TRT1 - 0100973-52.2023.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 01/07/2025
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17/06/2025 08:59
Juntada a petição de Contraminuta
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16/06/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d1819f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime-se o agravado ao cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de junho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
15/06/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA LOURENCO
-
15/06/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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15/06/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
12/06/2025 14:35
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/06/2025 18:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/06/2025 15:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e69102 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. FÁBIO DE SOUZA LOURENÇO 2. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL 2. FÁBIO DE SOUZA LOURENÇO Recurso de: FÁBIO DE SOUZA LOURENÇO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/12/2024 - Id. cb3734d ; recurso interposto em 18/12/2024 - Id. 5e4151f ).
Regular a representação processual (Id. 53d33b4 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 293 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 156; artigo 464.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/12/2024 - Id. cb3734d ; recurso interposto em 31/01/2025 - Id. 7e4d1d1 ).
Regular a representação processual (Id. 0854a8b ).
Satisfeito o preparo (Id. 4566ed8, 3d411a0 e 89ae76c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 80; nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790B; artigo 818; Código Civil, artigo 189; artigo 191, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / LICENÇAS/AFASTAMENTOS De início, cabe registrar que a pretensão da recorrente já foi alcançada, conforme se pode ver do trecho do acórdão de Id d47d18d : "No que se refere aos afastamentos, a questão já foi decidida nos embargos declaratórios, no sentido de determinar a exclusão nos cálculos dos dias de gozo de férias e faltas.
Assim, nada a reformar, uma vez que já foi determinado o refazimento dos cálculos nesse sentido".
Diante desse contexto, patente a ausência de interesse em recorrer, restando prejudicada, portanto, a análise do tópico, por falta de interesse recursal.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /eam/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
28/05/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA LOURENCO
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28/05/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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28/05/2025 19:42
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/05/2025 19:42
Não admitido o Recurso de Revista de FABIO DE SOUZA LOURENCO
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27/05/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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27/05/2025 13:55
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 12:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/01/2025 22:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/12/2024 09:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/12/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA LOURENCO
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12/12/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/12/2024 14:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO DE SOUZA LOURENCO - CPF: *33.***.*09-03
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27/11/2024 12:21
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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22/11/2024 10:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2024 09:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/11/2024 18:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/11/2024 09:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
-
08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA LOURENCO
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07/11/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/11/2024 11:15
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
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09/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/10/2024
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08/10/2024 10:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/10/2024 10:19
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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19/09/2024 14:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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