empresa a título de multa rescisória, recebendo os demais depósitos fundiários de acordo com o calendário nacional, como previsto no item 3.13.2, do Manual Normativo FP005, da CEF. MULTA DO ART. 467 DA CLTQuanto à multa do art. 467 da CLT, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude de ação trabalhista, impede a sua aplicação.SEGURO DESEMPREGO Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício a SRT para habilitação da parte autora ao seguro desemprego (art. 3º da Lei 7.998/90), desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício, suprimindo a entrega de guias de CD pelo empregador, face ao princípio da celeridade processual.DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADANão obstante tenha sido deferido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos, sob pena de preclusão, vide ata de id 1b59e87, a parte autora permitiu que o referido prazo transcorresse “in albis”.De tal modo, os controles de ponto não foram impugnados pela parte autora, motivo pelo qual os considero idôneos.Porquanto, prevalecem os registros de horários efetuados nos controles de ponto de id’s 04ff3aa e 32207f8, que consignam a pré-assinalação do intervalo, ou o registro de seu efetivo gozo, bem como várias horas extras, compensadas ou pagas, conforme contracheques anexados à inicial sob o id 95ce1a6 e seguintes, assim como fichas financeiras de id 4baf226.Convém lembrar que a gorjeta é verba que integra a remuneração, mas não compõe o salário (art. 457 da CLT), desservindo para cálculo de parcelas de natureza salarial, como as horas extras pagas.
No mesmo sentido S. 354 do C.
TST.Quanto ao regime compensatório adotado pela ré, na modalidade banco de horas, foi este instituído por negociação coletiva, conforme indicam as normas coletivas anexadas aos autos.
Não verifico que tenham os critérios formais do banco de horas, estipulados nas normas coletivas, sido desrespeitados, haja vista que os cartões de ponto apresentam, de forma clara, o saldo (débito e crédito) do banco de horas.Além disso, os §§5º e 6º do art. 59 da CLT (incluídos pela Lei nº 13.467/2017) estabelecem que o banco de horas de que trata o §2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, sendo lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.Saliento, ainda, que a prestação de horas extras, por si só, não descaracteriza a jornada compensatória, como disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
Ao contrário, o regime compensatório ou banco de horas tem o exato condão de compensá-las, na forma da previsão legal e normativa.Destarte, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, via de consequência, seus reflexos.AFASTAMENTO DE GESTANTE DURANTE A PANDEMIA / DANO MORAL Entende a parte autora que se tornou vítima de dano moral, alegando na emenda substitutiva à inicial que “assim que soube de seu estado gravídico, informou imediatamente que estava grávida, porém a mesma foi impedida de fazer valer a lei, a mesma continuou o seu labor mesmo correndo o risco de perder a vida, e a vida do seu feto” (id cb18434). Desse modo, requer a parte autora indenização por dano moral no importe de R$5.000,00. A defesa sustenta que “a Reclamante foi admitida em outubro de 2020.
Em 2022 foi afastada de suas atividades em decorrência de licença maternidade (...) Tem-se, portanto, que a argumentação lançada na inicial é incoerente, considerando que a pandemia provocada pela Covid 19 ocorreu em março de 2020. Quase 04 (quatro) anos depois vem a Reclamante com essa argumentação fantasiosa de um suposto dano moral existente.
