TRT1 - 0010980-70.2013.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/04/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/04/2025 14:22
Encerrada a conclusão
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11/04/2025 14:22
Ajustado o andamento processual para inclusão em 28/03/2025 15:40 do movimento Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VIBRA ENERGIA S.A sem efeito suspensivo
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11/04/2025 14:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VIBRA ENERGIA S.A sem efeito suspensivo
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11/04/2025 14:22
Excluído de 28/03/2025 15:40 o movimento Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de VIBRA ENERGIA S.A sem efeito suspensivo
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11/04/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/04/2025 10:37
Juntada a petição de Contraminuta
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09/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 08/04/2025
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09/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de FABIO PINTO MORAES em 08/04/2025
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31/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2af03b1 proferida nos autos.
Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte Exequente / Executada, em /2025, ID ., sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em /2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID .
Assim, por presentes os requisitos, recebo o agravo de petição da parte Executada VIBRA ENERGIA S.A.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contraminuta, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO PINTO MORAES -
28/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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28/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PINTO MORAES
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28/03/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/03/2025 13:42
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de FABIO PINTO MORAES em 13/03/2025
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10/03/2025 12:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eef43b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe VIBRA ENERGIA S.A. opõe embargos à execução, pelos motivos expostos na petição de ID 469fd02.
O Embargado, intimado, apresentou defesa à petição de ID 1839a81.
Tempestivos os embargos, garantida a execução com o seguro garantia de ID 7e78775. É o relatório. DECIDO Aduz o embargante que se tornou definitivo o entendimento de que é incompatível com a Constituição Federal a interpretação dos empregados de que eram devidas diferenças salariais a título de “Complemento da RMNR”.
Afirma que, a partir do trânsito em julgado da decisão do STF, passou a ser inconstitucional qualquer exclusão dos adicionais dos regimes especiais de trabalho na base de cálculo da parcela denominada “Complemento da RMNR”, por violar a autonomia coletiva das partes signatárias.
Argumenta o embargante que o fato de o presente feito estar em fase de execução não afasta a aplicação da tese vinculante fixada pelo acórdão do STF, eis que uma das consequências desta decisão é tornar inexigível o título executivo que embasa a condenação, bem assim de quaisquer obrigações dele decorrentes, com a consequente cessação de pagamentos ao trabalhador que ainda estejam em curso.
Assim, requer o réu seja extinta a execução, por sentença, sem quaisquer ônus para ela, em razão da inexigibilidade do título executivo, por força do que foi decidido no RE 1.251.927/RN.
Analiso.
No julgamento final do Recurso Extraordinário RE nº 1251927/DF, no dia 01.03.2024, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento aos Recursos Ordinários interpostos e reformou o acórdão do TST proferido no Tema 13 de IRR (Incidente de Recursos Repetitivos), decidindo pela validade da metodologia inicial do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) realizada pela Petrobras, nos termos exatos fixados nas normas coletivas.
Restou definido, portanto, ser válida norma coletiva firmada entre Petrobrás e entidades sindicais (§ 3º da Cláusula 35ª do ACT/2007, reproduzido no § 3º da Cláusula 36 do ACT/2009), em relação à metodologia de cálculo para apuração da remuneração de seus empregados.
Todavia, importa ressaltar que a decisão dos tribunais superiores em julgamento de recursos repetitivos não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diverso.
Desse modo, não tendo o STF adotado qualquer modulação de efeitos no julgamento do RE 1.251.927, interposto em face da decisão do TST no IRR-21900- 13.2011.5.21.0012, a presente execução deve ter seguimento normal, em atenção à garantia da coisa julgada, conforme preconizado pelo inciso XXXVI do art. 5º da CF.
Cumpre mencionar, ainda, que, nos termos do art. 525, § 14, do CPC, se a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §12 do mesmo artigo (que trata da inexigibilidade do título executivo judicial fundado em interpretação de lei tido pelo STF como incompatível com a Constituição) for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória.
Destaco também que a norma insculpida no art. 884, § 5º, da CLT, sobre a inexigibilidade de título executivo judicial fundado em interpretação de lei tido pelo Excelso STF como incompatível com a Constituição da República, somente seria aplicável ao caso se a decisão exequenda tivesse transitado em julgado após a decisão da Corte Suprema, o que não ocorreu.
Portanto, resta mantida a condenação da ré ao pagamento de diferenças do "complemento da RMNR", pois atingida pelo manto da coisa julgada, devendo o feito prosseguir em seu regular processamento. Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos da fundamentação acima, integrante da decisão.
