TRT1 - 0100982-76.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO CARDOZO em 14/07/2025
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27/08/2025 17:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/08/2025 08:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIANO GUIMARAES PANARO em 07/08/2025
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28/07/2025 08:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/06/2025 12:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/06/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/06/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/06/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/06/2025 12:48
Expedido(a) mandado a(o) PAULO ROBERTO CARDOZO
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17/06/2025 12:48
Expedido(a) mandado a(o) FABIANO GUIMARAES PANARO
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17/06/2025 12:48
Expedido(a) mandado a(o) BRUNA ALVES SILVA
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06/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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29/05/2025 17:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/05/2025 15:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/05/2025 15:06
Expedido(a) mandado a(o) PAS PECAS E SERVICOS LTDA
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16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de PAS PECAS E SERVICOS LTDA em 15/05/2025
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09/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de GILSIMAR RODRIGUES DO ROSARIO em 08/05/2025
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30/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) PAS PECAS E SERVICOS LTDA
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24/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) GILSIMAR RODRIGUES DO ROSARIO
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22/04/2025 14:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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14/04/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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12/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de PAS PECAS E SERVICOS LTDA em 11/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GILSIMAR RODRIGUES DO ROSARIO em 04/04/2025
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03/04/2025 17:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) PAS PECAS E SERVICOS LTDA
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26/03/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c46df5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100982-76.2023.5.01.0482 TERMO DE DECISÃO Aos 21 dias do mês de março de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho Substituto, a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Prejudicial de mérito – prescrição.
Rejeita-se a prescrição arguida, já que o contrato teve início em 15/02/2021 e término em 20/09/2021, não tendo decorrido qualquer prazo previsto no art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Revelia e Confissão Ficta da 1ª ré A 1ª reclamada foi devidamente citada, deixando, entretanto, de comparecer a juízo para promover a sua defesa, devendo a presente ação ser julgada à sua revelia, imputando-se-lhe os efeitos da ficta confessio, de acordo com a regra contida no art. 844, parte final, da CLT.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento o juízo sobre a mesma. Verbas resilitórias.
Guias CD/SD Afirma o autor que foi admitido pela 1ª ré em 15/02/2021, para exercer a função de “auxiliar de movimentação de cargas”, vindo a ser dispensado sem justa causa em 20/09/2021, quando recebia salário de R$ 1.770,00.
Alega que não recebeu o pagamento das verbas resilitórias e da indenização compensatória de 40% do FGTS, além de não ter recebido as guias para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego..
Ante os efeitos da revelia e confissão incorrida pela 1ª ré, da ausência de resistência específica por parte da 2ª ré e da ausência de prova em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais, inclusive quanto aos inadimplementos reportados.
Consequentemente, condeno a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: - saldo de salário de 20 dias de setembro de 2021; - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais de 8/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio; - 13º salário proporcional de 8/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. O valor a ser utilizado como base de cálculo das verbas deverá ser o do incontroverso salário mensal de R$ 1.770,00.
Diante da localização incerta da 1ª ré, determino proceda a Secretaria da Vara à anotação do término do contrato de emprego na CTPS da parte autora com data de 20/10/2021 (art. 39, §1º, CLT).
Determino ainda que a Secretaria proceda à expedição de alvará para levantamento do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘h’ e ‘i’. Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – ausência de controvérsia – devidas Em vista da ausência de controvérsia quanto às verbas deferidas acima, e quanto ao seu não pagamento dentro do prazo legal, condeno a 1ª ré a pagar as multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos consolidados, sendo que a primeira deve incidir sobre o 13º salário proporcional resilitório, férias+1/3 proporcionais resilitórias, saldo de salários e aviso prévio; e a última tem como parâmetro o salário-base.
Julga-se procedentes em parte os pedidos ‘f’ e ‘g’. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços – 2ª ré O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços a terceiros.
No caso, a 2ª ré não nega a prestação de serviços pelo autor em seu favor.
E a documentação trazida pelo ente tomador se mostra insuficiente a comprovar a efetividade das medidas tomadas, já que houve ineficiência na recomposição das falhas contratuais dos trabalhadores.
Assim, não cumpriu adequadamente o seu mister de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violação de direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo do trabalhador.
Reputo ineficaz a fiscalização.
Assim, procede a responsabilização subsidiária da 2ª ré por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Julga-se o pedido de condenação subsidiária da 2ª ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se as reclamadas ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GILSIMAR RODRIGUES DO ROSARIO para condenar de forma principal as 1ª ré, PAS PEÇAS E SERVICOS LTDA., e de forma subsidiária a 2ª ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, nas seguintes obrigações: - saldo de salário de 20 dias de setembro de 2021; - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais de 8/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio; - 13º salário proporcional de 8/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT. Diante da localização incerta da 1ª ré, determino proceda a Secretaria da Vara à anotação do término do contrato de emprego na CTPS da parte autora com data de 20/10/2021 (art. 39, §1º, CLT).