Ademais, cabe ressaltar que a Reclamada sempre cumpriu todas as exigências e obrigações sanitárias em relação à segurança de seus empregados, inclusive com interrupção de atividades e/ou afastamento daqueles que necessitaram de tal providência” (id 7a62d14).Pois bem.A Lei nº 14.151, publicada em 13/05/2021, assegurou, em seu art. 1º, que: “Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”, prevendo o parágrafo único que: “A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”.Muito embora a parte ré argumente que “sempre cumpriu todas as exigências e obrigações sanitárias em relação à segurança de seus empregados, inclusive com interrupção de atividades e/ou afastamento daqueles que necessitaram de tal providência”, fato é que foi anexado à defesa o comunicado de id 91b8a06 - Pág. 2, datado de 09/03/2022, dando ciência à parte autora de que esta seria afastada das atividades presenciais por força da Lei 14.151/2021 naquela data.Incontroverso que, em abril de 2022, a parte autora passou a receber salário maternidade (vide ficha de registro de id d2a2828 e ficha financeira de id 4baf226), tendo a parte autora afirmado em depoimento pessoal “que sua filha nasceu em 06/05/2022” (id 56f84ee - Pág. 2).Induvidoso, também, que a parte ré não nega que tinha conhecimento da gravidez da parte autora.Ora, tenho que a proteção à saúde e à maternidade devem prevalecer, mesmo porque, à época da gravidez da parte autora, já se encontrava em vigor norma cogente determinando o afastamento das gestantes do local de trabalho, com a garantia de pagamento de seu salário, permanecendo a empregada gestante à disposição do empregador para desempenhar tarefas mediante teletrabalho, trabalho remoto ou a distância.Na espécie, incide o comando do art. 157, inciso I, da CLT, estabelecendo que: “Cabe às empresas: I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.
Na mesma linha o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (LOPS), prevendo que: “A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”. Cumpre referir, ainda, que a própria CLT, no art. 392, §4º, I, garante à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a “transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho”.Assim sendo, é ilícita a conduta da parte ré, que apenas em 09/03/2022 procedeu ao afastamento da parte autora, comprovadamente grávida, de suas atividades presenciais.A parte ré, embora tivesse conhecimento do estado gestacional da parte autora e, portanto, ciente de sua condição de integrante do grupo de risco de contágio pela COVID-19, em claro descumprimento à lei, exigiu que a parte autora mantivesse o trabalho presencial, submetendo não só a parte autora, como também o nascituro, a maior exposição de infecção pelo coronavírus, em notória ameaça à integridade física e à vida de ambos.
O dano moral se mostra evidente.Nesse sentido, seguem ementas de julgados proferidos por este E.TRT em casos análogos:LEI Nº 14.151/2021.
AFASTAMENTO DA GESTANTE.
PANDEMIA COVID-19.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
Restando configurado o ato ilícito da empregadora, consistente no descumprimento da legislação em vigor, com evidente dano causado à demandante, que se viu obrigada a trabalhar grávida, ilegalmente, por 2 meses, em posto de saúde, exposta a alto risco de contaminação e de lesão à saúde do seu bebê, e igualmente estando claro o nexo causal entre ambos, confirmado pelo conjunto probatório dos autos, não há como se afastar a indenização por danos morais.(TRT1 RO 0101033-96.2020.5.01.0028, Relator Desembargador do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, 9ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022)DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
EMPREGADA GESTANTE.
IMPOSIÇÃO DE LABOR PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19.
INSTRUMENTO COLETIVO DETERMINANDO O AFASTAMENTO.
OFENSA À DIGNIDADE DA TRABALHADORA E DO NASCITURO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Não é necessário demasiado esforço argumentativo para evidenciar os transtornos e sofrimento provocados pela empresa ao impor, à trabalhadora, o labor durante a gestação, a despeito da existência de instrumento coletivo determinando seu afastamento em razão da pandemia da Covid-19.
