TRT1 - 0100766-46.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2025
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15/04/2025 14:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 14:39
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões_FS)
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03/04/2025 14:35
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO_FS)
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02/04/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação (CR/RO do Reclamante (ESTADO))
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02/04/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d732ff0 proferida nos autos.
Tenho por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo autor.
Intimem-se as partes rés para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remeta-se o processo à 2ª Instância.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
01/04/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/04/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/04/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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01/04/2025 15:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIO CESAR COSTA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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01/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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01/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025
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20/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025
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11/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 10/03/2025
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09/03/2025 00:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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18/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR COSTA DE SOUZA
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18/02/2025 12:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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18/02/2025 12:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CESAR COSTA DE SOUZA
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18/02/2025 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR COSTA DE SOUZA
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18/02/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL SILVA PERES
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18/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de JULIO CESAR COSTA DE SOUZA em 17/02/2025
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17/02/2025 20:24
Juntada a petição de Razões Finais
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12/02/2025 00:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/01/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR COSTA DE SOUZA
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30/01/2025 10:15
Audiência una por videoconferência realizada (30/01/2025 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 13:20
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2025 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 16:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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14/11/2024 17:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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07/08/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 10:58
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2024 10:58
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2024 10:58
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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06/08/2024 10:58
Expedido(a) notificação a(o) JULIO CESAR COSTA DE SOUZA
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06/08/2024 10:55
Audiência una por videoconferência designada (30/01/2025 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18071af proferida nos autos.
Pretende a parte autora que seja deferida tutela provisória para bloqueio de valores em poder das demais reclamadas e levantamento dos valores constantes do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego.O artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso concreto, contudo, não estão reunidos os requisitos necessários à sua concessão.
Embora seja evidente que existiu relação de emprego entre as partes, não há nos autos nenhum indício de que a dispensa ocorreu por vontade do empregador e sem justa causa, requisitos indispensáveis à antecipação da tutela jurisdicional.
Ademais, estabelece o artigo 300, § 3º, do CPC que a tutela provisória não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como se verifica no presente caso. Indefiro, por ora, a tutela provisória.Inclua-se o feito em pauta.Intime-se a parte autora, inclusive para ciência desta decisão.Cite(m) o(s) réu(s).
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR COSTA DE SOUZA
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18/07/2024 09:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JULIO CESAR COSTA DE SOUZA
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16/07/2024 14:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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09/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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