TRT1 - 0100797-09.2019.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/05/2025 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER SEBASTIAO DA SILVA
-
16/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/02/2025 10:16
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: d0021e0) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/02/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 18:19
Juntada a petição de Agravo
-
12/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec941da proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): WAGNER SEBASTIÃO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
Fase executória.
Juízo não garantido.
A recorrente interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, alegando isenção pelo fato de se encontrar em recuperação judicial.
Contudo, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo 899, § 10 da CLT, só alcança os processos em fase de conhecimento.
Naqueles em execução, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 884 do diploma celetário, que garante isenção da garantia do juízo às Entidades Filantrópicas.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019). Nessa medida, foi a recorrente intimada para pagar e comprovar a garantia da do juízo, em 5 dias, sob pena de deserção (Id. fc0c403).
Neste prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto ao comando judicial.
Cumpre destacar, por fim, que o juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Juízo a quo, não vincula o ad quem.
Ante o exposto, não havendo garantia do juízo nos presentes autos, resta deserto o apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mfff/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/02/2025 17:21
Não admitido o Recurso de Revista de REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/02/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:54
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 18:54
Encerrada a conclusão
-
23/09/2024 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 12:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
20/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de WAGNER SEBASTIAO DA SILVA em 19/09/2024
-
19/09/2024 16:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/09/2024 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER SEBASTIAO DA SILVA
-
05/09/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/09/2024 10:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-96
-
23/08/2024 16:12
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 28 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA ()
-
23/08/2024 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/08/2024 12:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
02/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de WAGNER SEBASTIAO DA SILVA em 01/08/2024
-
29/07/2024 16:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100797-09.2019.5.01.0052 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDOAGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVADO: WAGNER SEBASTIAO DA SILVA Tomar ciência do v. acórdão #id:98b5f3a: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER SEBASTIAO DA SILVA
-
19/07/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/07/2024 10:18
Conhecido o recurso de REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-96 e não provido
-
18/06/2024 14:08
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 10 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
17/06/2024 17:37
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/05/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 12 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
-
23/05/2024 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/05/2024 09:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
18/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
-
02/11/2023 04:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/10/2023 00:36
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/07/2023 07:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/07/2023 18:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/06/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER SEBASTIAO DA SILVA
-
23/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:03
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
15/06/2023 18:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 14:58
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/06/2023 14:57
Não admitido o Recurso de Revista de REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/03/2023 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
09/03/2023 10:34
Encerrada a conclusão
-
09/03/2023 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
09/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de WAGNER SEBASTIAO DA SILVA em 08/03/2023
-
08/03/2023 17:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/02/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2023
-
24/02/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2023
-
24/02/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER SEBASTIAO DA SILVA
-
15/02/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/01/2023 14:31
Conhecido o recurso de REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-96 e provido em parte
-
05/12/2022 14:44
Incluído em pauta o processo para 25/01/2023 10:00 25 - 01 - 2023 - SALA TELEPRESENCIAL - ÀS 10 HORAS ()
-
22/11/2022 16:25
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
-
04/11/2022 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 16:43
Incluído em pauta o processo para 16/11/2022 13:30 16 - 11 - 2022 - SALA VIRTUAL DJLCX - ÀS 13:30 ()
-
14/10/2022 08:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/10/2022 07:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
05/07/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRT1
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