Apelo obreiro parcialmente provido.(TRT1 RO 0100309-31.2021.5.01.0522, Relatora Desembargadora do Trabalho Rosana Salim Villela Travesedo, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2023)Caracterizado o dano moral, passo a analisar seus critérios de quantificação. Entretanto, relativamente a tais critérios previstos no art. 223-G, §1º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), estes são tidos por inconstitucionais, pois instituem tabelamento das indenizações com base no salário do ofendido, havendo clara violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.Isso porque a tarifação consiste em limite artificial de reparação extrapatrimonial, pois, fatalmente, não guardará proporcionalidade com o dano suportado (art. 944 do CC), já que impõe a fixação do valor a ser indenizado com base no salário contratual do ofendido, induzindo, inevitavelmente, à conclusão de que a ofensa sofrida por certo empregado, que percebe salário mínimo, mereceria reparação menor do que a mesma ofensa praticada contra empregado ocupante de alto cargo, cujo salário seja superior ao daquele.De fato, ao se ater, pura e simplesmente, à classificação levada a efeito pelo §1º do art. 223-G, da CLT, categorizando a ofensa em leve, média, grave e gravíssima, com a correspondente fixação da indenização com base no último salário contratual do ofendido, desconsidera-se o postulado de que a reparação deve ser proporcional ao agravo, reclamando a análise pormenorizada do caso concreto, independentemente do valor do salário recebido por cada empregado.Mencione-se, inclusive, que os Tribunais Superiores vêm se posicionando contra a tarifação, valendo citar o entendimento vertido na Súmula nº 281 do STJ, segundo a qual “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”, e, ainda, o pronunciamento exarado nos autos da ADPF nº 130/DF, no sentido da inconstitucionalidade da tarifação prevista na Lei de Imprensa.A propósito, o Plenário do STF, em Sessão Virtual de 16/06/2023 a 23/06/2023, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADI 6.050, 6.069 e 6.082 para conferir interpretação conforme a Constituição, pronunciando-se como se segue:“1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”.Nesse aspecto, a reparação do dano suportado pelo ofendido não pode estar vinculada a quaisquer tabelamentos.
De tal sorte, e a fim de evitar arbitrariedades inerentes a subjetivismos do julgador, deve-se perquirir, em um primeiro momento, os valores arbitrados em julgamento de casos análogos, para, a partir da média desses valores, majorar ou atenuar a indenização, levando em conta as peculiaridades da situação posta nos autos.Com efeito, o ressarcimento dos danos morais causados a dada pessoa tem por escopo não somente a tentativa de se confortar a vítima, aliviando sua dor e sofrimento, mas também, um caráter punitivo do agente. Desta forma, visa-se a punir pecuniariamente o causador do dano para que o mesmo não incorra novamente na prática, respeitando-se as possibilidades materiais da empresa (princípio da razoabilidade), sem que o valor seja tão alto que inviabilize a sua própria continuidade.Partindo-se dos parâmetros supra, os quais foram inclusive consagrados pela jurisprudência, arbitro indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral sofrido pela parte autora.GRATUIDADE DE JUSTIÇAA parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAA presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários de sucumbência em 5%.
Sendo que o valor devido ao patrono da parte autora será calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, respondendo a 2ª ré de forma solidária.
E o valor devido ao patrono das rés (embora se trate dos mesmos patronos, será devido 5% pelo patrocínio de cada uma das rés), sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (acúmulo de funções, diferenças de gorjetas, multa do art. 467 da CLT, diferenças de horas extras bem como intervalo intrajornada), devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.Ressalto que em relação aos honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), que estes só são devidos em caso de indeferimento total do pedido específico, ou seja, o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação, condenar CONFIANCE RESTAURANTE LTDA (1ª RÉ) e de forma solidária CS BARRA RESTAURANTE LTDA (2ª RÉ), a pagarem a ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES, no prazo legal, as verbas acolhidas na fundamentação supra, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Correção monetária pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017.Apesar da decisão do STF referir-se à citação, a única interpretação possível, ante a especificidade da regra processual trabalhista, é que tal se refere ao ajuizamento, sob pena de se entender que seja possível haver lapso temporal sem aplicação de qualquer correção nas verbas devidas (do ajuizamento até a citação).
Acresce-se ser aplicável, por analogia, a regra relativa à interrupção do prazo prescricional, onde os efeitos da citação retroagem desde a distribuição, nos termos do art. 11, §3º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Ressalto que em havendo condenação de dano moral, o índice único para correção e juros de mora é a taxa SELIC, que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente a S. 439 do TST, após a decisão do STF acima citada.Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará à parte autora para que possa movimentar os recursos da sua conta vinculada do FGTS e expeça-se ofício a SRT para habilitação da parte autora ao seguro desemprego, devendo a 1ª ré proceder à baixa na CTPS digital com a data de 03/10/2023, face a projeção do aviso prévio proporcional.
