TRT1 - 0100124-56.2022.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 340e815 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
DA ANOTAÇÃO DE VÍNCULO NA CTPS Considerando-se o trânsito em julgado e com base no artigo 536, §1º e art 537 do CPC, uma vez que a partir de 09/2019, todos os contratos de trabalho devem ser anotados na CTPS digital, fica intimada a ré para que proceda à anotação na CTPS da autora de forma digital, com os dados abaixo, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa do valor de R$1.000,00 (um mil reais), restando autorizada a anotação pela Secretaria da Vara sem prejuízo da multa devida pela ré a ser revertida à parte autora.
Seguem os dados para anotação do vínculo na CTPS: Admissão: 15/05/2017Demissão: 02/03/2022;Salário: R$1.200,00 mensal;Função: ajudante entregador Código CBO - Classificação Brasileira de Ocupações: 7832-25.Empregador: CENTRAL COMERCIO DE GLP LTDA, CNPJ: 24.***.***/0001-08; Endereço:TENENTE-CORONEL ADALBERTO MENDES, 1370, SANTA ISABEL, RESENDE/RJ - CEP: 27522-240 A anotação deverá ocorrer sem qualquer referência a esta demanda.
As partes deverão comprovar a anotação após o prazo acima, devendo a parte autora informar o descumprimento, valendo o silêncio como recibo tácito.
DO ACESSO À CTPS DIGITAL Seguem informações do Ministério do Trabalho e Emprego para acesso à Carteira de Trabalho Digital (CTPS digital) ( link https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/trabalhador/carteira-de-trabalho ): Para obter o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store da Apple e no Play Store do Android).
Ou acessar via Web, por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-a-carteira-de-trabalho .
Quem já tem cadastro no gov.br, basta usar seu login e senha de acesso no App Carteira de Trabalho Digital.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MTE Em caso de informação do descumprimento da determinação contida acima, além da aplicação da penalidade acima imposta, deverá a Secretaria oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego para que aplique a multa administrativa de que trata o art. 29, 29-A e 29-B da CLT, em alinho com a PORTARIA MTE Nº 66, DE 18 DE JANEIRO DE 2024. O ofício deverá ser protocolado pelo link https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/canais_atendimento/envio-de-oficios .
Publique-se.
RESENDE/RJ, 31 de março de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDGARD BATISTA -
28/03/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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28/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MONTANHA GAS - COMERCIO DE GLP LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CENTRAL COMERCIO DE GLP LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDGARD BATISTA em 27/03/2025
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14/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
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14/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100124-56.2022.5.01.0522 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: EDGARD BATISTA RECORRIDO: CENTRAL COMERCIO DE GLP LTDA, MONTANHA GAS - COMERCIO DE GLP LTDA DESTINATÁRIO: EDGARD BATISTA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário trabalhista interposto pelo reclamante, EDGARD BATISTA, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença, condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das diferenças salariais mensais, decorrentes do acúmulo de funções, correspondentes a quarenta por cento do salário base, percebido mensalmente, ao longo de toda a contratualidade, integrando o salário para todos os fins de direito, e os respectivos reflexos, tudo na forma do artigo 13, da Lei dos Radialistas, nº6.615/78; e ao pagamento do adicional de periculosidade de 30%, sobre o salário base do obreiro, conforme previsão na alínea "a", do inciso nº IV, do item 2, do Anexo nº 2, da Norma Regulamentadora nº 16, e todos os consectários daí decorrentes, tudo na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Fixa-se o novo valor da condenação em R$370.000,00, custas pelas reclamadas, no importe de R$7.400,00. EM TEMPO: Sucumbentes no capitulo, relativo à periculosidade, não há se falar de devolução às reclamadas dos honorários periciais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDGARD BATISTA -
13/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MONTANHA GAS - COMERCIO DE GLP LTDA
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13/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAL COMERCIO DE GLP LTDA
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13/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) EDGARD BATISTA
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13/03/2025 08:16
Conhecido o recurso de EDGARD BATISTA - CPF: *07.***.*50-18 e provido em parte
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19/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2025
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18/02/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/02/2025 11:35
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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17/02/2025 13:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/02/2025 10:36
Retirado de pauta o processo
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 15:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 15:43
Incluído em pauta o processo para 10/02/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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15/01/2025 16:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/08/2024 01:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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09/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c7fa78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos. EDGAR BATISTA opõe Embargos Declaratórios, alegando que houve omissão na sentença e equívoco na planilha de cálculos, conforme argumentos que expõe na petição de id 155e7f0.Medida tempestiva.Conhece-se.Aprecia-se. Saldo de salárioAfirma o autor que o saldo salarial foi apurado em valor ínfimo, a saber, R$ 80,00, sem observar que a admissão ocorreu até dezembro de 2020.Razão não lhe assiste.Isto porque a sentença reconheceu o vínculo de emprego até 02.03.2022, data que deve ser considerada para fins de apuração do saldo salarial.
Não se compreende, pois, a pretensão da embargante em ver tal parcela calculada sobre a data de dezembro de 2020, pois outra, bem diferente, é que foi reconhecida no decreto condenatório.Planilha que se mantém. Acúmulo de funçãoRazão não lhe assiste.Os valores devidos a título de acúmulo de função, pedido realmente deferido pela sentença, foram apurados rigorosamente com base nas importâncias mencionadas na petição inicial.Nada a retificar na planilha de cálculos, inclusive nos reflexos devidos. Aviso prévio de 42 dias e reflexosO aviso prévio foi apurado com base na legislação específica, a saber, 42 dias, o que também atraiu as repercussões corretas.Nada a retificar na planilha de cálculos. 13º salário de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022A apuração das gratificações natalinas observou a base de cálculo correta, aí incluído o acúmulo de função.Nada a retificar. Férias em dobroAs férias, da mesma forma, foram apuradas com base no pedido formulado na inicial, inclusive a dobra prevista pelo artigo 137 da CLT.Observe-se que a base de cálculo utilizada pela contadoria também foi a correta, pois usou as importâncias apontadas pelo demandante na peça de ingresso.Nada a retificar. Honorários sucumbenciaisNada a retificar na sentença quanto a esta matéria, uma vez que este Juízo filia-se à corrente segundo a qual a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não eliminam a obrigação do reclamante em pagar os honorários sucumbenciais a que foi condenado, ficando tal dívida, apenas, suspensa, como, aliás, já registrado no decreto condenatório. Diante do quanto exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios opostos por EDGARD BATISTA, para o fim de manter a sentença tal como se encontra, conforme fundamentos acima expostos.Intimem-se as partes.Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC), podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).Nada mais.Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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