Determino ainda que a Secretaria proceda à expedição de alvará para levantamento do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego. Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor dos patronos das partes demandante e demandada.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 11.000,00); pelas reclamadas.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILSIMAR RODRIGUES DO ROSARIO -
22/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) GILSIMAR RODRIGUES DO ROSARIO
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22/03/2025 12:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
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22/03/2025 12:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GILSIMAR RODRIGUES DO ROSARIO
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22/03/2025 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a GILSIMAR RODRIGUES DO ROSARIO
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27/09/2024 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 06:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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10/09/2024 13:57
Audiência una por videoconferência realizada (10/09/2024 08:47 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de PAS PECAS E SERVICOS LTDA em 23/07/2024
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18/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/07/2024
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18/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de GILSIMAR RODRIGUES DO ROSARIO em 17/07/2024
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16/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0100982-76.2023.5.01.0482 RECLAMANTE: GILSIMAR RODRIGUES DO ROSARIO RECLAMADO: PAS PECAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: GILSIMAR RODRIGUES DO ROSARIOFica V.
Sa. notificado(a) da designação de Audiência UNA telepresencial – LINK ABAIXO, sendo certo que o réu poderá se opor à opção do autor pelo Juízo 100% Digital no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação, devendo tal oposição ser manifestada em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita (g.n).Havendo pluralidade de partes, a adoção do Juízo 100% Digital dependerá da anuência de todas elas, ainda que tácita;Com os dados e instruções abaixo, as partes terão acesso à audiência virtual, devendo passar tais informações para as testemunhas (nos casos de audiência de instrução e UNA) e demais interessados que vierem a participar da audiência:Tipo/Data e horário: Una por videoconferência: 10/09/2024 08:47 h Entrar na reunião Zoom:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5114098423?pwd=OW5OK0pwTXZRTEM3OU9HdDZlNHV0UT09ID da reunião: 511 409 8423Dispositivo móvel de um toque+551146806788,,5114098423#,,,,*665830# Brasil+551147009668,,5114098423#,,,,*665830# BrasilDiscar pelo seu local +55 11 4680 6788 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 BrasilEm caso de ligações de outros países, por favor peticionar nos autos para que seja fornecidos os respectivos códigos.ID da reunião: 511 409 8423Localizar seu número local: https://trt1-jus-br.zoom.us/u/klxd7bK4JIngresso pelo [email protected]ÇÕES: 1- Qual a plataforma utilizada, como baixá-la e acessá-la? Os advogados e partes utilizarão computador (desktop), com câmera e microfone, ou celular/tablet. O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma ZOOM.
A sua versão para celular ou tablet está disponível nas Stores (Play Store & App Store).
Será necessário baixá-lo para participar da reunião. Caso a parte e/ou advogado opte por utilizar um computador desktop/notebook, ao entrar no link da reunião, será iniciado automaticamente o download da plataforma para computador.
Instale o aplicativo normalmente.
Uma vez instalado, abrirá, automaticamente, a tela “Inserir suas informações”.
Insira o seu nome e um e-mail válido e clique em “Próximo”. 2- Como entrar na reunião?a- Pelo link que consta da notificação no processo no PJe.
Copie o link que se encontra na notificação do processo e cola no seu navegador, na barra de endereços. 3- Outras observaçõesEventuais problemas ou instabilidades de conexão à internet, da Plataforma ZOOM, ou falta de energia elétrica não resultará prejuízos processuais, nem aplicação de penalidades às partes, advogados e testemunhas.Observem que as partes e seus patronos poderão tanto assistir toda a reunião (que abrangerá o tempo destinado a todos os processos da pauta) como também poderão entrar somente no horário designado para sua audiência marcada no Pje (verificar o horário na notificação). Importante: Logo após realizar o acesso à Audiência Virtual, orienta-se que partes/advogados mantenham áudio desabilitado/desligado (ícone vermelho ativo).
Isso não impedirá a visualização/audição dos procedimentos adotados pelo Juízo.
O Juiz provocará a parte/advogado para que habilitem/liguem o áudio e a câmera em momento oportuno, juntamente ao pregão do processo pertinente.Ficam as partes cientes, por meio de seus advogados, que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e que suas testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.1)A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 3-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.7-Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico".
MACAE/RJ, 15 de julho de 2024.CONRADO PASSOS CARDOSOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:19
Expedido(a) notificação a(o) PAS PECAS E SERVICOS LTDA
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15/07/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/07/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) GILSIMAR RODRIGUES DO ROSARIO
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03/07/2024 14:32
Audiência una por videoconferência designada (10/09/2024 08:47 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/07/2024 14:32
Audiência una por videoconferência cancelada (03/07/2024 12:48 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/07/2024 10:26
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2024 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/05/2024
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21/05/2024 00:41
Decorrido o prazo de GILSIMAR RODRIGUES DO ROSARIO em 20/05/2024
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11/05/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/05/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) GILSIMAR RODRIGUES DO ROSARIO
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10/05/2024 15:46
Expedido(a) notificação a(o) PAS PECAS E SERVICOS LTDA
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09/05/2024 13:32
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2024 12:48 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/05/2024 13:32
Audiência una por videoconferência cancelada (03/07/2024 08:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/08/2023 07:58
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2024 08:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/08/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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28/08/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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