Omissa, a Secretaria da Vara cuidará do registro. Deverá constar no alvará que caso a CEF verificar no cumprimento da presente ordem judicial que a parte autora é optante do saque-aniversário e que a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido durante a vigência do contrato saque-aniversário, hipótese na qual somente faz jus ao saque dos valores recolhidos pela empresa a título de multa rescisória, recebendo os demais depósitos fundiários de acordo com o calendário nacional, como previsto no item 3.13.2, do Manual Normativo FP005, da CEF.Também após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ª Região e OJ nº 400 da SDI -1 do TST.Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91. De se notar que dentre os títulos deferidos, não possuem natureza salarial, porém indenizatória, aviso prévio, férias indenizadas+1/3, FGTS+40%, indenização por dano moral e honorários de sucumbência (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91).Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.vfsasResumo de valores devidos, atualizados até 15.07.2024, conforme planilha de cálculos anexa: ResumoR$Autor Líquido:R$17.238,13 Honorários Autor:R$ 868,95CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOSR$ 581,53Valor da condenação:R$18.688,61 Custas conhecimentoR$ 373,77Custas liquidação:R$ 93,44Custas TotalR$ 467,22Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré -1ª (Exigibilidade Suspensa)R$ 2.876,17Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré -2ª (Exigibilidade Suspensa)R$ 2.876,17afsc Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CS BARRA RESTAURANTE LTDA
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15/07/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANCE RESTAURANTE LTDA
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15/07/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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15/07/2024 11:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 373,77
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15/07/2024 11:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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15/07/2024 11:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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01/07/2024 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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01/07/2024 09:07
Audiência de instrução realizada (26/06/2024 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2024 11:45
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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21/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANCE RESTAURANTE LTDA
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20/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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19/06/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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07/06/2024 22:06
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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07/06/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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05/06/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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10/04/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANCE RESTAURANTE LTDA
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18/03/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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18/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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14/03/2024 14:26
Audiência de instrução designada (26/06/2024 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2024 13:41
Audiência inicial realizada (14/03/2024 08:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2024 15:20
Juntada a petição de Contestação
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08/02/2024 00:43
Decorrido o prazo de CONFIANCE RESTAURANTE LTDA em 07/02/2024
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08/02/2024 00:43
Decorrido o prazo de ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES em 07/02/2024
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01/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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01/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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31/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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30/01/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CS BARRA RESTAURANTE LTDA
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30/01/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANCE RESTAURANTE LTDA
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30/01/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANCE RESTAURANTE LTDA
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30/01/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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30/01/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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30/01/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANCE RESTAURANTE LTDA
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30/01/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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26/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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05/12/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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17/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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16/11/2023 08:31
Encerrada a conclusão
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16/11/2023 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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14/11/2023 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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08/11/2023 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MANEKINEKO RESTAURANTE LTDA - EPP
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03/11/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MANEKINEKO RESTAURANTE LTDA - EPP
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03/11/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SAO JORGE LEBLON RESTAURANTE LTDA
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03/11/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SAO JORGE LEBLON RESTAURANTE LTDA
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03/11/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANCE RESTAURANTE LTDA
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03/11/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANCE RESTAURANTE LTDA
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03/11/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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03/11/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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03/11/2023 14:56
Audiência inicial designada (14/03/2024 08:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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27/10/2023 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2023 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2023 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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19/10/2023 08:26
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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18/10/2023 11:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (18/10/2023 10:20 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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18/10/2023 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2023 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/09/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
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21/09/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MANEKINEKO RESTAURANTE LTDA - EPP
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20/09/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) SAO JORGE LEBLON RESTAURANTE LTDA
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20/09/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANCE RESTAURANTE LTDA
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20/09/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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20/09/2023 11:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (18/10/2023 10:20 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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06/09/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
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06/09/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 12:00
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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04/09/2023 18:57
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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04/09/2023 18:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANTONIA LEIDIANE PEREIRA RODRIGUES
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02/09/2023 10:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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31/08/2023 17:50
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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