Intimem-se as partes. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO PINTO MORAES -
21/02/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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21/02/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PINTO MORAES
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21/02/2025 13:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de VIBRA ENERGIA S.A
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12/02/2025 08:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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03/02/2025 17:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PINTO MORAES
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16/01/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 19:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/01/2025 19:01
Iniciada a execução
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17/12/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 19:31
Juntada a petição de Embargos à Execução
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26/11/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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14/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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14/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PINTO MORAES
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14/11/2024 13:02
Homologada a liquidação
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13/11/2024 15:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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15/10/2024 10:43
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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11/10/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 22:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/09/2024 14:05
Juntada a petição de Impugnação
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18/09/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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26/08/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PINTO MORAES
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20/08/2024 12:20
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
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06/08/2024 19:41
Juntada a petição de Impugnação
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06/08/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0010980-70.2013.5.01.0204 RECLAMANTE: FABIO PINTO MORAES RECLAMADO: VIBRA ENERGIA S.A DESTINATÁRIO(S): FABIO PINTO MORAESFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre laudo pericial, em 15 dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de julho de 2024.RAQUEL SEHN RAS SHAMUNIAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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15/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PINTO MORAES
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08/07/2024 19:23
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
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04/07/2024 11:52
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
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03/07/2024 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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10/06/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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29/05/2024 14:48
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
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23/05/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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13/05/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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29/04/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PINTO MORAES
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29/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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17/04/2024 22:22
Juntada a petição de Impugnação
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09/04/2024 21:03
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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22/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/03/2024 14:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/03/2024 14:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/03/2024 14:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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21/03/2024 09:28
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 32405b1) para Apresentação de Cálculos
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31/01/2021 01:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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06/12/2018 10:08
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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05/12/2018 18:53
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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05/12/2018 12:49
Conclusos os autos para decisão Geral a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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05/12/2018 12:49
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de cognição
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30/11/2018 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2018 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2018 10:31
Arquivados os autos provisoriamente
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11/11/2018 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 16:17
Conclusos os autos para despacho a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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03/10/2018 00:35
Decorrido o prazo de FABIO PINTO MORAES em 02/10/2018 23:59:59
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02/10/2018 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2018 01:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/09/2018
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20/09/2018 01:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 13:06
Conclusos os autos para despacho a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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19/09/2018 13:06
Iniciada a liquidação
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19/09/2018 13:06
Transitado em julgado em 15/06/2018
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17/09/2018 17:46
Recebidos os autos para prosseguir
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11/03/2015 10:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/01/2015 17:32
Decorrido o prazo de NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2015 23:59:59
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25/01/2015 00:53
Publicado(a) o(a) Intimação em 22/01/2015
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25/01/2015 00:53
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2015 10:09
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de FABIO PINTO MORAES - CPF: *12.***.*36-95 sem efeito suspensivo
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12/01/2015 15:06
Conclusos os autos para decisão
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12/01/2015 15:06
Encerrada a conclusão
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12/01/2015 15:06
Conclusos os autos para decisão
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26/11/2014 16:49
Decorrido o prazo de Joao Alberto Guerra em 25/11/2014 23:59:59
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14/11/2014 03:46
Publicado(a) o(a) Intimação em 14/11/2014
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14/11/2014 03:46
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2014 17:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 sem efeito suspensivo
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12/11/2014 15:10
Conclusos os autos para decisão #Não preenchido#
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21/10/2014 05:49
Decorrido o prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 20/10/2014 23:59:59
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21/10/2014 05:48
Decorrido o prazo de FABIO PINTO MORAES em 20/10/2014 23:59:59
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10/10/2014 05:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/10/2014
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10/10/2014 05:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2014 10:57
Disponibilizado (a) o(a) #Não preenchido# no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2014 10:57
Disponibilizado (a) o(a) #Não preenchido# no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2014 18:38
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02
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29/09/2014 18:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO PINTO MORAES - CPF: *12.***.*36-95
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29/09/2014 16:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração
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29/09/2014 16:22
Encerrada a conclusão
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11/07/2014 07:06
Decorrido o prazo de Joao Alberto Guerra em 24/06/2014 23:59:59
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10/07/2014 15:24
Decorrido o prazo de NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2014 23:59:59
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09/07/2014 20:23
Publicado(a) o(a) Intimação em 11/06/2014
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09/07/2014 20:23
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2014 20:23
Publicado(a) o(a) Intimação em 11/06/2014
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09/07/2014 20:23
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2014 20:23
Publicado(a) o(a) Intimação em 11/06/2014
-
09/07/2014 20:23
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2014 20:22
Publicado(a) o(a) Intimação em 11/06/2014
-
09/07/2014 20:22
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2014 12:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração
-
27/06/2014 01:41
Decorrido o prazo de FABIO PINTO MORAES em 22/04/2014 23:59:59
-
27/06/2014 01:41
Decorrido o prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 22/04/2014 23:59:59
-
26/06/2014 15:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/04/2014
-
26/06/2014 15:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2014 15:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/04/2014
-
26/06/2014 15:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2014 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2014 11:47
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
04/06/2014 11:46
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
14/04/2014 14:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração
-
02/04/2014 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1000.00
-
02/04/2014 15:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIO PINTO MORAES
-
02/04/2014 15:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / #Não preenchido#) de FABIO PINTO MORAES
-
05/11/2013 12:27
Conclusos os autos para julgamento (proferir sentença)
-
04/11/2013 13:20
Audiência una realizada (04/11/2013 11:30 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/08/2013 11:31
Audiência una designada (04/11/2013 11:30 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/08/2013 11:30
Audiência una cancelada (01/08/2013 11:20 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/05/2013 12:21
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
24/05/2013 12:21
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
24/05/2013 12:19
Audiência una designada (01/08/2013 11:20 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/05/2013 12:09
Audiência una cancelada (01/10/2013 10:50 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/05/2013 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2013 14:38
Conclusos os autos para despacho
-
21/05/2013 18:36
Audiência una designada (01/10/2013 10:50 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/05/2013 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2013
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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